TJDFT - 0707666-46.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:39
Arquivado Provisoramente
-
06/09/2025 03:25
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 18:23
Recebidos os autos
-
26/08/2025 18:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/07/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
28/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 10:15
Arquivado Provisoramente
-
26/07/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
25/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 20:16
Arquivado Provisoramente
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19/11/2024 20:16
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 17:43
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/11/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/11/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 09:33
Juntada de Certidão
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22/10/2024 09:33
Juntada de Alvará de levantamento
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18/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707666-46.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME EXECUTADO: FREDERICO AUGUSTUS ALMEIDA DANTAS, VIVIANE DA SILVA OLIVEIRA DANTAS, VIVIANE DA SILVA OLIVEIRA DANTAS *96.***.*36-68, VIVIANE DA SILVA OLIVEIRA DANTAS *96.***.*36-68, FREDERICO AUGUSTUS ALMEIDA DANTAS *52.***.*52-53 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD foi parcialmente frutífera (ID. 210529117).
Após o executado FREDERICO AUGUSTUS ALMEIDA DANTAS apresentou impugnação à penhora (ID’s. 197005613 e 208879307).
Na oportunidade aduziu que os valores bloqueados tratavam-se de verba salarial.
Após este Juízo, no ID. 212591107, determinou que o referido devedor juntasse aos autos o extrato bancário integral da conta em que recebe os seus proventos, referente aos meses de abril/2024 e maio/2024 (CAIXA ECONOMICA FEDERAL, Agência 4482, Conta 911467225-7).
O executado não se manifestou no prazo concedido, não promovendo a juntada da documentação necessária.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Segundo disposto no art. 833, inciso IV, do CPC, “são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.” Da análise dos autos verifico que nos dias 02/05/2024 e 08/05/2024 FREDERICO AUGUSTUS ALMEIDA DANTAS transferiu os valores de R$11,00 e R$1.247,09 da conta n.º 911467225-7 para a de n.º 36096802-6, ambas de sua titularidade (ID. 208879315).
Veja-se: Ocorre que, não obstante devidamente comprovado que devedor recebeu do seu empregador a importância de R$1.247,09, referente ao pagamento do mês de abril de 2024 (ID. 208879318), a ausência dos extratos bancários da conta em que creditada a referida quantia (conta n.º 911467225-7) não permite a este Juízo aferir se, de fato, os valores constritos do Banco Nu Pagamentos S.A ostentam natureza salarial.
Isso porque é perfeitamente possível que, quando do bloqueio, o salário do executado já tenha sido integralmente consumido e os valores transferidos para a conta n.º 36096802-6 sejam a sobra de outros depósitos por ele recebidos.
Ademais, no que concerne ao valor bloqueado em 29/04/2024 da conta bancária n.º 000771231805-1, restou evidente pelo extrato de ID. 208879312 que a quantia constrita é a sobra do PIX recebido pelo devedor de terceiros em 24/04/2024.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora de ativos apresentada.
Expeça-se, então, alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$1.242,99, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Destaco que no ID. 206788997 foi informada a chave PIX para transferência via BANKJUS.
Sem prejuízo, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, indicar providência útil à satisfação do seu crédito ou requerer a suspensão do processo e do prazo prescricional.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/10/2024 17:58
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:58
Indeferido o pedido de FREDERICO AUGUSTUS ALMEIDA DANTAS - CPF: *52.***.*52-53 (EXECUTADO)
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10/10/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/10/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de FREDERICO AUGUSTUS ALMEIDA DANTAS em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707666-46.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME EXECUTADO: FREDERICO AUGUSTUS ALMEIDA DANTAS, VIVIANE DA SILVA OLIVEIRA DANTAS, VIVIANE DA SILVA OLIVEIRA DANTAS *96.***.*36-68, VIVIANE DA SILVA OLIVEIRA DANTAS *96.***.*36-68, FREDERICO AUGUSTUS ALMEIDA DANTAS *52.***.*52-53 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Traga o executado FREDERICO AUGUSTUS ALMEIDA DANTAS, no prazo de 5 (cinco) dias, o extrato bancário integral da conta em que recebe os seus proventos, referente aos meses de abril/2024 e maio/2024 (CAIXA ECONOMICA FEDERAL, Agência 4482, Conta 911467225-7).
