TJDFT - 0008220-47.2016.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:32
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0008220-47.2016.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: QUESIA DE SOUZA ANSELMO MARREIROS, ANNA BEATRIZ DE SOUZA MARREIROS, ANA PAULA ARAUJO MARREIROS, CLAYTON DE OLIVEIRA MARREIROS REPRESENTANTE LEGAL: QUESIA DE SOUZA ANSELMO MARREIROS INVENTARIADO(A): MANOEL MARREIROS LIMA CERTIDÃO De ordem, ficam os herdeiros e a Fazenda Pública intimados para que se manifestem acerca do esboço de partilha ora juntado, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 26 de Agosto de 2025 09:14:46.
GREYSON ALMEIDA BATISTA Diretor de Secretaria -
26/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 15:46
Recebidos os autos
-
15/08/2025 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
-
14/08/2025 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
08/08/2025 18:20
Recebidos os autos
-
08/08/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
22/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:31
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 18:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 17:59
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:59
Deferido o pedido de CLAYTON DE OLIVEIRA MARREIROS - CPF: *96.***.*89-04 (HERDEIRO).
-
10/06/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
09/06/2025 21:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/06/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:19
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:19
Outras decisões
-
20/05/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
20/05/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:16
Decorrido prazo de MANOEL MARREIROS LIMA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ DE SOUZA MARREIROS em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 06/05/2025.
-
06/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0008220-47.2016.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO Intimem-se os herdeiros Quesia de Souza Anselmo Marreiros e Anna Beatriz para se manifestar quanto ao pedido de levantamento de valores para o pagamento do ITCMD formulado no ID 231513268.
Na mesma oportunidade, deverá a Herdeira Anna Beatriz, regularizar sua representação processual.
Prazo: 15 (quinze) dias.
GAMA, DF EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
03/05/2025 17:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/04/2025 22:54
Recebidos os autos
-
30/04/2025 22:53
Outras decisões
-
04/04/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
04/04/2025 02:29
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 14:55
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
14/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 09:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/02/2025 23:46
Recebidos os autos
-
26/02/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 23:46
Outras decisões
-
13/02/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
12/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 17:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/01/2025 02:29
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ANA PAULA ARAUJO MARREIROS em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ DE SOUZA MARREIROS em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de QUESIA DE SOUZA ANSELMO MARREIROS em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de CLAYTON DE OLIVEIRA MARREIROS em 19/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
18/11/2024 14:56
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:56
Indeferido o pedido de CLAYTON DE OLIVEIRA MARREIROS - CPF: *96.***.*89-04 (INVENTARIANTE)
-
07/11/2024 01:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
-
01/11/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 19:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 14:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
14/10/2024 01:11
Recebidos os autos
-
14/10/2024 01:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de NADER FRANCO DE OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA FRANCO DE OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala AT40, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone/WhatsApp: (61) 3103-1212.
E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone celular da Vara: (61) 98613-9120 Número do processo: 0008220-47.2016.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) Requerente: HERDEIRO: QUESIA DE SOUZA ANSELMO MARREIROS, A.
B.
D.
S.
M., ANA PAULA ARAUJO MARREIROS, CLAYTON DE OLIVEIRA MARREIROS REPRESENTANTE LEGAL: QUESIA DE SOUZA ANSELMO MARREIROS Requerido: INVENTARIADO(A): MANOEL MARREIROS LIMA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, Doutor José Ronaldo Rossato, com fulcro no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e Portaria de nº 002/2019 deste juízo: Intime-se QUESIA DE SOUZA ANSELMO MARREIROS a informar se possui CPF como CHAVE PIX e, em caso negativo, indique os dados completos de sua conta bancária, a fim de viabilizar a expedição de Alvará Eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 14:49:51.
DANIELA LIMA DE PAULO GARCIA Servidor Geral Teeeeeeeest -
23/09/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0008220-47.2016.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: QUESIA DE SOUZA ANSELMO MARREIROS, A.
B.
D.
S.
M., ANA PAULA ARAUJO MARREIROS, CLAYTON DE OLIVEIRA MARREIROS REPRESENTANTE LEGAL: QUESIA DE SOUZA ANSELMO MARREIROS INVENTARIADO(A): MANOEL MARREIROS LIMA D E C I S Ã O
Vistos.
Cuida-se de ação de Inventário e Partilha, sob o rito do arrolamento comum, em decorrência do falecimento de MANOEL MARREIROS LIMA, deixando como viúva a Sr.ª Quésia de Souza Anselmo Marreiros e como herdeiros os filhos Clayton de Oliveira Marreiros, Ana Paula Araújo Marreiros e Ana Beatriz de Souza Marreiros.
Nos moldes da decisão id. 195405152, de 21/05/2024, foram apontadas as medidas residuais para homologação da partilha, sobretudo para quitação das dívidas do espólio, com a transferência do valor de R$ 275.079,65 da conta judicial ao Pró-Saúde/TJDFT, para quitação do passivo; mas também, com o destaque para o ressarcimento à viúva das mensalidades a partir do mês de junho de 2022, descontadas em contracheque até a liquidação do apontado passivo.
Além disso, foi determinada a atualização de valores, para ressarcimento à viúva de meação sobre as benfeitorias em imóvel vendido no curso da ação, avaliadas, no dia 21/10/2020, em R$ 122.046,16 (id. 77765480); bem como, esclarecimentos sobre eventuais resíduos em contas no Banco Bradesco e Banco de Brasília – BRB.
