TJDFT - 0714641-57.2022.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 16:35
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:03
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:03
Determinado o arquivamento
-
11/10/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
11/10/2023 16:17
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
11/10/2023 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2023 10:51
Decorrido prazo de PARQUE GRANJA DO TORTO - PGT em 19/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:30
Decorrido prazo de TOP 7 MIDIA EIRELI em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:28
Decorrido prazo de PROJETO ADOCAO SAO FRANCISCO - PASF em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PROTETORA DOS ANIMAIS DO DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:52
Publicado Sentença em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VMADUFDF Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF Número do processo: 0714641-57.2022.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) AUTOR: ASSOCIACAO PROTETORA DOS ANIMAIS DO DISTRITO FEDERAL, PROJETO ADOCAO SAO FRANCISCO - PASF REU: TOP 7 MIDIA EIRELI, PARQUE GRANJA DO TORTO - PGT, DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM REPRESENTANTE LEGAL: GUSTAVO VINICIUS NONATO SOUZA GOMES SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pela ASSOCIAÇÃO PROTETORA DOS ANIMAIS DO DISTRITO FEDERAL e PROJETO ADOÇÃO SÃO FRANCISCO em desfavor da TOP7 ENTRETERIMENTO MIDIA EIRELI, PARQUE DE EXPOSIÇÕES DO TORTO – PGT, DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL – IBRAM e SECRETARIA DA AGRICULTURA ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO DO DISTRITO FEDERAL – SEAGRI, que visam concessão de tutela de urgência a fim de que não seja realizada a atividade de rodeio na 30ª Edição da EXPOABRA na Granja do Torto, mantidas as demais atividades do evento.
Além do exposto, pretendem que seja determinada fiscalização do evento pelo Distrito Federal, IBRAM/DF e SEAGRI.
Subsidiariamente, caso indeferida liminar, pedem que as provas sejam acompanhadas pelo IBAMA.
Em síntese, as autoras repudiam as competições realizadas com animais na 30ª Edição da EXPOABRA a ser realizada entre os dias 15 e 18 de setembro de 2022, quais sejam: “Rodeios e provas equestres – shows, Rodeio PBR, Provas Team Penning, Prova Laço Cabeça e Laço pé, Ranch Shorting, Provas rédeas, Team Roping Cronômetro, Três Tambores, Laço Individual técnico, Laço Individual Cronometro e Breakaway”.
Pleiteiam, em sede de tutela de urgência antecipada, pela não realização do rodeio.
Requestaram a manutenção da obrigação de não fazer e pretenderam a fiscalização a ser exercida pelos requeridos a fim de garantir o cumprimento da tutela provisória de urgência.
No fim, intentaram pela intimação do IBAMA para que forneça o relatório de fiscalização n. 2/2021 NUFAU-CP/COFIS/CGFIS/DIPRO, processo n. 02001.014284/2021-70, operação realizada em 27/06/21, tal pedido se funda no art. 8º da Lei da Ação Civil Pública 7.347/85 8.3 e pela procedência dos pedidos para condenar as requeridas TOP7 ENTRETENIMENTO MIDIA EIRELI e à PGT – PARQUE DE EXPOSIÇÕES GRANJA DO TORTO, a OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER consistente na não realização do evento em epígrafe.
Para tanto, pleitearam pela fixação de multa diária na eventualidade do descumprimento das decisões judiciais pelos Requeridos.
Em decisão interlocutória, foi deferida parcialmente a tutela antecipada para suspender somente a prática do Team Roping ou Laçada Dupla na 30ª Edição da EXPOABRA, sob pena de multa de R$200.000,00 (duzentos mil reais) por atividade, bem como determinar que o IBRAM, com apoio do GDF, fiscalizasse o evento para evitar eventuais maus-tratos com base na interpretação conjunta das leis n.s 13.364/16 e 10.519/2002 (ID 136855954).
No ID 139410401, os autores emendaram a inicial para incluir, de forma alternativa, o pedido para que as provas sejam suspensas e os réus condenados em danos morais coletivos no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais), em caso de indeferimento do pedido e constatados os maus-tratos aos animais.
Decisão determinando a exclusão do IBAMA e da SEAGRI do polo passivo (ID 139651115).
O Parque da Granja do Torto apresentou contestação ao ID 143597229.
Em sede de preliminares, suscitou por sua ilegitimidade passiva por somente ter cedido espaço para o evento, enquanto a empresa TOP 7 Mídia Eireli foi quem teria projetado, organizado e executado todas as tarefas ligadas à 30ª EXPOABRA de 2022.
De mais a mais, peticionou por carência da ação por perda do objeto, posto que o evento já fora realizado e pela inépcia da inicial uma vez que defendeu que não houve causa de pedir e pedido.
