TJDFT - 0715042-16.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 04:03
Decorrido prazo de PRISCILLA NUNES MARTINS DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715042-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: PRISCILLA NUNES MARTINS DOS SANTOS REQUERIDO: SIMPLE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa. (documento datado e assinado eletronicamente) LUANDA LIMA NASCIMENTO Servidor Geral -
19/09/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 15:43
Recebidos os autos
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18/09/2023 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/09/2023 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/09/2023 13:26
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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15/09/2023 03:27
Decorrido prazo de PRISCILLA NUNES MARTINS DOS SANTOS em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 02:42
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e extingo o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, I, do CPC.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Custas pela autora, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários de advogado, ante a ausência de contraditório.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. -
17/08/2023 17:20
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:20
Indeferida a petição inicial
-
10/08/2023 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/08/2023 16:34
Classe Processual alterada de INCIDENTE DE FALSIDADE (332) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
07/08/2023 16:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INCIDENTE DE FALSIDADE (332)
-
07/08/2023 11:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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