Também por referida decisão, foi determinada a intimação da viúva Quésia de Souza Anselmo Marreiros e da herdeira Ana Beatriz de Souza Marreiros, para ciência da prestação de contas ofertados pelo inventariante, Clayton de Oliveira Marreiros, o qual foi cientificado a efetuar o depósito judicial dos valores obtidos com a administração do espólio.
No expediente id. 200590565, foi anexado comprovante de depósito do referido valor em R$ 275.079,65 ao Pró-Saúde, efetivado no dia 17/06/2024 e, no mesmo dia, realizado acordo entre o espólio e viúva, nos autos da cobrança de nº 0707005-48.2023.8.07.0004, consistente no valor de R$ 13.505,00 para ser compensado no valor que a viúva tem a receber nestes autos (id. 201904404).
Nas declarações id. 202391135, dentre outras questões, o inventariante aponta saldo residual de R$ 440,00 no BRB e de apenas R$ 1,00 no Bradesco, solicitando alvará para levantamento e fechamento das contas ainda em funcionamento.
Postula, ainda, o levantamento de R$ 40.000,00 para quitar o ITCD e atualiza o valor da meação da viúva pelas benfeitorias em R$ 78.162,46.
Com a petição id. 202513485, Quésia e Anna Beatriz não se opõem às declarações do inventariante; mas, conforme referida decisão, apontam débito residual em R$ 34.656,38 do Pró-Saúde, referente às parcelas mensais descontadas no contracheque, no período de junho de 2022 a maio de 2024 (planilha id. 202513488 c/c declaração id. 202513493).
Após intimado sobre o parecer ministerial id. 203134475, inclusive para manifestação sobre os termos da referida petição apresentada por Quésia e Ana Beatriz, o inventariante apresenta as últimas declarações id. 206851368.
Em seguida, o Ministério Público pugna por nova intimação de Quésia e Ana Beatriz sobre os termos lançados pelo inventariante.
Decido.
Em primeiro ponto, considerando os comprovantes anexados e falta de objeção dos demais herdeiros e do Ministério Público, dou por regulares as contas prestadas, pelo inventariante até o mês de abril de 2024, com o depósito do valor de R$ 6.327,80 (id. 192697128).
Em segundo ponto, considerando que não há impugnação aos valores destacados, nos moldes do relatório descritivo acima, expeça-se alvará em favor da viúva, Quésia de Souza Anselmo Marreiros, para ressarcimento do valor R$ 99.313,84 (78.162,46 + 34.656,38 - 13.505,00), preferencialmente na modalidade eletrônica, cientificada de que chave pix deve corresponder ao número de CPF, única que permite o levantamento direto e imediato por essa modalidade.
Com a referida diligência, restarão quitadas as dívidas do espólio e, por conseguinte, possível a homologação da partilha, consistente na divisão dos eventuais direitos sobre os dois imóveis restantes e saldo residual em favor dos três herdeiros, na razão de 1/3 para cada.
Repita-se que os créditos do espólio ainda não recebidos poderão ser sobrepartilhados, em momento oportuno, no bojo do presente feito, na mesma fração acima.
Conforme adiantado, o valor do ITCD deverá ser calculado sobre o patrimônio líquido, ou seja, depois de apurado o resíduo bancário com o saque do valor pela viúva, nos termos autorizados acima.
Sendo assim, depois de efetivada a transferência de valores com o alvará determinado acima, a Secretaria do Juízo deverá juntar o então saldo atualizado via BANKJUS, para possibilitar ao inventariante a apresentação das últimas declarações, tanto para cálculo do tributo sobre a transmissão (ITCD), quanto para homologação por sentença.
Desde já, informa-se que referida peça instruirá o formal de partilha e, portanto, desnecessárias considerações que não sejam a qualificação dos envolvidos, descrição dos bens e o esboço de partilha, atentando-se aos termos do art. 620 do CPC.
Outras considerações, inclusive prestação de contas, poderão ser ofertadas em petição distinta.
Quanto ao pedido do inventariante atinente ao pagamento do ITCD, será deferido logo depois de retificadas as últimas declarações (peça que será homologada por sentença), nos termos descritos acima, devendo apresentar em petição diversa o cálculo do tributo (veja procedimento no id. 182163942), além de eventuais valores que estejam em sua posse em razão da administração do espólio, de modo que será autorizado o levantamento da diferença necessária para o efetivo pagamento do tributo.
De mais a mais, expeça-se alvará em favor do inventariante, Clayton de Oliveira Marreiros, para levantamento do valor de R$ 440,00, mas eventual correção monetária/juros, perante do BRB, agência 0104, conta 104357111-3, em nome do inventariado, além do encerramento da referida conta (demonstrativo id. 201904403), o qual poderá ser utilizado para incrementar o montante para quitação do ITCD.
Outrossim, economicamente inviável o levantamento do diminuto valor de R$ 1,00 descrito no demonstrativo id. 201904402.
Em resposta ao ofício id. 189998196, comunique-se à Secretaria de Assistência e Benefícios sobre essa determinação prévia para transferência do valor de R$ 275.079,65, anexando-se o comprovante id. 200590565, que demonstra a concretização dessa transação bancária.
Depois de cumpridas regularmente as medidas indicadas nesta decisão e com anuência do Ministério Público e Fazenda Pública do Distrito Federal, o presente feito será imediatamente sentenciado.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Sexta-feira, 30 de Agosto de 2024, às 15:02:40.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) -
30/08/2024 16:30
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:30
Outras decisões
-
08/08/2024 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
08/08/2024 19:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
13/07/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/06/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 04:09
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ DE SOUZA MARREIROS em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 19:42
Expedição de Ofício.