No mérito, demonstrou compromisso com as causas de proteção dos animais.
Esclareceu, também, que não houve realização das atividades de Team Roping, conforme determinado pelo juízo.
No demais, postulou pela improcedência dos pedidos aduzidos na inicial.
Em contestação oferecida pela TOP 7 MÍDIA EIRELI (ID 150726971), a ré, em sede de preliminares, persegue a extinção do processo, ante a perda superveniente do objeto, além de suscitar a carência no interesse de agir dos autores.
No mérito, intentaram pela improcedência dos pedidos autorais, considerando-se que os pleiteantes não comprovaram a existência de maus-tratos aos animais na realização das provas.
O DISTRITO FEDERAL e o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – IBRAM/DF ofertaram contestação ao ID 154248679.
Em resumo, avocaram perda superveniente do objeto, haja vista que suas atuações se restringiam somente à fiscalização do evento.
Isto posto, resguardaram que houve consumação integral do festejo e cumprimento da medida liminar.
No demais, adotaram posição de neutralidade, uma vez que o pedido principal foi posto contra a promotora do evento.
No final, diligenciaram pela extinção do processo sem resolução do mérito.
Em réplica, os autores reconheceram a perda do objeto da ação em relação aos maus-tratos decorrentes de todos os outros eventos elencados na exordial, com exceção do Team Roping, julgando por persistir a obrigação da ré em explicar porque as provas de Team Roping se iniciaram antes da abertura oficial do evento, devendo ser responsabilizada com parte do dano moral coletivo já requerido e ainda ser condenada por litigância de má-fé.
Ademais, rebateram o argumento de ilegitimidade passiva postulado pelo PGT, uma vez que, na propaganda, identificou-se do lado a promotora do evento (IDs 155132597 e 155143505).
Intimados a produzirem provas, as partes nada requereram.
Instado o Ministério Público pugnou pela extinção do processo sem julgamento do mérito, levando em consideração a perda superveniente do objeto (ID 166651725). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Registro que o feito transcorreu regularmente com estrita observância dos preceitos constitucionais do contraditório e de ampla defesa.
Passo a análise das questões preliminares.
Da preliminar da inépcia da inicial No tocante à inépcia da inicial por ausência de causa de pedir e pedido incerto, tal arguição não merece guarida.
Insta salientar que a causa de pedir é o conjunto de fatos e fundamentos jurídicos expostos na demanda e instrumentalizados na petição inicial, desta feita, observa-se que a parte autora indicou satisfatoriamente os fatos que ensejaram a pretensão da tutela almejada, bem como seus fundamentos jurídicos, não havendo dúvidas que toda causa de pedir está lastreada no proteção dos animais de maus-tratos realizados durante provas de rodeio, todas relacionadas aos fins da associação requerente, tanto que em decisão sopesada ao ID 136855954 foi deferida parcialmente.
De mais a mais, quanto ao pedido, sabe-se que pedido certo é o pedido determinado, cujo conteúdo expresse a pretensão da parte, o que foi corretamente elencado na inicial.
Em face do exposto, rejeito a preliminar avençada.
Da preliminar de ilegitimidade passiva do PGT – Parque de Exposições do Torto Cinge-se a questão à verificação da legitimidade passiva do Parque de Exposições réu, o qual afirmou que somente cedeu/locou o espaço para o evento combatido, 30ª Edição da EXPOABRA.
Defende, para tanto que o evento foi organizado exclusivamente pela empresa TOP 7 MÍDIA EIRELI.
Na interpretação do artigo 110 da Lei 9.610 /98, deve-se reconhecer a responsabilidade solidária do proprietário de estabelecimento que sediou evento festivo, somente quando houver participação na realização e posterior percepção de lucros.
In casu, o conjunto probatório lastreado demonstra que a empresa ré, PGT, não teve qualquer participação na organização, contratação, bilheteria etc.; somente na locação do espaço físico nos eventos realizados no espaço físico de sua propriedade, mediante contrato escrito que prevê, expressamente, a responsabilidade exclusiva da locatária/contratada ao pagamento do valor devido ao ECAD e demais despesas decorrentes de responsabilidade civis e penais (Contrato, Cláusulas 3ª, parágrafo primeiro e, 14ª, ID 143598655, pp. 2 e 8).
Inexistindo o nexo de causalidade, não há como se correlacionar eventuais maus-tratos aos animais ao locador.
A uso do seu nome em anúncios é descrito no contrato como forma de aumentar a publicidade do ato, fornecendo senhas de seus perfis para divulgação pela contratada TOP7.
Pelo exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Parque de Exposições do Torto.
Da preliminar da perda de objeto A perda do objeto da ação acontece pela superveniente falta de interesse processual, ou pela obtenção da satisfação da pretensão dos autores, que passam a não mais necessitar da intervenção do Estado-Juiz, ou pelo fato de a prestação jurisdicional buscada não lhe ser mais útil, mormente pela modificação das condições de fato e de direito que deram azo ao pedido inicial.