Findo o prazo concedido retornem os autos conclusos para deliberação acerca da impugnação à penhora de ativos de ID’s. 197005613 e 208879307.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/09/2024 11:02
Recebidos os autos
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28/09/2024 11:02
Outras decisões
-
26/09/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/09/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 13:20
Juntada de Alvará de levantamento
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10/09/2024 15:43
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:43
Outras decisões
-
06/09/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/09/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FREDERICO AUGUSTUS ALMEIDA DANTAS em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707666-46.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME EXECUTADO: FREDERICO AUGUSTUS ALMEIDA DANTAS, VIVIANE DA SILVA OLIVEIRA DANTAS, VIVIANE DA SILVA OLIVEIRA DANTAS *96.***.*36-68, VIVIANE DA SILVA OLIVEIRA DANTAS *96.***.*36-68, FREDERICO AUGUSTUS ALMEIDA DANTAS *52.***.*52-53 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando que apenas o executado FREDERICO AUGUSTUS ALMEIDA DANTAS apresentou impugnação à penhora de ativos no ID. 197005613, REVOGO a decisão de ID. 206258474.
Assim, intime-se FREDERICO AUGUSTUS ALMEIDA DANTAS (CPF n.º *52.***.*52-53) para, em 5 (cinco) dias, juntar aos autos os extratos bancários integrais das contas em que ocorreu o bloqueio de valores (Caixa Econômica Federal e Nu Pagamentos S.A), referente aos meses de março, abril e maio de 2024, bem como o seu contracheque ou outro documento capaz de demonstrar a origem salarial das quantias constritas.
Ainda, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, nos valores de R$2.949,61, R$13,35 e R$160,43, referentes às quantias bloqueadas das contas bancárias da executada VIVIANE DA SILVA OLIVEIRA (CPF n.º *96.***.*36-68) e não impugnadas, acrescidas de juros e correção monetária proporcionais, se houver.
Destaco que no ID. 206788997 foi informada a chave PIX para transferência via BANKJUS.
Findo o prazo concedido ao executado FREDERICO AUGUSTUS ALMEIDA DANTAS e após a expedição do alvará, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/08/2024 12:04
Recebidos os autos
-
18/08/2024 12:04
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 05/08/2024
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13/08/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 12:36
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:36
Outras decisões
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02/08/2024 18:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/07/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/07/2024 18:32
Juntada de Certidão
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22/07/2024 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2024 15:20
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/06/2024 05:04
Decorrido prazo de FREDERICO AUGUSTUS ALMEIDA DANTAS em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 18:04
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 13:54
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 15:18
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:18
Outras decisões
-
04/06/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/06/2024 13:06
Juntada de Certidão
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16/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 14:20
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/04/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/04/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707666-46.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME EXECUTADO: FREDERICO AUGUSTUS ALMEIDA DANTAS, VIVIANE DA SILVA OLIVEIRA DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Intime-se novamente o exequente para juntar ao feito, em 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito com a inclusão das penalidades previstas no artigo 523, §1º, do CPC (multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença de 10%).
Findo o prazo concedido retornem os autos conclusos para adoção das primeiras medidas constritivas.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/04/2024 09:12
Recebidos os autos
-
08/04/2024 09:12
Outras decisões
-
05/04/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/04/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 03:53
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:56
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707666-46.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME EXECUTADO: FREDERICO AUGUSTUS ALMEIDA DANTAS, VIVIANE DA SILVA OLIVEIRA DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que a Curadoria Especial, em substituição processual ao executado Frederico Augustus Almeida Dantas, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 182103639).
Na oportunidade aduziu que o exequente inseriu indevidamente, na planilha apresentada com a inicial, a importância de R$233,61.
Aduziu que o devedor foi condenado, apenas, ao pagamento de R$10.000,00.
Devidamente intimado para se manifestar, o exequente quedou-se inerte (ID. 187835384).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Malgrado os argumentos do executado, razão não lhe assiste.
Isto porque a quantia de R$233,61 inserida pelo credor no cálculo de ID. 163463952, refere-se ao valor por ele pago a título de custas processuais quando do ajuizamento do processo de conhecimento (ID. 126079983).
Veja-se: Ademais, destaco que no bojo da sentença prolatada por este magistrado (ID. 157702360), Frederico Augustus Almeida Dantas e Viviane da Silva Oliveira Dantas, ora executados, foram condenados ao pagamento de tal verba, sendo legítima, portanto, a sua cobrança nesta fase processual.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Dê-se vista da presente decisão ao executado Frederico Augustus Almeida Dantas.
Intime-se, ainda, o exequente para juntar ao feito, em 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito, com a inclusão das penalidades previstas no artigo 523, §1º, do CPC (multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença de 10%).
Findo o prazo concedido retornem os autos conclusos para adoção das primeiras medidas constritivas.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/02/2024 20:06
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 20:06
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/02/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/02/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:52
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707666-46.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME EXECUTADO: FREDERICO AUGUSTUS ALMEIDA DANTAS, VIVIANE DA SILVA OLIVEIRA DANTAS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA para que se manifeste sobre a impugnação apresentada pela requerida.