-
06/06/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0008220-47.2016.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: QUESIA DE SOUZA ANSELMO MARREIROS, A.
B.
D.
S.
M., ANA PAULA ARAUJO MARREIROS, CLAYTON DE OLIVEIRA MARREIROS REPRESENTANTE LEGAL: QUESIA DE SOUZA ANSELMO MARREIROS INVENTARIADO(A): MANOEL MARREIROS LIMA D E C I S Ã O
Vistos.
Cuida-se de ação de Inventário e Partilha, em decorrência do falecimento de MANOEL MARREIROS LIMA, ocorrido no dia 07/06/2016 (certidão de óbito id. 39693965 – pág. 15), deixando como viúva a Sr.ª Quésia de Souza Anselmo Marreiros e como herdeiros os filhos Clayton de Oliveira Marreiros, Ana Paula Araújo Marreiros e Ana Beatriz de Souza Marreiros.
Nos moldes da decisão interlocutória id. 39693984 c/c id. 39694057, dentre outras medidas, foi admitido o processamento do inventário pelo rito do arrolamento comum; nomeada a viúva como inventariante e determinada a comprovação da titularidade dos bens arrolados.
Em audiências de conciliação, realizada no presente feito e nos autos da prestação de contas nº 0702413-68.2027.8.07.0004 (ata id. 39693911 c/c id. 50245565), houve concordância parcial dos interessados e, desde a primeira sessão conciliatória, foi nomeado o herdeiro Clayton de Oliveira Marreiros como inventariante.
Também nessa reunião, as contas da primeira inventariante foram consideradas satisfatórias até dezembro 2018, com a ressalva do valor de R$ 33.832,15 em favor do espólio, para ser quitado por referida senhora.
Noutro giro, restou consignada a responsabilidade do espólio pela quitação de débito com o Pró-Saúde, então apurado em R$ 339.409,91; mas com descontos de prestações mensais no contracheque dela.
Pela decisão saneadora id. 125560637, por não haver provas da contribuição da viúva para edificação das benfeitorias no imóvel situado na Quadra 12, conjunto “F”, Lote 17, Setor Sul, Gama/DF, foi indeferida a pretensão de meação sobre esse bem.
Noutro giro, foi reconhecido tal direito sobre as benfeitorias no imóvel situado no Condomínio Di Lorenza, Ponte Alta Norte, Gama/DF, por ser incontroverso o esforço comum nesse particular.
Ainda por referida decisão, restou facultada a discussão nas vias ordinárias sobre eventual meação sobre o primeiro imóvel e, além disso, foram adiantadas medidas para ressarcimento parcial das dívidas com o Pró-Saúde.
Também, diante de notícias de elevadas dívidas do espólio, foi autorizada a venda dos imóveis arrolados, além dos dois sublinhados acima, o situado na Quadra 04, lote 1392, Setor Leste Industrial, Gama/DF.
Depois de parecer contábil, a viúva foi autorizada a levantar o valor de R$ 13.986,73 (alvará id. 141490078); consistente na diferença do valor então desembolsado com o Pró-Saúde até o mês de maio de 2022 (id. 127679013) com àquele valor de R$ 33.832,15 então atualizado (id. 50245565 c/c id. 140400199 – pág. 3).
Segundo a petição id. 167543919, o inventariante presta contas sobre a alienação do imóvel situado no condomínio Di Lorenza, pelo valor de R$ 580.000,00 e, após, informa nos autos que não obteve propostas para venda dos demais imóveis.
Com o ofício id. 189998196, datado de 13/03/2024, foi apresentada dívida de custeio do inventariado com o Pró-Saúde, então atualizada em R$ 275.079,65.
Nas últimas declarações id. 192697119, o inventariante arrola: os dois imóveis que não foram alienados no curso da demanda; o saldo de depósito judicial em R$ 706.443,31 (não atualizado); créditos a serem recebidos, mas também expectativa de direitos em ações judiciais; débitos com alvará sacado pela viúva e com Pró-Saúde.
Em referida manifestação, ele apresenta também esboço de partilha, destacando que a viúva tem direito ao valor de R$ 61.023,08 (não atualizado) pelas benfeitorias do imóvel vendido no curso da ação e concluiu que os quinhões hereditários devem corresponder a 33% do valor líquido dos bens.
Ao final, pugna pela transferência do valor apontado ao Pró-Saúde e reserva de valores para quitação dos tributos.
Segundo o parecer id. 194915473, o Ministério Público oficia pela intimação da interessada Quésia e da herdeira Ana Beatriz para manifestação sobre os últimos atos praticados pelo inventariante e, desde logo, pela transferência do valor devido ao plano Pró-Saúde, referente pagamento de dívida do Espólio.
Pugna, ainda, pela intimação do inventariante para dar informações oriundas do Banco Bradesco, BRB e Fazenda Pública do DF, conforme consta da petição de id. 186686430.
Decido.
Trata-se de procedimento distribuído no dia 02/09/2016, ou seja, que tramita há mais de sete anos e, portanto, constante da “Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça”, para julgamento dos processos mais antigos.
Após reanálise dos autos, observa-se que está pendente a quitação de dívidas do espólio para concretização do presente inventário, uma vez que os créditos, sejam os vincendos, mas também os de ações judiciais já distribuídas pelo inventariante (comprovante anexo), poderão ser objeto de sobrepartilha.
