TJDFT - 0703934-09.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 16:02
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:02
Determinado o arquivamento
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29/01/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/01/2025 02:30
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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23/01/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:55
Juntada de Certidão
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09/01/2025 17:31
Juntada de Certidão
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08/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 09:04
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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26/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:03
Recebidos os autos
-
21/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/11/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/11/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 15:42
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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20/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 21:16
Expedição de Ofício.
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12/09/2024 13:00
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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10/08/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:25
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:30
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS PINHEIRO em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:30
Decorrido prazo de HEBERT AZEVEDO DE MATOS em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:30
Decorrido prazo de RENATA PAULA FRANCA FARIA E SOUZA DE OLIVEIRA LIMA em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 03:30
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 00:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703934-09.2021.8.07.0004 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS PINHEIRO RÉU ESPÓLIO DE: EDIMEIA PINTO REU: RENATA PAULA FRANCA FARIA E SOUZA DE OLIVEIRA LIMA, PAULO HENRIQUE DOS SANTOS PINHEIRO, HEBERT AZEVEDO DE MATOS SENTENÇA MARIA DE FÁTIMADOS SANTOS PINHEIRO ingressou com a presente ação de usucapião em face do ESPOLIO DE EDIMEIA PINTO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Relata que detêm a posse mansa e pacífica do imóvel sito a QUADRA 22, CONJUNTO B, CASA 20, SETOR CENTRAL, GAMA/DF, desde 20 de outubro de 2005, desde o falecimento da proprietária, totalizando um prazo de, aproximadamente, 16 anos, conforme documentação juntada.
Informa que “que antes do seu falecimento, durante o período em que Sra Edimeia Pinto estava doente era cuidada pela possuidora do imóvel, de forma verbal, a Sra Edimeia em busca de demonstrar sua gratidão cedeu o imóvel para a Requerente e desde que entrou para o imóvel agiu como se fosse a própria dona, tendo nele estabelecido moradia sua e de sua família, fato esse que pode ser comprovado com os documentos em anexo e com a prova testemunhal de LIDIA FERNANDA XAVIER DE FRANÇA que presenciou o recebimento e o estabelecimento de moradia da autora e sua família no imóvel.” Requereu os benefícios da justiça gratuita e tramitação prioritária.
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e tramitação prioritária (id88907771).
Citada por edital (id 114665471), a ré apresento contestação por negativa geral (id 137133483).
O autor se manifestou em réplica.
As partes pugnaram pela produção de prova oral.
A União, o Distrito Federal, o Ministério Público e os confinantes não manifestaram interesse no feito.
Pesquisa negativa quanto à existência de dependentes da falecida junto ao INSS, Audiência de instrução na qual colhido o depoimento das testemunhas arroladas (id.170237361).
Alegações finais. É o relatório.
Decido.
Não existem questões preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação de usucapião visando a declaração da prescrição aquisitiva do imóvel descrito na inicial.
Restou evidenciado que o autor detém a posse com "anumis domini", desde 20 de outubro de 2005, tendo a prova documental e oral corroborado com a pretensão autoral.Neste ponto vale destacar o depoimento da testemunha (id.170237361), verbis: “que não é amiga nem parente de nenhuma das partes envolvidas; que a depoente era muito amiga da falecida EDIMEIA com quem trabalhou; que quando a senhora Edimeia adoeceu a depoente e Maria de Fátima (autora) se revezavam nos cuidados da senhora Edimeia; que tanto quando estava internada e quanto estava na UTI e no quarto, a senhora Edimeia, externou sua vontade, na presença da testemunha, de que o imóvel sub judice deveria ficar para a autora; que senhora não tinha filhos e nem parentes conhecidos; que senhora nunca se casou e ela se formou em enfermagem, juntamente com a mãe da testemunha e veio do Rio de Janeiro para Brasília para trabalhar; que senhora Edimeia faleceu em outubro de 2005; que logo após o falecimento do dona EDIMEIA a autora se mudou para o imóvel sub judice; que durante todo esse tempo ninguém nunca apareceu para reclamar do imóvel; que foi a depoente quem deu baixa no Conselho de Enfermagem; que deu baixa no plano de saúde e na carteira funcional; que foi a depoente quem providenciou o enterro da senhora Edimeia e informou sobre o falecimento para amigos da senhora, no Rio de Janeiro; que desde o falecimento da senhora Edimeia nenhum parente ou terceiro questionou a posse do imóvel pela autora.
Dada a palavra à Curadoria Especial, a testemunha respondeu às suas perguntas: que Edimeia estudou enfermagem no Instituto Ana Neri; que Edimeia nunca mencionou nome de parentes ou a existência de irmãos ou sobrinhos; que ela ‘sempre foi sozinha’.” Assim, estão preenchidos os requisitos legais necessários para o usucapião, quais sejam, posse contínua e incontestada pelo prazo de dez anos, nos termos do art. 1242 do Código Civil.