Samambaia/DF, 18 de janeiro de 2024, 14:40:23.
NATALINA DE JESUS ANTUNES PINHEIRO Servidor Geral -
18/01/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 20:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/10/2023 22:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/10/2023 23:44
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 23:44
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 03:21
Decorrido prazo de FREDERICO AUGUSTUS ALMEIDA DANTAS em 19/10/2023 23:59.
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09/10/2023 18:32
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2023 19:32
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/08/2023 02:43
Publicado Edital em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO PRAZO: 20 DIAS O Doutor MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo nº 0707666-46.2022.8.07.0009, em que são partes: Exeqüente - ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME (CPF: 25.***.***/0001-80); FELIPE LINDEMBERG DOS ANJOS ALMEIDA (CPF: *45.***.*77-39); ; Executado - FREDERICO AUGUSTUS ALMEIDA DANTAS (CPF: *52.***.*52-53); VIVIANE DA SILVA OLIVEIRA DANTAS (CPF: *96.***.*36-68); , Finalidade: INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO, nos termos do art. 513, §2º, inciso IV, do CPC, INTIMA o(a)(s) EXECUTADO: FREDERICO AUGUSTUS ALMEIDA DANTAS, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento do valor de R$ 19.402,41 (dezenove mil e quatrocentos e dois reais e quarenta e um centavos), no prazo de 15 dias, referente à condenação, acrescido de custas, se houver, a ser atualizado até a data do pagamento, ficando ciente(s) de que não efetuando o pagamento no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523 do CPC.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciam-se os 15 dias para que apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Este Juízo tem sede na Quadra 302, Conjunto 01, Ed.
Fórum Des.
Raimundo Macedo, 3° andar, Samambaia/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Devedora, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Samambaia/DF, 24 de agosto de 2023 13:48:05.
Eu, CLEITON DE SOUSA LEAO, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. -
24/08/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 13:48
Expedição de Edital.
-
24/08/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 02:29
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 21:09
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707666-46.2022.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Nota Promissória (4980) AUTOR: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME REU: FREDERICO AUGUSTUS ALMEIDA DANTAS REVEL: VIVIANE DA SILVA OLIVEIRA DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, e incluindo o(a) patrono(a) do requerente no polo ativo junto à parte autora.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 163463951, qual seja, R$ 19.402,41.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado VIVIANE DA SILVA OLIVEIRA DANTAS por carta com AR, na forma do artigo 513, § 2º, II, do CPC (revel) e o executado FREDERICO AUGUSTUS ALMEIDA DANTAS por edital, na forma do artigo 513, § 2º, IV, do CPC (revel citado por edital), para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/08/2023 17:40
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:40
Deferido o pedido de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME - CNPJ: 25.***.***/0001-80 (AUTOR).
-
24/07/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/07/2023 17:51
Transitado em Julgado em 14/06/2023
-
06/07/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:54
Decorrido prazo de VIVIANE DA SILVA OLIVEIRA DANTAS em 14/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 01:54
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 09/06/2023 23:59.
-
04/06/2023 21:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/05/2023 00:31
Publicado Sentença em 23/05/2023.
-
22/05/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 13:49
Recebidos os autos
-
18/05/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:49
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2023 00:50
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/04/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 15:21
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 15:21
Outras decisões
-
31/03/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/03/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
05/03/2023 13:54
Recebidos os autos
-
05/03/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 13:54
Outras decisões
-
23/02/2023 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/02/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/11/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:39
Recebidos os autos
-
18/11/2022 13:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/11/2022 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/11/2022 16:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/11/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 00:10
Decorrido prazo de FREDERICO AUGUSTUS ALMEIDA DANTAS em 11/11/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 00:39
Publicado Edital em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 09:01
Expedição de Edital.
-
14/09/2022 08:59
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 18:10
Recebidos os autos
-
13/09/2022 18:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/09/2022 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/09/2022 08:11
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 10:16
Expedição de Certidão.
-
07/09/2022 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2022 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2022 13:29
Mandado devolvido dependência
-
04/09/2022 13:29
Mandado devolvido dependência
-
29/08/2022 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2022 21:41
Expedição de Certidão.
-
31/07/2022 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/07/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/07/2022 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/07/2022 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/07/2022 05:16
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de VIVIANE DA SILVA OLIVEIRA DANTAS em 12/07/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 19:34
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 10:06
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2022 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 18:58
Recebidos os autos
-
01/06/2022 18:58
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/05/2022 09:25
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 16:35
Recebidos os autos
-
26/05/2022 16:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/05/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/05/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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