Registra-se que não mais subsiste discussão sobre possível meação da viúva, uma vez que a decisão saneadora não foi objeto de recurso e, além disso, essa questão não foi submetida às vias ordinárias, ou seja, já preclusa.
No que diz respeito ao débito que referida senhora tinha com o espólio, consistente no valor de R$ 33.832,15; já foi devidamente compensado quando do recebimento de alvará para ressarcimento de parte das dívidas com o Pró-Saúde, nos termos do relatório descritivo acima.
Quanto às dívidas, nota-se que o inventariante promoveu o pagamento de débitos tributários com o gerenciamento dos recursos do espólio, faltando a apuração do ITCD.
Conforme adiantado, as mensalidades com o Pró-Saúde até o mês de maio de 2022 foram ressarcidas à viúva; por conseguinte, tem de ser ressarcida dos valores pagos entre os meses de junho de 2022 até março de 2024, sendo possível ajustes caso descontados em contracheque nos meses posteriores.
De antemão, para que cessem logo os descontos no contracheque e possa ser realizada apuração final dos valores, resta necessária quitação dos débitos com referida entidade gestora do benefício à saúde, o que defiro com a presente decisão.
Nesse contexto, depois da resolução dessa pendência, será o caso de reapresentação das últimas declarações, ou seja, apenas para divisão do patrimônio líquido apurado (após quitação dos débitos), valor sobre o qual efetivamente incidirá o tributo sobre a transmissão.
No que tange à meação da viúva sobre as benfeitorias sobre o imóvel vendido no curso da ação, desde já determino a intimação para ciência das últimas manifestações do inventariante e para atualizar o valor, a fim de ser, desde então, ressarcida.
Adianta-se que referidas benfeitorias, no dia 21/10/2020, foram avaliadas judicialmente em R$ 122.046,16 (id. 77765480), o que não foi objeto de qualquer impugnação; e que a integralidade do imóvel foi vendida por R$ 580.000,00 no dia 13/02/2023 (id. 167543936), portanto são os parâmetros a serem observados quando da necessária atualização para ressarcimento.
Ao que consta dos autos, depois de requisição via SISBAJUD e de diligências do inventariante, inclusive com extratos, não há valores em nome do inventariado em instituições financeiras; mas, considerando a última manifestação ministerial, esclareça o inventariante sobre as informações obtidas do Banco Bradesco e BRB, conforme consta da petição id. 186686430.
Ante o exposto, expeça-se ofício ao Banco de Brasília-BRB, para transferência do valor de R$ 275.079,65 da conta judicial vinculada ao presente feito (id. 167543944), para conta corrente 457.144-4, agência 4200-5, Banco do Brasil (001), em nome de PROG ASSIST SAUDE E BENEFICIOS SOCIAIS SERVIDORES DO TJDF – PRÓ-SAÚDE, CNPJ 37.***.***/0001-00, PIX: [email protected] (id. 189998196), devendo remeter o respectivo comprovante a este juízo.
Em resposta ao ofício id. 189998196, comunique-se à Secretaria de Assistência e Benefícios sobre essa determinação para transferência do aludido valor, devendo ser encaminhado àquele setor, em seguida, o comprovante de transferência a ser encaminhado a este juízo pelo BRB.
Sem prejuízo da diligência acima, intime-se a viúva Quésia de Souza Anselmo Marreiros e a herdeira Ana Beatriz de Souza Marreiros, para ciência dos últimos atos praticados pelo inventariante e eventual impugnação, inclusive sobre a prestação de contas com a administração do espólio até o último depósito no valor de R$ 6.327,80 (id. 192697128).
A viúva deverá apresentar os aludidos valores para ser ressarcida, ou seja, resíduo do pró-saúde descontado em seu contracheque desde junho de 2022, considerando que as parcelas vincendas serão integralmente quitadas, mas também atualização da meação pelas benfeitorias naquele imóvel vendido.
Enfim, reitera-se que depois de quitadas essas pendências, inclusive com o ressarcimento da viúva, será o caso de reapresentação das últimas declarações, o que servirá de base para cálculo do ITCD, atentando-se o inventariante quanto às medidas apontadas pela Fazenda Pública do Distrito Federal na manifestação id. 182163942 sobre a regularidade fiscal.
Adianta-se necessário correção sobre o percentual indicado, uma vez que 33% para cada herdeiro não abrange a integralidade do patrimônio, sendo recomendável, no presente caso, a atribuição da fração de 1/3 para cada herdeiro sobre cada um dos bens residuais.
De mais a mais, anexe-se extrato das contas judiciais obtido via sistema BANKJUS, o que deverá ser oportunamente atualizado após os saques para transferência ao Pró-Saúde e ressarcimento da viúva.
Por fim, fica o inventariante cientificado de que, até a concretização da partilha – está bem próxima de ocorrer com a sentença homologatória, faltando primordialmente as medidas apontadas nessa decisão – deverá efetuar o depósito judicial dos valores obtidos com a administração do espólio, sendo que, de fato, os valores ainda não recebidos poderão ser sobrepartilhados em momento oportuno.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Terça-feira, 21 de Maio de 2024, às 17:49:05.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) -
21/05/2024 18:44
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:44
Outras decisões
-
29/04/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
27/04/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 02:35
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0008220-47.2016.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: QUESIA DE SOUZA ANSELMO MARREIROS, A.
B.
D.
S.