No caso em comento, o fato superveniente à propositura da demanda, constitutivo, modificativo ou extintivo de direito deve ser tomado em consideração, conforme previsão do art. 493 do CPC, pois a lide deve ser composta de acordo com o que se apresenta no momento da entrega jurisdicional.
Verifica-se que o evento foi realizado o evento rodeio em conformidade com o disposto na decisão inaugural, ensejando a perda superveniente do objeto e, consequentemente, a ausência de interesse processual da parte autora.
Em que pese a parte requerente ter afirmado, em réplica que: “(...) persiste a obrigação da ré em explicar porque as provas de Team Roping se iniciaram antes da abertura oficial do evento, devendo ser responsabilizada com parte do dano moral coletivo já requerido e ainda ser condenada por litigância de má-fé.”, a ação foi proposta em dia posterior aos da data de realização da prova, 10/9/2022 e, como dito anteriormente, não foram colacionadas provas que indiquem os maus-tratos, mesmo depois de intimados a produção de provas (ID 158225490). À face do exposto, não há como inferir a TOP7, diante da ausência de provas, prática ilegal ou abusiva de maus-tratos aos animais do festejo.
Ademais, a perda do objeto se dá também ao Distrito Federal e IBRAM/DF, tendo em vista que a eles somente foi determinada atividade fiscalizatória, o que foi feita, conforme relatório de auditoria e fiscalização arrimado ao ID 154248680, o qual concluiu: “não foi possível enquadrar os responsáveis pelo evento em maus-tratos aos animais e nem constatadas outras infrações ambientais, motivo pelo qual não foi lavrado qualquer documento.” Posto isto, diante do término do evento, a prejudicialidade da demanda se mostra clara referente a todas as obrigações de não fazer formuladas na inicial.
Resta impossível condenação de danos morais coletivos da ré, conforme solicitado pela parte autora, ante o contexto fático e probatório existente nos autos, que excluem a hipótese de conduta ilícita.
Em face do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código do Processo Civil.
Sem custas e sem honorários diante da isenção prevista no art. 18, da Lei n. 7.347/85 – Lei da Ação Civil Pública.
Brasília, 17 de agosto de 2023 15:34:31.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
18/08/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:05
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:05
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
27/07/2023 09:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
26/07/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 25/07/2023 23:59.
-
02/06/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 16:40
Recebidos os autos
-
01/06/2023 16:40
Outras decisões
-
01/06/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
01/06/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 17:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/05/2023 01:27
Decorrido prazo de PARQUE GRANJA DO TORTO - PGT em 29/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 26/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 12:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de TOP 7 MIDIA EIRELI em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PROTETORA DOS ANIMAIS DO DISTRITO FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 01:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PROTETORA DOS ANIMAIS DO DISTRITO FEDERAL em 09/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:19
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 15:45
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2023 15:06
Juntada de Petição de réplica
-
30/03/2023 20:29
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2023 11:21
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 15:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/03/2023 01:14
Decorrido prazo de PARQUE GRANJA DO TORTO - PGT em 09/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2023 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 18:27
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 21:18
Recebidos os autos
-
25/01/2023 21:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/01/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
25/01/2023 08:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 23/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 01:13
Publicado Certidão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 11:13
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2022 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 12:24
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 20:17
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 15:01
Expedição de Ofício.
-
17/10/2022 00:54
Publicado Despacho em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 13:51
Recebidos os autos
-
13/10/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
10/10/2022 17:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/09/2022 00:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PROTETORA DOS ANIMAIS DO DISTRITO FEDERAL em 28/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 08:13
Publicado Certidão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 18:15
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2022 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2022 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2022 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2022 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 12:06
Recebidos os autos
-
15/09/2022 12:06
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/09/2022 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720866-68.2023.8.07.0015
Cristiano Mendes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Alexandre da Conceicao Casemiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2023 11:03
Processo nº 0702620-15.2023.8.07.0018
Instituto do Meio Ambiente e dos Recurso...
Condominio Residencial Flor do Cerrado
Advogado: Vanderson Teixeira de Amorim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2023 12:32
Processo nº 0707666-46.2022.8.07.0009
Alianca Assessoria de Credito LTDA - ME
Viviane da Silva Oliveira Dantas 8969373...
Advogado: Rafael Vasconcelos de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2022 17:41
Processo nº 0721405-34.2023.8.07.0015
Clesivaldo Justino da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 16:29
Processo nº 0712117-80.2023.8.07.0009
Faculdade e Colegio Cerrado LTDA
Vinicius Correa da Silva
Advogado: Beatriz de Farias Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 18:30