TJDFT - 0702620-15.2023.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 20:37
Recebidos os autos
-
04/09/2025 20:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
-
02/09/2025 02:58
Publicado Despacho em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702620-15.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO DESPACHO Em resposta ao questionamento certificado no ID 247335084, tem-se que o valor relativo ao cumprimento de sentença deve ser aquele definido no último pronunciamento das instâncias recursais, uma vez que é substitutivo do que foi fixado na sentença.
Assim, considerando a majoração dos honorários para 12% (Acórdão ID 232919770) e posterior acréscimo de 2% (ID 232919792 – pág. 09), 14% é o percentual a ser aplicado.
Ademais, em respeito ao princípio da isonomia, estando a Fazenda Pública na posição de devedora ou de credora, deve-se observar os precedentes vinculantes (Tema de Repercussão Geral 810 do STF e Tema de Recursos Repetitivos 905 do STJ).
Portanto, o índice a ser aplicado é a SELIC.
Retornem os autos à contadoria.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 28 de Agosto de 2025 15:48:30.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
28/08/2025 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
28/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:35
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
27/08/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 02:57
Publicado Despacho em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
24/08/2025 14:26
Recebidos os autos
-
24/08/2025 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
-
22/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
22/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:24
Recebidos os autos
-
22/08/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
20/08/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 19:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702620-15.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO Requerido: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a conversão para cumprimento de sentença de id 240220088 ajuizada por DISTRITO FEDERAL em desfavor de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO.
A aplicação da multa processual prevista no art. 523 do CPC depende da prévia deflagração da fase executiva e intimação do executado, mediante publicação, para cumprimento do julgado (Acórdão n. 929846, 20150020242977AGI, Relator TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 24/02/2016, DJ 14/04/2016 p. 144).
Intime-se a parte executada, por publicação ou sistema PJe, para que comprove o pagamento do débito reclamado em 15 dias, sob pena de penhora e multa na forma do art. 523 do CPC.
Transcorrido o prazo sem depósito espontâneo do montante reclamado, serão devidos honorários da fase executiva, em quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor cobrado (CPC, art. 85, §2º).
Os valores deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento.
Transcorrido o prazo para pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação a teor do contido no art. 525 do CPC.
Publique-se.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 23 de Junho de 2025 17:31:54.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
24/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/06/2025 12:29
Recebidos os autos
-
24/06/2025 12:29
Outras decisões
-
23/06/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
23/06/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2025 13:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/06/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 18:04
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
-
30/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:47
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:47
Outras decisões
-
27/05/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
26/05/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 15:01
Recebidos os autos
-
30/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
LEGITIMIDADE PARA FIGURAR COMO INFRATOR.
COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA COMUM DOS ENTES FEDERATIVOS.
ENTE ESTATUAL/DISTRITAL. ÓRGÃO LICENCIADOR. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL – APA DO PLANALTO CENTRAL.
COMPETÊNCIA INSTITUTO BRASÍLIA AMBIENTAL – IBRAM.
PRESCRIÇÃO NÃO ALCANÇADA.
INFRAÇÃO CONTINUADA.
TERMO INICIAL DO PRAZO.
LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO.
VÍCIO SANÁVEL.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
PENA DE MULTA MANTIDA.
VALOR ESTABELECIDO NO MÍNIMO LEGAL.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A respeito da caracterização da pessoa como infrator e da responsabilidade da infração ambiental, o art. 46 da Lei de Política Ambiental do Distrito Federal preconiza que a infração ambiental é imputável a quem lhe deu causa de forma direta ou indireta e a quem para ele concorreu. 2.
O Superior Tribunal de Justiça no Enunciado n.º 623 estabeleceu que a responsabilidade por danos ambientais possui natureza propter rem, in verbis: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor”.
Assim, tendo em vista que a Associação de moradores se beneficia do parcelamento irregular do solo, dando continuidade à produção do dano ambiental, legitima se mostra para figurar no polo como infrator. 2.