M., ANA PAULA ARAUJO MARREIROS, CLAYTON DE OLIVEIRA MARREIROS REPRESENTANTE LEGAL: QUESIA DE SOUZA ANSELMO MARREIROS INVENTARIADO(A): MANOEL MARREIROS LIMA D E S P A C H O Vistos, etc.
Oportuno relembrar ao inventariante nomeado que o processo foi ajuizado em 23 de agosto de 2016, ou seja, o feito já se "arrasta" por quase 09 anos, sem ao menos ter apresentado as primeiras declarações.
Ressalto que não é cabível e nem auspicioso este juízo prosseguir com o feito apenas com as diversas concessões de prazo ou justificativas apresentadas pelo inventariante e deixo registrado que todas as diligências cabíveis a este juízo, a fim de prestar um serviço jurisdicional de qualidade, foram realizadas e ainda o são.
De mais a mais, o inventariante, em sua última petição informou "(...) que cumprirá com todas as determinações do juízo, inclusive a apresentação de últimas declarações, estando ou não encerradas as ações propostas ou diligências junto aos bancos, para que não se perca mais tempo e o inventário se encerre (...)" (id.187568594).
Noutro giro, o Ministério Público também reiterou e reforço que deve "(...) o inventariante diligenciar no sentido de impulsionar o feito com as medidas necessárias, visando a conclusão do presente inventário.
Por fim, mais uma vez, oficia para que o inventariante deposite em Juízo todos os valores pertencentes ao Espólio, trazendo aos autos, de forma objetiva, as últimas declarações, incluídas as dívidas do Espólio (...)" (id.189219642).
Assim, em atenção ao Ministério Público, intime-se o inventariante, a fim de cumprir as determinações precedentes.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Apresentada as declarações e esboço de partilha, ouça-se o Ministério Público.
Após venham os autos conclusos.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Sexta-feira, 08 de Março de 2024, às 18:13:25.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
09/03/2024 00:21
Recebidos os autos
-
09/03/2024 00:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
07/03/2024 19:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:59
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
23/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 07:04
Recebidos os autos
-
21/02/2024 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
16/02/2024 05:58
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ DE SOUZA MARREIROS em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:52
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/01/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
18/12/2023 23:37
Recebidos os autos
-
18/12/2023 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
15/12/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 03:55
Decorrido prazo de CLAYTON DE OLIVEIRA MARREIROS em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 11:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/11/2023 22:46
Recebidos os autos
-
06/11/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 22:46
Indeferido o pedido de CLAYTON DE OLIVEIRA MARREIROS - CPF: *96.***.*89-04 (INVENTARIANTE)
-
31/10/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
31/10/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 04:06
Decorrido prazo de CLAYTON DE OLIVEIRA MARREIROS em 30/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:41
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0008220-47.2016.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: QUESIA DE SOUZA ANSELMO MARREIROS, A.
B.
D.
S.
M., ANA PAULA ARAUJO MARREIROS, CLAYTON DE OLIVEIRA MARREIROS REPRESENTANTE LEGAL: QUESIA DE SOUZA ANSELMO MARREIROS INVENTARIADO(A): MANOEL MARREIROS LIMA D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO COMUM proposta por QUESIA DE SOUZA ANSELMO MARREIROS e outros em razão do falecimento de MANOEL MARREIROS LIMA.
Diante do pedido formulado na petição id. 171410306, concedo ao inventariante prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da decisão precedente id. 168752270.
Sem prejuízo, deverá manifestar-se acerca da resposta ao ofício de id. 170432197, cujos documentos seguem anexos a esta decisão.
Vindo a manifestação e documentos faltantes, retornem os autos conclusos.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Segunda-feira, 11 de Setembro de 2023, às 21:32:08.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
12/09/2023 11:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/09/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 23:31
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 23:22
Recebidos os autos
-
11/09/2023 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
08/09/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 13:03
Expedição de Ofício.
-
30/08/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 10:39
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0008220-47.2016.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: QUESIA DE SOUZA ANSELMO MARREIROS, A.
B.
D.
S.
M., ANA PAULA ARAUJO MARREIROS, CLAYTON DE OLIVEIRA MARREIROS REPRESENTANTE LEGAL: QUESIA DE SOUZA ANSELMO MARREIROS INVENTARIADO(A): MANOEL MARREIROS LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO COMUM proposta por QUESIA DE SOUZA ANSELMO MARREIROS e outros em razão do falecimento de MANOEL MARREIROS LIMA.
Nos termos da decisão precedente id. 159079941, além da manutenção da reserva de crédito destinada ao plano de saúde PRÓ-SAÚDE (TJDFT), no valor de R$ 302.438,96, foi autorizada a alienação dos direitos possessórios sobre o imóvel situado no Condomínio Di Lorenza, Alameda dos Ipês, Chácara 721, Bairro da Ponte Alta, Gama-DF, pelo valor de R$ 580.000,00, devendo a quantia ser depositada em conta judicial à disposição deste juízo.
Na petição id. 167543919, o inventariante presta contas da venda do bem descrito acima, instruindo o feito, dentre outros documentos, com contrato de promessa de compra e venda de imóvel (id. 167543936), bem como comprovantes de depósitos judiciais nos valores de R$ 58.000,00 e R$ 522.000,00, conforme id. 167543938 e 167543944, respectivamente, além disso, informa que está diligenciando para efetivar a alienação dos demais bens já autorizados.
Na oportunidade, requer a expedição de ofício para a Fazenda Pública do DF, a fim de que referido órgão apresente boleto ou informe o valor dos impostos para quitação e pagamento, e ainda, que seja autorizado por este juízo a negociar o saldo em aberto com o referido plano de saúde.
