TJDFT - 0704807-91.2021.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 10:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/06/2025 20:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 13:42
Recebidos os autos
-
29/05/2025 13:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/04/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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12/04/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 15:32
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:32
Outras decisões
-
03/04/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/04/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
02/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 13:00
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2024 13:00
Processo Desarquivado
-
08/05/2024 13:00
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2024 04:20
Processo Desarquivado
-
08/05/2024 01:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/08/2023 15:23
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:29
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704807-91.2021.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cessão de Crédito (4718) EXEQUENTE: STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: PORFIRIO BORGES DOS SANTOS EXECUTADO: ERICA ELOISA CAMPOS DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à executada.
Anote-se.
Trata-se de impugnação apresentada pela parte executada, em relação à penhora de R$ 900,00 realizada em sua conta mantida perante a Caixa Econômica Federal.
Aduz a parte executada que o valor é oriundos de benefício assistencial do Governo Federal, qual seja, o “Programa Bolsa Família” sendo, portanto, impenhorável.
Juntou aos autos extratos bancários e demais documentos. É o relatório do necessário.
Decido.
De acordo com o art. 833, inc.
IV e inc.
X, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Tal proteção legal visa salvaguardar a sobrevivência do trabalhador e sua família.
Ademais, a impenhorabilidade também alcança os benefícios de natureza assistencial, para fins de garantia do mínimo existencial à parte devedora.
Vê-se dos extratos em anexo que foram penhorados os seguintes valores em contas bancárias da executada: I) 13/06/2023: R$ 62,46 na Caixa Econômica Federal; II) 21/06/2023: R$ 900,86 na Caixa Econômica Federal.
Dos extratos bancários e demais documentos anexados pela parte executada no ID 162624986, constata-se que o benefício assistencial da requerida foi creditado em sua conta bancária no dia anterior ao bloqueio efetivado pelo Sisbajud.
Nesse sentido, quanto ao valor de R$ 900,00 constante na conta da Caixa Econômica Federal, há nos autos elementos que comprovem o caráter impenhorável dos valores bloqueados via SisbaJud, motivo pelo qual a impugnação merece ser acolhida.
Por fim, deve o valor remanescente de R$ 63,32 ser desbloqueado, por ser ínfimo frente ao débito exequendo.
Ante o exposto, acolho a impugnação à penhora apresentada e determino a liberação do valor total de R$ 963,32 em favor da parte executada, por ser impenhorável, mediante desbloqueio via Sisbajud.
Publique-se.
Intimem-se.
Segue em anexo o comprovante de desbloqueio de valores por meio do Sisbajud.
Considerando que restou infrutífera a diligência, retornem os autos ao arquivo provisório, pelo prazo da prescrição intercorrente, conforme ID 98918426. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/08/2023 18:00
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 18:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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18/08/2023 18:00
Concedida a gratuidade da justiça a ERICA ELOISA CAMPOS DE LIMA - CPF: *47.***.*36-30 (EXECUTADO).
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18/08/2023 18:00
Determinado o arquivamento
-
18/08/2023 18:00
Deferido o pedido de ERICA ELOISA CAMPOS DE LIMA - CPF: *47.***.*36-30 (EXECUTADO).
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25/07/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/07/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 01:23
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 20/07/2023 23:59.
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03/07/2023 15:17
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:17
Outras decisões
-
20/06/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/06/2023 16:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/06/2023 12:56
Recebidos os autos
-
10/06/2023 12:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/06/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/05/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
30/05/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 14:48
Arquivado Provisoramente
-
15/02/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
14/02/2023 17:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/08/2022 18:59
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2022 18:59
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 11:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/01/2022 11:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/08/2021 10:06
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 16:19
Recebidos os autos
-
30/07/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 16:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/07/2021 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/07/2021 09:08
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 08:19
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 19:40
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 17:52
Recebidos os autos
-
27/07/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 17:52
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2021 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/07/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 12:16
Recebidos os autos
-
21/07/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 12:16
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2021 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/07/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 17:42
Recebidos os autos
-
16/07/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 17:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/07/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/07/2021 12:51
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 08:32
Expedição de Alvará.
-
09/07/2021 15:37
Recebidos os autos
-
09/07/2021 15:37
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2021 21:05
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/07/2021 08:58
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 07:50
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 22:55
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 12:08
Recebidos os autos
-
25/06/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 12:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/06/2021 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/06/2021 23:39
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 09:41
Expedição de Certidão.
-
31/05/2021 08:34
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 01:31
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 08:19
Expedição de Certidão.
-
24/05/2021 19:53
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 11:11
Expedição de Certidão.
-
14/05/2021 15:44
Recebidos os autos
-
14/05/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 15:44
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2021 00:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/05/2021 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2021 08:51
Expedição de Certidão.
-
06/05/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 08:51
Expedição de Certidão.
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05/05/2021 20:31
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 15:02
Recebidos os autos
-
15/04/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 15:02
Decisão interlocutória - recebido
-
14/04/2021 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/04/2021 14:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2021 16:50
Recebidos os autos
-
12/04/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 16:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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08/04/2021 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/04/2021 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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