TJDFT - 0712731-85.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 09:00
Transitado em Julgado em 03/08/2025
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19/08/2025 03:37
Decorrido prazo de ROSANGELA PICANCO DO NASCIMENTO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:37
Decorrido prazo de NICE DA SILVA NEIVA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:37
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS BEZERRA MATOS em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 12:40
Juntada de Certidão
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18/08/2025 12:40
Juntada de Alvará de levantamento
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08/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 20:18
Recebidos os autos
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05/08/2025 20:18
Homologada a Transação
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05/08/2025 20:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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31/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:25
Juntada de Petição de acordo
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24/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/07/2025 16:59
Recebidos os autos
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22/07/2025 15:55
Juntada de Certidão
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22/07/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/07/2025 12:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/07/2025 17:14
Recebidos os autos
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18/07/2025 17:14
Outras decisões
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14/07/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/07/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 17:04
Recebidos os autos
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10/07/2025 17:04
Outras decisões
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07/07/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 14:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/07/2025 20:08
Juntada de Petição de impugnação
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03/07/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 22:38
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:45
Recebidos os autos
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30/06/2025 13:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/05/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 20:24
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 16:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ROSANGELA PICANCO DO NASCIMENTO em 11/03/2025 23:59.
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17/12/2024 02:29
Publicado Edital em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 18:27
Expedição de Edital.
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09/12/2024 15:01
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/12/2024 09:23
Recebidos os autos
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09/12/2024 09:23
Outras decisões
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21/11/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/11/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 18:17
Recebidos os autos
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14/11/2024 18:17
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2024 18:17
Outras decisões
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29/10/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/10/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 18:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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28/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 07:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/10/2024 07:51
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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25/09/2024 19:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS BEZERRA MATOS em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712731-85.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cheque (4970) REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS BEZERRA MATOS REQUERIDO: ROSANGELA PICANCO DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por TEREZINHA DE JESUS BEZERRA MATOS em face de ROSANGELA PICANCO DO NASCIMENTO, partes qualificadas nos autos, para cobrança da quantia de R$ 8.718,24 (oito mil setecentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos), valor atualizado do débito derivado dos cheques de ID 168250146.
Foi concedida a gratuidade de justiça à parte autora (ID 170245686).
Citada por edital, a requerida não apresentou embargos monitórios (ID 198543251).
A Curadoria Especial contestou por negativa geral (ID 204703561).
Indeferida a gratuidade de justiça à parte ré (ID 205117556).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Sem preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito propriamente dito, sendo dispensável a dilação probatória, tendo em vista a controvérsia eminentemente jurídica (art. 355, inciso I, do CPC).
Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória constitui instrumento processual disponibilizado àquele que afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o direito de exigir do devedor capaz quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
No caso, a petição inicial foi instruída com os título executivos, consubstanciados nos cheques n. 000023 e 000009, nos valores, respectivamente de R$ 1.650,00 e R$ 3.300,00 emitidos pela ré em favor da autora, nos dias 8/4/2020 e 14/4/2020. (ID 168250146).
Conforme explicita a inicial: - Cheque número 000023 da conta corrente nº: 050854, agência 2113 do banco 237 (BRADESCO) no valor de R$ 1.650,00 (hum mil seiscentos e cinquenta reais), emitido em 08 de abril de 2020 e apresentado à instituição bancária pela primeira vez em 15 de abril de 2020 e devolvido posteriormente pelo motivo 12 (cheque sem fundos 2ª apresentação). - Cheque número 000009 da conta corrente nº: 050854, agência 2113 do banco 237 (BRADESCO) no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), emitido em 14 de abril de 2020 e apresentado à instituição bancária pela primeira vez em 15 de abril de 2020 e devolvido posteriormente pelo motivo 12 (cheque sem fundos 2ª apresentação).
Logo, é de se concluir que a autora demonstrou o seu direito de crédito por meio de prova escrita, atendendo, assim, ao disposto no art. 700 do CPC, desincumbindo-se do ônus da prova previsto no art. 373, inciso I, do CPC.
Por sua vez, a ré, quedou-se inerte quanto à apresentação de embargos monitórios, sendo certo que a contestação por negativa geral pela Curadoria Especial não é apta a infirmar a liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos apresentados.
Tem, assim, direito à constituição do título executivo judicial.
Ante o exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora em relação aos créditos mencionados nos 02 (dois) cheques de ID 168250146; de modo que a parte ré tem a obrigação de pagar à parte autora o valor nominal de R$ 1.650,00 e R$ 3.300,00, com acréscimo de correção monetária pelo INPC desde a data das respectivas emissões, quais sejam, 08/4/2020 e 14/04/2020, e, também, de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir das respectivas datas de primeira apresentação à compensação, qual seja, 15/4/2020.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Está convertido, portanto, o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC), devendo a parte autora iniciar a fase de cumprimento de sentença para promoção dos atos constritivos.