Em seguida, com a petição id. 167910111, comunica que o espólio ajuizou ação em desfavor da viúva Sra.
Quésia de Souza, sob o n.º 0707005-48.2023.8.07.0004, perante a 2ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária, que trata das 10 (dez) notas promissórias no valor de R$ 1.000,00 cada uma, questão remetida às vias ordinárias por este juízo, porquanto, alegam os interessados que referidas notas são de responsabilidade da viúva e não integram as dívidas do espólio.
Ademais, na audiência de conciliação realizada por aquele juízo cível, foi noticiado pela viúva que o falecido deixou três contas bancárias na Caixa Econômica Federal, assim, o inventariante pugna pela intimação da Sra.
Quésia (antiga inventariante) para prestar esclarecimentos, trazendo as informações aos autos, ou, por economia de tempo e recursos das partes, requer a utilização dos sistemas BACENJUD/SISBAJUD, a fim de que sejam levantadas informações bancárias (número de contas) em nome e CPF do inventariado; e ainda que seja determinada a expedição de ofício à CEF, a fim de que seja informada a existência de eventual saldo ou conta de FGTS.
Decido.
Inicialmente, verifico que o inventariante juntou aos autos contrato particular (id. 167543936), referente à venda do imóvel acima, nesse sentido, já informado nos termos daquela decisão que a cessão de direitos hereditários deve ser formalizada mediante escritura pública, consoante preceitua o art. 1.793, caput, do Código Civil, assim, deverá o inventariante instruir o feito com referido documento, sob pena de nulidade, a teor dos artigos 166, inciso IV c/c 107 e 108 do mesmo diploma legal.
Quanto ao pedido de ofício à Fazenda Pública do DF, incumbe ao inventariante diligenciar perante os órgãos responsáveis, trazendo aos autos as informações necessárias ao regular processamento do feito, dessa forma, deverá instruir o processo com guia de arrecadação dos débitos tributários em nome do inventariado e sobre os bens arrolados, pugnando pela liberação de numerário suficiente para a respectiva quitação.
Em relação à dívida perante o plano de saúde PRÓ-SAÚDE (TJDFT), e com vistas a evitar a constante incidência de juros, desde já, autorizo o inventariante a negociar o débito perante aquele plano de saúde, ficando consignado que a liberação da quantia apurada deverá ser solicitada pelo credor, mediante requerimento nestes autos de inventário, informando o valor atualizado, bem como a conta bancária para recebimento do crédito.
No que tange ao noticiado naquela audiência perante o juízo cível, acolho o pedido subsidiário formulado pelo inventariante (id. 167910111), e por conseguinte, promova-se pesquisa via sistema SISBAJUD, a fim de averiguar a existência de saldo em contas bancárias em nome do falecido Sr.
Manoel Marreiros Lima, CPF n.º *24.***.*58-91.
Ato contínuo, oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando informações acerca da existência de saldo de FGTS e PIS/Abono do PIS de titularidade do falecido.
Ademais, em razão da migração das contas judiciais do Banco do Brasil para o Banco de Brasília-BRB, à secretaria deste juízo para juntada do saldo atualizado da conta judicial vinculada aos presentes autos.
No mais, verifico daquelas últimas declarações apresentadas (id. 98588231) que o inventariante informa que as dívidas existentes suplantam o valor do patrimônio deixado, no entanto, faz referência apenas à dívida deixada no plano de saúde.
Nesse sentido, nos termos da decisão id. 125560637, foi reconhecida aquela dívida, bem como determinada a restituição em favor da viúva, quanto aos pagamentos por ela realizados perante aquele plano, além do direito às benfeitorias realizadas no imóvel descrito acima, na constância do casamento, na proporção de 50% dessas benfeitorias.
Assim, informo que o pagamento das dívidas do espólio faz-se pelo inventariante com prestação de contas nos autos ou mediante a habilitação dos credores neste inventário, consoante art. 642, CPC.
Diante do exposto acima, intime-se o inventariante para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar detalhamento/comprovação das alegadas dívidas.
Sem prejuízo, deverá instruir o feito com a escritura pública, referente ao imóvel já alienado, consoante preceitua o art. 1.793 do Código Civil.
E ainda, juntar aos autos extrato atualizado da conta bancária de nº 00018488-2, operação 013, agência 0006, da Caixa Econômica Federal, administrada pelo inventariante (id. 98588234).
Quanto às ações judiciais movidas em favor do espólio, com a finalidade de serem retomados imóveis não pagos pelos compradores, não havendo resolução daquelas demandas, referidos bens, caso venham a integrar o espólio, poderão ser objeto de sobrepartilha (art. 670 do CPC).
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Quarta-feira, 16 de Agosto de 2023, às 15:12:08.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest -
16/08/2023 21:20
Recebidos os autos
-
16/08/2023 21:20
Deferido o pedido de CLAYTON DE OLIVEIRA MARREIROS - CPF: *96.***.*89-04 (INVENTARIANTE).
-
07/08/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
03/08/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 01:01
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ DE SOUZA MARREIROS em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:01
Decorrido prazo de QUESIA DE SOUZA ANSELMO MARREIROS em 22/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 01:23
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO PRENHOLATO em 13/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:32
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 20:09
Expedição de Alvará.
