TJDFT - 0007221-50.2014.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 13:38
Arquivado Provisoramente
-
29/09/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0007221-50.2014.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO FAGUNDES CARDOSO EXECUTADO: RUAN CARLOS DE CARVALHO TAVARES SHIRAISHI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O exequente requer a pesquisa de informações/ativos do devedor no sistema SNIPER (ID 172152473).
Contudo, o referido sistema não é indicado para tal finalidade.
A indicação do CNJ é para uso do referido sistema a partir da quebra de sigilo de dados por ordem judicial, o que demandará a análise concreta dos requisitos para o deferimento da referida medida.
Ademais, o sistema não promove a indicação de bens ou ativos a serem penhorados, mas simplesmente produz grafos de relações entre pessoas físicas e jurídicas, razão pela qual não é funcional, no Processo Civil, para localização de bens e valores para penhora.
Entre os sistemas que fazem parte da base de dados do sistema SNIPER, apenas os sistemas SISBAJUD e INFOJUD, que já estavam disponíveis ao Juízo, são úteis à pesquisa de bens e valores penhoráveis.
No caso, considerando a fase processual atual e o próprio pedido formulado, verifica-se que o referido sistema não é apto a atender a demanda da parte credora.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado. 2.
Indefiro, desde já, a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte. 3.
Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o processo de execução e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 25/09/2027 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/09/2023 17:08
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:08
Indeferido o pedido de JOSE AUGUSTO FAGUNDES CARDOSO - CPF: *72.***.*92-49 (EXEQUENTE)
-
25/09/2023 17:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/09/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/09/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:18
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
5 de setembro de 2023 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0007221-50.2014.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO FAGUNDES CARDOSO EXECUTADO: RUAN CARLOS DE CARVALHO TAVARES SHIRAISHI CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, tendo em vista que a parte não promoveu o andamento do feito, aguarde-se o prazo previsto no art. 485, III, do CPC.
Decorrido tal prazo, intime-se a parte requerente, pessoalmente, para que promova o andamento da ação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC.
Samambaia/DF, 5 de setembro de 2023, 19:51:01.
SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL Servidor Geral -
05/09/2023 19:51
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:52
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO FAGUNDES CARDOSO em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:49
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO FAGUNDES CARDOSO em 31/08/2023 23:59.
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28/08/2023 02:37
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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25/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0007221-50.2014.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO FAGUNDES CARDOSO EXECUTADO: RUAN CARLOS DE CARVALHO TAVARES SHIRAISHI CERTIDÃO Fica a parte EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO FAGUNDES CARDOSO, intimada a imprimir por seus próprios meios o alvará assinado eletronicamente e apresentá-lo na respectiva instituição financeira para levantamento.
Ainda, fica a parte REQUERENTE intimada a promover o andamento do feito, oportunidade em que deverá apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, III, CPC. *datado e assinado eletronicamente* -
23/08/2023 23:16
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2023 02:29
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0007221-50.2014.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO FAGUNDES CARDOSO EXECUTADO: RUAN CARLOS DE CARVALHO TAVARES SHIRAISHI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a ausência de impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 164877252 - R$ 2.271,63 - em favor da parte exequente; observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 44974863.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte autora - ou do(a) seu(sua) advogado(a) - para transferência, promova-se a transferência eletrônica via SISBAJUD.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Sem prejuízo, intimo a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, III, CPC.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/08/2023 18:01
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:01
Outras decisões
-
07/08/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/08/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 12:37
Recebidos os autos
-
27/07/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:37
Outras decisões
-
18/07/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/07/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 20:18
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 18:30
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/06/2023 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/06/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:44
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 03:32
Decorrido prazo de RUAN CARLOS DE CARVALHO TAVARES SHIRAISHI em 07/06/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO FAGUNDES CARDOSO em 04/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:22
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
21/04/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 02:59
Decorrido prazo de RUAN CARLOS DE CARVALHO TAVARES SHIRAISHI em 23/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 03:05
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO FAGUNDES CARDOSO em 13/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 02:34
Publicado Edital em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 17:35
Expedição de Edital.
-
19/11/2022 02:00
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
12/11/2022 08:48
Recebidos os autos
-
12/11/2022 08:48
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2022 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/10/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:54
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 18:38
Expedição de Carta.
-
28/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 28/04/2021.
-
27/04/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
23/04/2021 16:13
Recebidos os autos
-
23/04/2021 16:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/04/2021 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/04/2021 02:27
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO FAGUNDES CARDOSO em 20/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 20:39
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 25/03/2021.
-
24/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
23/03/2021 16:39
Expedição de Certidão.
-
22/03/2021 15:17
Recebidos os autos
-
22/03/2021 15:17
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2021 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/03/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2021 02:35
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO FAGUNDES CARDOSO em 16/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 02:37
Publicado Certidão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 21:06
Expedição de Mandado.
-
08/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
04/03/2021 16:19
Expedição de Certidão.
-
25/02/2021 02:40
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO FAGUNDES CARDOSO em 24/02/2021 23:59:59.
-
30/11/2020 03:51
Publicado Decisão em 30/11/2020.
-
27/11/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
27/11/2020 02:54
Publicado Decisão em 27/11/2020.
-
27/11/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
25/11/2020 19:56
Expedição de Certidão.
-
24/11/2020 15:28
Recebidos os autos
-
24/11/2020 15:28
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2020 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/11/2020 10:55
Expedição de Certidão.
-
20/11/2020 17:13
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 13:17
Publicado Certidão em 13/11/2020.
-
12/11/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 21:49
Expedição de Certidão.
-
10/11/2020 21:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/10/2020 13:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/09/2020 00:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/08/2020 19:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/07/2020 03:45
Publicado Decisão em 28/07/2020.
-
27/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 23:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2020 23:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2020 23:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2020 23:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2020 15:04
Recebidos os autos
-
23/07/2020 15:04
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2020 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/07/2020 03:42
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO FAGUNDES CARDOSO em 20/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 18:05
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 02:28
Publicado Decisão em 13/07/2020.
-
10/07/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 15:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/06/2020 15:53
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 14:11
Recebidos os autos
-
17/06/2020 14:11
Decisão interlocutória - recebido
-
16/06/2020 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/06/2020 03:30
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO FAGUNDES CARDOSO em 15/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 17:55
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 02:23
Publicado Decisão em 05/06/2020.
-
04/06/2020 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 18:06
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 17:05
Expedição de Ofício.
-
03/06/2020 16:57
Expedição de Certidão.
-
02/06/2020 16:48
Recebidos os autos
-
02/06/2020 16:48
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2020 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO FAGUNDES CARDOSO em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:15
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
24/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 09:59
Expedição de Certidão.
-
17/09/2019 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2019
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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