Após o trânsito em julgado, poderá a parte credora para apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de planilha atualizada do débito, nos termos do arts. 513 e 798, I, alínea "b", ambos, do CPC, devendo o acréscimo de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença (art. 523, § 1°, CPC) ser aplicado somente após transcorrido o prazo de pagamento do artigo 523, caput, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
16/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:52
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:52
Julgado procedente o pedido
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29/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/07/2024 15:18
Recebidos os autos
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25/07/2024 15:18
Concedida a gratuidade da justiça a TEREZINHA DE JESUS BEZERRA MATOS - CPF: *10.***.*99-04 (REQUERENTE).
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25/07/2024 15:18
Outras decisões
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712731-85.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cheque (4970) REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS BEZERRA MATOS REQUERIDO: ROSANGELA PICANCO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de gratuidade de justiça, eis que a Defensoria Pública atua como substituta processual do réu citado por edital, não havendo declaração da própria ré afirmando sua hipossuficiência.
No mais, o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/07/2024 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/07/2024 10:54
Recebidos os autos
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24/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:54
Gratuidade da justiça não concedida a ROSANGELA PICANCO DO NASCIMENTO - CPF: *10.***.*24-49 (REQUERIDO).
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24/07/2024 10:54
Outras decisões
-
23/07/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/07/2024 12:34
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 04:06
Decorrido prazo de ROSANGELA PICANCO DO NASCIMENTO em 20/05/2024 23:59.
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26/03/2024 03:03
Publicado Edital em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712731-85.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cheque (4970) REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS BEZERRA MATOS REQUERIDO: ROSANGELA PICANCO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a citação por edital da parte requerida, pois, esgotados os meios disponíveis para informar ao Juízo sobre a sua atual localização, configurando a situação fática descrita no inciso II, do artigo 256, do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Não havendo apresentação de resposta, no prazo legal, ou constituição de advogado, atuará a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, nos termos dos mandamentos legais (art. 72, II, CPC e art. 4º, inciso XVI, da LC n.º 80/94).
Assim ocorrendo, dê-se vista à Curadoria Especial.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/03/2024 08:14
Expedição de Edital.
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21/03/2024 15:41
Recebidos os autos
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21/03/2024 15:41
Outras decisões
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17/03/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/03/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 16:49
Recebidos os autos
-
10/03/2024 16:49
Outras decisões
-
26/02/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/02/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 03:44
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS BEZERRA MATOS em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 16:56
Juntada de Certidão
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01/02/2024 04:02
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS BEZERRA MATOS em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2024 03:09
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712731-85.2023.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS BEZERRA MATOS REQUERIDO: ROSANGELA PICANCO DO NASCIMENTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, todos os endereços obtidos em consulta aos sistemas informatizados foram diligenciados negativamente.
Assim, INTIMO a parte AUTORA a se manifestar sobre a eventual localização do requerido, para fins de citação.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, façam os autos conclusos.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
19/01/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 19:07
Expedição de Certidão.
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17/12/2023 02:47
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/12/2023 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 00:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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12/11/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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22/10/2023 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/10/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/10/2023 08:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/10/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/10/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/10/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/10/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/10/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/10/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/10/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/10/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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14/10/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/10/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/10/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 17:24
Juntada de Certidão
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16/09/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/09/2023 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712731-85.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cheque (4970) REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS BEZERRA MATOS REQUERIDO: ROSANGELA PICANCO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte requerente.
Anote-se.
Ante o exposto: 1) Expeça-se mandado para que, em 15 (quinze) dias úteis, o requerido promova o pagamento do valor indicado na inicial, acrescido de 5% sobre o valor da causa a título de honorários de advogado (artigo 701 do CPC).
Advirta-se que é facultado ao réu, no mesmo prazo, apresentar embargos à monitória, pelos quais poderá alegar qualquer matéria de defesa cabível no procedimento comum (artigo 702, caput, e § 1º, do CPC).
Fica, desde já, autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) transcorrendo in albis o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos, “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade” (artigo 702, do CPC), ficando o início da fase de cumprimento de sentença condicionado ao requerimento expresso a ser formulado pela parte credora; 2.2) caso sejam opostos embargos à monitória, intime-se a parte autora para oferecimento de resposta aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 702, § 5º, do CPC); 2.3) caso seja apresentada reconvenção (artigo 702, § 6º, do CPC), venham os autos conclusos para apreciação. 3) Decorrido o prazo para apresentação de resposta aos embargos, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/09/2023 21:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 21:50
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 18:41
Recebidos os autos
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31/08/2023 18:41
Outras decisões
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28/08/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/08/2023 11:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/08/2023 02:29
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712731-85.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cheque (4970) REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS BEZERRA MATOS REQUERIDO: ROSANGELA PICANCO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial mediante a juntada de instrumento de procuração atualizado.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/08/2023 17:40
Recebidos os autos
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18/08/2023 17:40
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/08/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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