-
30/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 23:51
Recebidos os autos
-
25/05/2023 23:51
Indeferido o pedido de QUESIA DE SOUZA ANSELMO MARREIROS - CPF: *16.***.*10-04 (REQUERENTE)
-
25/05/2023 23:51
Deferido o pedido de CLAYTON DE OLIVEIRA MARREIROS - CPF: *96.***.*89-04 (INVENTARIANTE).
-
27/04/2023 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
26/04/2023 10:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/04/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:27
Publicado Despacho em 31/03/2023.
-
30/03/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/03/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 00:51
Recebidos os autos
-
25/03/2023 00:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
18/02/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:41
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 04:26
Decorrido prazo de CLAYTON DE OLIVEIRA MARREIROS em 13/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:14
Decorrido prazo de QUESIA DE SOUZA ANSELMO MARREIROS em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:14
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ DE SOUZA MARREIROS em 03/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:04
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/12/2022 11:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2022
-
17/12/2022 01:04
Recebidos os autos
-
17/12/2022 01:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/12/2022 02:38
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/12/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
05/12/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 21:11
Recebidos os autos
-
30/11/2022 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
30/11/2022 02:59
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ DE SOUZA MARREIROS em 29/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:38
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 10:30
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 19:29
Expedição de Alvará.
-
31/10/2022 15:48
Recebidos os autos
-
31/10/2022 15:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/10/2022 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
24/10/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Despacho em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de NADER FRANCO DE OLIVEIRA em 21/10/2022 23:59:59.
-
22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA FRANCO DE OLIVEIRA em 21/10/2022 23:59:59.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 15:30
Recebidos os autos
-
20/10/2022 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
-
20/10/2022 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/10/2022 00:20
Recebidos os autos
-
20/10/2022 00:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
10/10/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:35
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 01:21
Recebidos os autos
-
06/10/2022 01:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2022 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
29/09/2022 00:24
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:13
Recebidos os autos
-
26/09/2022 00:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
15/09/2022 19:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/09/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 23:27
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 30/08/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 02:23
Publicado Despacho em 22/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Publicado Despacho em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 13:07
Recebidos os autos
-
18/08/2022 13:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
-
17/08/2022 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/08/2022 22:09
Recebidos os autos
-
16/08/2022 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
27/07/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:17
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ DE SOUZA MARREIROS em 30/06/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:17
Decorrido prazo de QUESIA DE SOUZA ANSELMO MARREIROS em 30/06/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/06/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 20:42
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de ANA PAULA ARAUJO MARREIROS em 23/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de CLAYTON DE OLIVEIRA MARREIROS em 21/06/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
15/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
15/06/2022 00:09
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 13:54
Recebidos os autos
-
13/06/2022 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
-
13/06/2022 07:23
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/06/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 11:59
Expedição de Alvará.
-
31/05/2022 11:59
Expedição de Alvará.
-
31/05/2022 11:59
Expedição de Alvará.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
26/05/2022 23:34
Recebidos os autos
-
26/05/2022 23:34
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/05/2022 23:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2022 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
12/05/2022 17:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/04/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 13:47
Recebidos os autos
-
28/04/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
12/04/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:31
Publicado Despacho em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2022 13:52
Desentranhado o documento
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de CLAYTON DE OLIVEIRA MARREIROS em 21/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 00:30
Publicado Despacho em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 23:46
Recebidos os autos
-
09/03/2022 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
07/03/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:32
Publicado Despacho em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
20/02/2022 16:26
Recebidos os autos
-
20/02/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
17/02/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO PRENHOLATO em 16/02/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 15:04
Publicado Intimação em 26/01/2022.
-
26/01/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
24/01/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 00:27
Publicado Despacho em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 00:37
Recebidos os autos
-
06/12/2021 00:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2021 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
21/11/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
20/10/2021 23:20
Recebidos os autos
-
20/10/2021 23:20
Deferido o pedido de CLAYTON DE OLIVEIRA MARREIROS - CPF: *96.***.*89-04 (REQUERENTE)
-
10/10/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
05/10/2021 17:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/10/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2021 02:28
Decorrido prazo de ANA PAULA ARAUJO MARREIROS em 01/10/2021 23:59:59.
-
02/10/2021 02:28
Decorrido prazo de CLAYTON DE OLIVEIRA MARREIROS em 01/10/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 14:34
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO PRENHOLATO em 14/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:48
Publicado Despacho em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
07/09/2021 22:55
Recebidos os autos
-
07/09/2021 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 20:54
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
20/08/2021 20:20
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
20/08/2021 02:31
Publicado Intimação em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
19/08/2021 17:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/08/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 00:35
Recebidos os autos
-
18/08/2021 00:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/07/2021 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
27/07/2021 21:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/07/2021 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 02:50
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO PRENHOLATO em 26/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:56
Publicado Intimação em 05/07/2021.
-
03/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
30/06/2021 23:27
Recebidos os autos
-
30/06/2021 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
25/06/2021 11:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/05/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
15/05/2021 02:27
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO PRENHOLATO em 14/05/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 02:27
Publicado Intimação em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
04/04/2021 20:34
Recebidos os autos
-
04/04/2021 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
26/02/2021 19:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 01:14
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:48
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
19/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
18/12/2020 21:46
Recebidos os autos
-
18/12/2020 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 04:45
Decorrido prazo de CLAYTON DE OLIVEIRA MARREIROS em 14/12/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
08/12/2020 14:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/12/2020 18:22
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2020 06:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2020 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2020 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2020 23:51
Recebidos os autos
-
17/11/2020 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
11/11/2020 10:40
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 21:50
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2020 12:04
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 18:19
Mandado devolvido dependência
-
02/10/2020 02:31
Publicado Intimação em 02/10/2020.
