TJDFT - 0720384-23.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 00:11
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 00:10
Transitado em Julgado em 04/05/2024
-
04/05/2024 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:13
Decorrido prazo de RICARDO JOAQUIM GONCALVES BUENO em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:39
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0720384-23.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO JOAQUIM GONCALVES BUENO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Ricardo Joaquim Gonçalves Bueno propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente, sustentando, em síntese, que exercia a função de instalador de telefonia e que sofreu acidente do trabalho em 27/06/22, consistente em queda de escada durante a jornada laboral, a lhe causar lesões ortopédicas, mas que possui capacidade laboral reduzida.
Recebida a petição inicial, foi determinada a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 14/09/23, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
O autor requer seja concedido auxílio-acidente por força de acidente do trabalho.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
De início, cabe registrar que não há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois não obstante lhe tenha sido concedido auxílio-doença acidentário na via administrativa pelo INSS de 13/07/22 a 03/07/23, a perícia médica judicial atesta ser o segurado atualmente portador de sequela de fratura do fêmur direito e do antebraço esquerdo resultante de colisão automobilística ocorrida há mais de vinte anos, o que não guarda relação com o infortúnio laboral recente, do qual não resultam sequelas.
A prova pericial colhida nos autos se sobrepõe não apenas por ter sido produzida sob o crivo do contraditório, mas porque guarda natureza técnica indispensável à solução da lide, mormente quando elaborada por quesitos específicos definidos pelo juízo, pelas partes e sob orientação do CNJ, com suas respostas fundamentadas do ponto de vista da medicina laboral.
Independentemente da existência ou não de redução da capacidade laboral certo é que a pretensão jurídica deduzida na petição inicial funda-se na causa de pedir que descreve o acidente de trabalho como fator determinante para o pedido de benefício acidentário.
O Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 662665/ES) tem se orientado por não admitir declinar da competência justamente porque a pretensão invocada pelo autor tem natureza acidentária, e a ela se limita, cumprindo ao juízo exclusivamente apreciar o pedido de benefício acidentário que, no caso, não se sustenta à míngua do indispensável nexo causal.
Nada impede, porém, que mova ação perante o juízo competente.
Isto posto, julgo improcedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
15/03/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 21:48
Recebidos os autos
-
15/03/2024 21:48
Julgado improcedente o pedido
-
15/03/2024 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/03/2024 04:00
Decorrido prazo de RICARDO JOAQUIM GONCALVES BUENO em 12/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 02:57
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:57
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:57
Outras decisões
-
09/02/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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09/02/2024 03:31
Decorrido prazo de RICARDO JOAQUIM GONCALVES BUENO em 08/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:31
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0720384-23.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO JOAQUIM GONCALVES BUENO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora sobre o laudo médico pericial juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
13/12/2023 18:42
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 22:00
Juntada de Petição de laudo
-
12/12/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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08/12/2023 04:14
Decorrido prazo de PRISCILLA VIEIRA COUTINHO SABINO em 07/12/2023 23:59.
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06/11/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 15:28
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/11/2023 10:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/11/2023 04:24
Decorrido prazo de PRISCILLA VIEIRA COUTINHO SABINO em 03/11/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:45
Decorrido prazo de RICARDO JOAQUIM GONCALVES BUENO em 19/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 01:10
Decorrido prazo de RICARDO JOAQUIM GONCALVES BUENO em 12/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 04:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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28/08/2023 02:48
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 16:57
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 15:34
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:34
Outras decisões
-
24/08/2023 15:34
Nomeado perito
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21/08/2023 10:38
Publicado Despacho em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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18/08/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0720384-23.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO JOAQUIM GONCALVES BUENO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) descrever circunstanciadamente o acidente de trabalho, indicando inclusive o tipo (no local de trabalho ou trajeto) ou, de outro modo, a dinâmica das tarefas executadas no posto de trabalho que provocaram o aparecimento do alegado quadro de incapacidade laborativa; b) indicar a atividade laborativa para a qual o autor alega estar incapacitado, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; c) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada.
Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, se houver, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; d) nos termos do §1º do art. 2º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar se adere ao Juízo 100% digital e indicar nos autos o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais, sob pena do feito não poder prosseguir como Juízo 100% digital.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
17/08/2023 13:36
Recebidos os autos
-
17/08/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/08/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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