A Lei Complementar n.º 140/2011 apesar de definir como comum a competência entre os órgãos da Federação para fiscalizar a conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, excluiu a competência da autarquia federal, no caso de APAs instituídas pela União, com base apenas no ente criador da referida unidade de conservação, determinando, em regra, que a competência das licenças referentes a região integrantes de APA é do Estado. 3.
No caso, constata-se que o Condomínio encontra-se na APA do Planalto Central, e que apesar de ter sido criada pela União, nos termos da legislação aplicável, caberá ao ente distrital (Instituto Brasília Ambiental – IBRAM), a fiscalização e a aplicação de penalidades por supostas ilegalidades cometidas na área. 4.
O art. 26 do Decreto n.º 37.506/2016, estabelece que prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado, considerando-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração. 5.
In casu, o parcelamento do solo teve início em 2002, contudo permaneceu ao longo do tempo, caracterizando, por isso, uma infração permanente, considerando que por ocasião da ação de fiscalização (2018) se constatou que o parcelamento continuava irregular e em plena execução de obras.
Dessa forma a prescrição da ação administrativa teve seu início computado pela lavratura do auto infracional no ano de 2018, não havendo que se falar em prescrição. 6.
O auto de infração ambiental é ato administrativo, portanto, goza de presunção de legalidade e o ônus da prova da ilicitude incumbe a quem postula o desfazimento do ato. 7.
Não há qualquer ilegalidade a ser reconhecida quanto ao Auto de Infração lavrado e o processo administrativo processado e julgado pelo IBRAM, nos exatos termos legais e no estrito cumprimento do dever legal, em decorrência de infração ambienta decorrente de parcelamento irregular do solo. 8.
A imposição de penalidade por infração ambiental obedecerá a Lei Distrital n.º 41/89 e o Decreto Distrital n.º 37.506/2016, podendo ser aplicada advertência por escrito, multa e embargo de obra, de forma isolada ou cumulativa. 9.
Em razão da pena de multa aplicada estar nos exatos termos legais das disposições da Lei Distrital n.º 41/89 e do Decreto Distrital n.º 37.506/2016 e considerando as circunstâncias específicas do caso, não há razão para a desclassificação da conduta como leve e nem para reduzir a multa corretamente estabelecida no mínimo legal em R$ 191.607,45 (cento e noventa e um seiscentos e sete reais e quarenta e cinco centavos). 9.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida. -
09/02/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Afirmo impedimento em face de parentesco com Promotor de Justiça que atuou nos autos. À Secretaria para que se dê cumprimento às disposições regimentais pertinentes.
Brasília, 7 de fevereiro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
08/01/2024 18:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/01/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/12/2023 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 19/12/2023 23:59.
-
25/10/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/10/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 16:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/10/2023 16:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2023 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 10/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 22:36
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2023 02:52
Publicado Sentença em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sob o valor da causa. -
18/08/2023 20:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/08/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:23
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:23
Julgado improcedente o pedido
-
04/08/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:45
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 19:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/07/2023 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
28/07/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 18:56
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:56
Outras decisões
-
27/07/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
21/07/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 15:40
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
29/06/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/06/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 19:16
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 19:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/06/2023 19:56
Juntada de Petição de réplica
-
18/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2023 15:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 17:16
Recebidos os autos
-
15/05/2023 17:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/05/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
11/05/2023 23:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/05/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2023 09:28
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 23:49
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 16:22
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
25/04/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/04/2023 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2023 13:58
Expedição de Ofício.
-
18/04/2023 00:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO em 17/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:13
Recebidos os autos
-
11/04/2023 14:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/04/2023 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
10/04/2023 23:04
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 03/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 11:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 17:08
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 15:25
Recebidos os autos
-
17/03/2023 15:25
Recebida a emenda à inicial
-
17/03/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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