-
02/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 15:56
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 15:45
Mandado devolvido dependência
-
28/09/2020 16:32
Expedição de Mandado.
-
22/09/2020 18:56
Recebidos os autos
-
22/09/2020 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 00:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
21/09/2020 19:51
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2020 03:14
Publicado Intimação em 15/09/2020.
-
14/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 19:25
Recebidos os autos
-
09/09/2020 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2020 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
29/08/2020 08:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2020 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 21:27
Recebidos os autos
-
27/08/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 00:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
27/08/2020 00:15
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 17:48
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 03:09
Publicado Intimação em 04/08/2020.
-
04/08/2020 03:09
Publicado Intimação em 04/08/2020.
-
03/08/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 23:30
Recebidos os autos
-
28/07/2020 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
27/07/2020 20:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/07/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 14:38
Recebidos os autos
-
27/07/2020 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
27/07/2020 09:25
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2020 02:27
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO PRENHOLATO em 24/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 02:32
Publicado Intimação em 03/07/2020.
-
03/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 00:17
Recebidos os autos
-
30/06/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
29/06/2020 19:01
Juntada de Petição de manifestação;
-
26/06/2020 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 18:00
Expedição de Certidão.
-
26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO PRENHOLATO em 25/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 02:21
Publicado Intimação em 03/06/2020.
-
02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2020 22:17
Recebidos os autos
-
30/05/2020 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
28/05/2020 18:02
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 17:59
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 12:49
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 02:56
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:56
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
23/03/2020 15:23
Expedição de Mandado.
-
20/03/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 14:13
Recebidos os autos
-
13/03/2020 02:47
Decorrido prazo de NADER FRANCO DE OLIVEIRA em 12/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
11/03/2020 16:40
Juntada de Petição de Cota;
-
11/03/2020 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 18:16
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 03:19
Publicado Intimação em 17/02/2020.
-
17/02/2020 03:19
Publicado Intimação em 17/02/2020.
-
15/02/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 13:36
Expedição de Certidão.
-
12/02/2020 19:22
Juntada de Petição de manifestação;
-
11/02/2020 18:06
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2020 04:33
Publicado Intimação em 31/01/2020.
-
30/01/2020 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2020 18:40
Recebidos os autos
-
22/01/2020 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 09:20
Publicado Intimação em 21/01/2020.
-
20/01/2020 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
07/01/2020 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2019 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 18:24
Recebidos os autos
-
17/12/2019 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
16/12/2019 17:06
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2019 07:02
Decorrido prazo de CLAYTON DE OLIVEIRA MARREIROS em 12/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 19:29
Decorrido prazo de NADER FRANCO DE OLIVEIRA em 04/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 19:29
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO PRENHOLATO em 04/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 17:25
Expedição de Mandado.
-
03/12/2019 15:56
Recebidos os autos
-
03/12/2019 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2019 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
21/11/2019 15:10
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 07:55
Publicado Intimação em 20/11/2019.
-
19/11/2019 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 18:37
Apensado ao processo 0702413-68.2017.8.07.0004
-
19/11/2019 18:37
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 18:36
Juntada de ata
-
14/11/2019 00:49
Decorrido prazo de NADER FRANCO DE OLIVEIRA em 13/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 00:25
Recebidos os autos
-
14/11/2019 00:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
11/11/2019 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2019 10:29
Publicado Intimação em 10/10/2019.
-
09/10/2019 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2019 15:19
Expedição de Mandado.
-
07/10/2019 22:49
Recebidos os autos
-
07/10/2019 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2019 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
27/09/2019 20:45
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 21:22
Decorrido prazo de NADER FRANCO DE OLIVEIRA em 17/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 08:37
Publicado Intimação em 12/09/2019.
-
11/09/2019 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 23:43
Recebidos os autos
-
06/09/2019 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
04/09/2019 18:41
Juntada de Petição de manifestação;
-
03/09/2019 05:59
Publicado Intimação em 03/09/2019.
-
02/09/2019 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2019 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 21:43
Recebidos os autos
-
28/08/2019 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2019 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
26/08/2019 23:20
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 02:56
Publicado Intimação em 26/08/2019.
-
23/08/2019 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 19:03
Recebidos os autos
-
20/08/2019 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2019 03:23
Publicado Intimação em 19/08/2019.
-
16/08/2019 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
16/08/2019 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2019 17:16
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
15/08/2019 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2019 18:53
Recebidos os autos
-
06/08/2019 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2019 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
15/07/2019 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2019
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715042-16.2023.8.07.0020
Priscilla Nunes Martins dos Santos
Simple Solucoes Financeiras Eireli
Advogado: Carolina Nunes Pepe
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 11:59
Processo nº 0702375-34.2023.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Gisleide Ribeiro Pereira
Advogado: Bruno Silveira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2023 16:18
Processo nº 0715153-44.2020.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Alexandre da Silva Gomes
Advogado: Fernanda de Miranda Maul Canedo Xavier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2020 15:24
Processo nº 0007221-50.2014.8.07.0009
Jose Augusto Fagundes Cardoso
Ruan Carlos de Carvalho Tavares Shiraish...
Advogado: Ana Raquel Coelho Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2019 16:05
Processo nº 0703417-88.2023.8.07.0018
Erida Eliane Montenegro Pereira e Silva
Distrito Federal
Advogado: David Rodrigo Oliveira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2023 16:24