TJDFT - 0701446-89.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 19:13
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 19:13
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/10/2023 19:41
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 10:37
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 16:28
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
02/10/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:45
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701446-89.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS MOTA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré GOL LINHAS AEREAS SA peticionou ao ID 172514081, juntando boleto de depósito judicial e comprovante de transação bancária, no valor de R$ 698,03.
Certifico e dou fé que junto a guia de depósito judicial, para fins de conferência.
De ordem, nos termos da decisão de ID 169865046, intime-se a parte autora MARIA DAS GRACAS MOTA para no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito e ressaltando que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, caso a parte autora concorde com o valor depositado pela parte ré, fica a parte autora MARIA DAS GRACAS MOTA intimada a indicar seus dados bancários (banco; agência; tipo de conta; número da conta e CPF do titular da conta) para onde possa ser transferido o valor de seu crédito OU ratificar os dados bancários de ID 169631775.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
21/09/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:02
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MOTA em 01/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701446-89.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS MOTA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, antes de se promover o registro da aludida fase no PJe, forçoso privilegiar o princípio da economia processual para favorecer o cumprimento voluntário da obrigação.
Assim, fixo o valor da obrigação em R$ 666,85.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pelo(a) credor(a), sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O credor possui advogado.
Assim, também em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, caberá o acréscimo de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da obrigação acrescida da multa especificada no item 1 ou sobre o valor restante, em caso de quitação parcial (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O pagamento deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id. 169631775 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para se o(a) credor(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação da obrigação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor de eventual depósito, acrescido da respectiva multa de 10%, mais honorários advocatícios também no percentual de 10%, sobre o saldo remanescente da dívida, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de execução forçado da sentença. 4.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença no PJe (se o caso, com a inversão dos polos). 5.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 6.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, o credor, em caso de penhora de bens móveis, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
O credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175).
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada no seguinte endereço: pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/. 7.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 8.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 9.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
28/08/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 14:15
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 14:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/08/2023 14:15
Deferido o pedido de MARIA DAS GRACAS MOTA - CPF: *72.***.*30-87 (REQUERENTE).
-
25/08/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
25/08/2023 02:33
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701446-89.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS MOTA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Intime-se a autora para informar se a conta é corrente ou poupança.
Prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Feito, concluso para decisão.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
23/08/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 14:47
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
18/08/2023 10:11
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701446-89.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS MOTA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 166100930 transitou em julgado à 0:00 do dia 09/08/2023.
De ordem, nos termos da Portaria nº 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte requerente MARIA DAS GRACAS MOTA para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se possui interesse no cumprimento da sentença, e juntar a planilha atualizada do débito, bem como informar seus dados bancários, para eventual depósito ou transferência de valores (banco, agência, número e tipo de conta - poupança ou corrente - e chave PIX, se houver).
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
16/08/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 19:27
Transitado em Julgado em 09/08/2023
-
09/08/2023 02:53
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MOTA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:47
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 15:49
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2023 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
17/07/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 01:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:52
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
28/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
23/06/2023 13:48
Recebidos os autos
-
23/06/2023 13:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/06/2023 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
16/06/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 01:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 15:23
Juntada de Petição de impugnação
-
05/06/2023 18:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2023 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
05/06/2023 18:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2023 21:41
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2023 00:12
Recebidos os autos
-
04/06/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/06/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:38
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 17:21
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:21
Deferido o pedido de MARIA DAS GRACAS MOTA - CPF: *72.***.*30-87 (REQUERENTE).
-
08/05/2023 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
05/05/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 02:23
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 11:50
Recebidos os autos
-
27/04/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
24/04/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:43
Publicado Intimação em 11/04/2023.
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10/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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03/04/2023 20:34
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 14:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/03/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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