TJDFT - 0721405-34.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 17:17
Arquivado Provisoramente
-
03/06/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CLESIVALDO JUSTINO DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de CLESIVALDO JUSTINO DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 14:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2025 17:58
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:58
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
29/04/2025 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/04/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 13:55
Recebidos os autos
-
31/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:55
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
31/03/2025 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 22:42
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 15:49
Expedição de Ofício.
-
13/02/2025 13:20
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
13/02/2025 13:20
Juntada de Ofício de requisição
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 16:37
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 16:09
Recebidos os autos
-
23/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 16:09
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
22/11/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0721405-34.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLESIVALDO JUSTINO DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.
M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 15:47:15.
CASSIANDRO RODRIGUES RONZANI Servidor Geral -
30/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 12:49
Recebidos os autos
-
30/09/2024 12:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
23/08/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
23/08/2024 14:47
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CLESIVALDO JUSTINO DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:39
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 20:27
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:27
Outras decisões
-
31/07/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/06/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:41
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:40
Outras decisões
-
10/06/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/06/2024 04:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:29
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 14:28
Juntada de Informações prestadas
-
02/05/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/05/2024 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 15:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:31
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:31
Outras decisões
-
12/03/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/03/2024 19:56
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:04
Decorrido prazo de CLESIVALDO JUSTINO DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:35
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:21
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0721405-34.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLESIVALDO JUSTINO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Clesivaldo Justino da Silva propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício de natureza acidentária, sustentando em síntese, que exercia a função de vigilante noturno e que sofreu acidente do trabalho em 19/01/17, consistente em fratura do fêmur esquerdo causada por queda de sua motocicleta ao chegar no local de trabalho, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 25/10/23, intimadas as partes.
Concedida a tutela antecipada de auxílio-acidente.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de fratura por trauma em fêmur esquerdo, tratada cirurgicamente, resultante de acidente do trabalho típico.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente do ortostatismo prolongado, deambulação frequente, uso regular de escadas, agachamento e manuseio de pesos.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença previdenciário, em 09/10/17, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 10/10/17, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/01/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:15
Recebidos os autos
-
18/01/2024 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/01/2024 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/01/2024 13:22
Juntada de Petição de réplica
-
20/12/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:34
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:58
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/11/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:07
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:14
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:14
Outras decisões
-
27/10/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/10/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 17:57
Juntada de Petição de laudo
-
25/10/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2023 14:24
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/10/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 15:11
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 14:05
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:05
Nomeado perito
-
05/10/2023 14:05
Outras decisões
-
04/10/2023 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/10/2023 09:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/09/2023 02:48
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0721405-34.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLESIVALDO JUSTINO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Concedo ao autor a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias para cumprimento do despacho retro.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
13/09/2023 14:36
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/09/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:38
Publicado Despacho em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0721405-34.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLESIVALDO JUSTINO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para juntar cópia dos laudos das perícias realizadas pelo INSS (SABI), observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
17/08/2023 13:36
Recebidos os autos
-
17/08/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/08/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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