TJDFT - 0712658-16.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 22:31
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 22:31
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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24/10/2023 03:38
Decorrido prazo de RODRIGO MARTINS DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:38
Decorrido prazo de CELSO CARLOS DE CARVALHO em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:31
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Isso posto, extingo o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I do CPC.
Sem honorários.
Condeno os autores ao pagamento das custas.
ANOTE-SE o indeferimento da gratuidade aos requerentes.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. -
22/09/2023 17:01
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:01
Indeferida a petição inicial
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18/09/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/09/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 03:39
Decorrido prazo de CELSO CARLOS DE CARVALHO em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:29
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712658-16.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) AUTOR: CELSO CARLOS DE CARVALHO, RODRIGO MARTINS DA SILVA REU: ELSON SILVA DA ROCHA, E S DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória.
Narram os requerentes que investiram R$ 100.000,00, pagas na conta do 2º requerido, para concretização da empresa 55BR BRASÍLIA LTDA, tendo sido nomeado como administrador da empresa o primeiro requerido.
Afirma que foi estipulado no contrato social que os sócios fariam retirada mensal a título de pro labore.
Contudo, afirmam que várias cláusulas do Termo de Parceria foram descumpridas e os requerentes não auferiram nenhum lucro, nem pro labore, apenas dívidas e pendências em seu nome.
Ao fim, requerem o pagamento de R$ 226.278,48, a prestação de contas acerca do período de 11.04.2021 até a presente data, bem como de toda movimentação bancária, justificando valores, requerem a apresentação de Cópia do Registro da Marca 55BR junto ao INPI, o fornecimento de login e senha para acesso ao sistema de gerenciamento do aplicativo 55BR Brasília, bem como a devolução dos valores apropriados indevidamente.
Como tutela de urgência, requer que os requeridos devolvam os valores depositados na conta bancária da 2ª requerida, que deveriam ser repassados a título de pro labore e pagamento das despesas da empresa nos últimos meses.
Dessa feita, verifica-se que a monitória não é a ação adequada para o que pretendem os requerentes.
A uma, porque, para ajuizamento de monitória, é necessária prova escrita sem eficácia de título executivo, o que não se verifica in casu, vez que os requerentes baseiam o pedido em contrato que não determina especificadamente os valores devidos.
A duas, porque os autores pretendem pedidos diversos do que comporta a ação monitória, como, por exemplo, a prestação de contas pelos requeridos.
Assim, intime-se a parte autora para que: a) emende a inicial, adequando o rito para ação de prestação de contas ou ação de cobrança, a depender da opção do autor, vez que incompatíveis os ritos de ação de prestação de contas com ação de cobrança, visto que aquela possui rito especial e esta possui rito comum; e b) adeque os pedidos ao procedimento pelo qual optarem os autores.
Ademais, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/08/2023 17:40
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:40
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2023 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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