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da Ação de Usucapião e DECLARO em favor da autora o domínio do imóvel descrito na inicial.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (Dez por cento) sob o valor da causa nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, os quais suspendo nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado a sentença, expeça-se o mandado de registro, conforme dispõe o artigo 167, inciso I, item 28, da Lei nº 6.015/73.
Gama-DF, BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 16:27:19.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
08/07/2024 16:30
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:30
Julgado procedente o pedido
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07/02/2024 16:43
Juntada de Certidão
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07/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
1.
Conforme requerido no ID n. 171248574, promova a diligente Secretaria o descadastramento da União. 2.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença. -
08/01/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/12/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/12/2023 04:53
Recebidos os autos
-
19/12/2023 04:53
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 04:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/09/2023 03:48
Decorrido prazo de HEBERT AZEVEDO DE MATOS em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:48
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS PINHEIRO em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:46
Decorrido prazo de RENATA PAULA FRANCA FARIA E SOUZA DE OLIVEIRA LIMA em 25/09/2023 23:59.
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19/09/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 14:39
Juntada de Petição de alegações finais
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14/09/2023 09:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/09/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:51
Publicado Despacho em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 17:00
Recebidos os autos
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29/08/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/08/2023 15:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2023 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
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25/08/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 22:46
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2023 10:28
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
1.
Considerando ajuste na agenda de audiências (virtuais e presenciais) realizadas por este juízo, bem como, ainda, abertura de novas datas para audiências no mês em curso, cancelo a audiência que estava desginada para o dia 06/09/2023, às 15 horas(na modalidade virtual - certidão ID n. 153332959) e ANTECIPO sua realização para o dia 29/08/2023, às 15 horas.
Ficam intimados da audiência, através desta certidão, os Advogados e, se participar, a Defensoria Publica, Procuradoria Geral do DF, Advocacia Geral da União e o MPDFT.
Para acesso à audiência antecipadada - segue o link para acesso à sala de audiência virtual. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODJlOGI2YTgtZGFiNy00OTMwLWI2YzAtZDUwYjUxZDY5OTJh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22814ccccb-8532-48b7-9691-c11eaab58129%22%7d 2.
Determino a intimação, pessoalmente, com a máxima urgência, a testemunha arrolada pela Curadoria Especial(ID n. 150175177) para comparecer à audiência virtual acima designada, consignando no referido mandado o link abaixo para acesso à sala virtual. -
16/08/2023 10:52
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
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16/08/2023 10:30
Recebidos os autos
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16/08/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 09:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/04/2023 09:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/03/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 27/03/2023.
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27/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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26/03/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 20:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 09:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2023 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
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22/03/2023 16:45
Recebidos os autos
-
22/03/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 16:45
Outras decisões
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13/03/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/03/2023 00:56
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS PINHEIRO em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:56
Decorrido prazo de RENATA PAULA FRANCA FARIA E SOUZA DE OLIVEIRA LIMA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:56
Decorrido prazo de HEBERT AZEVEDO DE MATOS em 02/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 03:28
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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21/02/2023 20:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 09:45
Recebidos os autos
-
16/02/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/01/2023 04:02
Decorrido prazo de HEBERT AZEVEDO DE MATOS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:55
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS PINHEIRO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:55
Decorrido prazo de RENATA PAULA FRANCA FARIA E SOUZA DE OLIVEIRA LIMA em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 16:46
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/01/2023 01:40
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
10/01/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 11:34
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2022 00:58
Publicado Certidão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 13:26
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 00:30
Decorrido prazo de EDIMEIA PINTO em 10/05/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 00:13
Decorrido prazo de EDIMEIA PINTO em 12/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de HEBERT AZEVEDO DE MATOS em 05/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de RENATA PAULA FRANCA FARIA E SOUZA DE OLIVEIRA LIMA em 31/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:20
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 25/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS PINHEIRO em 22/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2022 07:44
Mandado devolvido dependência
-
10/03/2022 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 09/03/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 15:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/02/2022 19:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/02/2022 19:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/02/2022 00:21
Publicado Edital em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 18:16
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2022 18:16
Desentranhado o documento
-
22/02/2022 18:16
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2022 18:16
Desentranhado o documento
-
22/02/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 16:16
Expedição de Edital.
-
04/02/2022 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
24/09/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 12:29
Recebidos os autos
-
21/09/2021 12:29
Decisão interlocutória - recebido
-
17/09/2021 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/09/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 14:50
Expedição de Ofício.
-
02/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
28/05/2021 13:38
Recebidos os autos
-
28/05/2021 13:38
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2021 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/05/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 16:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/05/2021 02:44
Publicado Decisão em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
14/05/2021 11:33
Recebidos os autos
-
14/05/2021 11:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/05/2021 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/05/2021 18:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/04/2021 02:33
Publicado Decisão em 19/04/2021.
-
17/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
15/04/2021 15:22
Recebidos os autos
-
15/04/2021 15:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/04/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/04/2021 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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