TJDFT - 0708040-92.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 18:45
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 03:49
Decorrido prazo de FRANCISCO J ROCHA - NOME FANTASIA BOM APETITE em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:47
Publicado Sentença em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 16:29
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/11/2023 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/11/2023 15:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/11/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 04:24
Decorrido prazo de FRANCISCO J ROCHA - NOME FANTASIA BOM APETITE em 10/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 11:52
Juntada de Certidão
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27/10/2023 13:54
Juntada de Certidão
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27/10/2023 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/10/2023 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO J ROCHA - NOME FANTASIA BOM APETITE em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 10:30
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 16:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/10/2023 16:38
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:38
Outras decisões
-
17/10/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/10/2023 14:22
Processo Desarquivado
-
17/10/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 16:15
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 16:14
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
05/10/2023 10:14
Decorrido prazo de FRANCISCO J ROCHA - NOME FANTASIA BOM APETITE em 04/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO J ROCHA - NOME FANTASIA BOM APETITE em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO J ROCHA - NOME FANTASIA BOM APETITE em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:36
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708040-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO J ROCHA - NOME FANTASIA BOM APETITE REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO JOSILEUDO ROCHA REQUERIDO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA SENTENÇA Recebo os embargos, pois preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Neste sentido, trago a colação o presente aresto: JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
VÍCIO INOCORRENTE.
INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (…) II.
Os Embargos de Declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco do decisum, para comportar a oposição dos embargos.
Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento, ainda que para fins de prequestionamento.
III.
No caso em concreto, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte embargante, na realidade, a revisão das provas e rejulgamento do mérito da matéria já apreciada no acórdão.
Assentado na doutrina e jurisprudência que não há vício de omissão ou contradição se no julgamento foram declinados os fatos e os fundamentos do convencimento do julgador. (…) V.
Ante o exposto, a pretensão da parte embargante não encontra qualquer amparo no art. 48 da Lei no. 9.099/95.
VI.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão n.1172756, 07527681220188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/05/2019, Publicado no DJE: 28/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida, pretendendo o embargante uma verdadeira rediscussão do mérito, desafiando o recurso inominado.
Em suma: não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/08/2023 14:00
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/08/2023 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/08/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2023 10:38
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708040-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO J ROCHA - NOME FANTASIA BOM APETITE REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO JOSILEUDO ROCHA REQUERIDO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Francisco J Rocha (Bom Apetite) em desfavor de SUPERGASBRAS Energia, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
Na hipótese, mostra-se aplicável o CDC, pois, embora a parte autora utilize os produtos e serviços do réu para fomentar sua atividade empresarial, verifica-se a existência de vulnerabilidade fática no presente caso, apta a abrandar a teoria finalista, conforme entendimento consolidado do STJ, a saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO REQUERIDO 1.
A proteção do Código de Defesa do Consumidor à venda pública promovida por leiloeiro depende do tipo de comércio praticado.
Precedentes.2.
Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC.
Precedentes 2.1.
Na hipótese, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela caracterização da vulnerabilidade do adquirente.
Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. (...) (AgInt no AREsp 93.042/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017.
Grifo nosso.) Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Alega a parte autora que teve seu nome indevidamente registrado em cadastro restritivo.
Sustenta a ré que por um erro no sistema cadastral gerou um “bug” na leitura e foi expedida uma cobrança indevida em desfavor da parte autora.
Conta que o a parte autora não quitou o débito indevido e que providenciou a baixa da restrição.
No mérito, restaram devidamente comprovados os fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial.
Trata-se, pois, de verdadeira falha na prestação de serviços, devendo o fornecedor responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14, caput, do CDC, e, pelo diálogo das fontes, das disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
E considerando que os danos previstos no já citado artigo 14 do CDC incluem os danos materiais e morais, também por força do artigo 6º, inciso VI, do CDC, passo à análise do pedido de dano imaterial.
Segundo o enunciado da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”, pois é titular de honra objetiva.
Assim, comprovado nos autos que a empresa autora/recorrida foi inscrita indevidamente em cadastro de maus pagadores (extrato do Serasa Experian - 157063039), resta caracterizado o dano moral à pessoa jurídica, ante a ofensa à sua reputação e ao seu nome no meio comercial..
A indenização, decorrente de atos ilícitos não tratados especificamente pela lei, será feita mediante arbitramento.
Nessa linha, tantas vezes já se ouviu dizer que tão tormentosa é a atividade jurisdicional tocante ao arbitramento do valor indenizatório em se tratamento de dano moral.
Para se evitar abusos e condutas despóticas, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm procurado a estabelecer alguns critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica da ofensora; a efetiva prevenção e retribuição do mal causado; a natureza; e a extensão da dor, na tentativa de minorar o puro subjetivismo do magistrado..
Sopesadas as circunstâncias devidas, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE PARTE o pedido para: a) declarar inexistente a existência o débito de R$ 9.343,01 (nove mil trezentos e quarenta e três reais e um centavo) perante a empresa ré em relação ao autor; e b) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, a título de reparação por danos morais, com incidência dos juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir desta sentença.
Visando evitar maiores transtornos à parte autora, oficie-se, independentemente do trânsito em julgado, ao SPC/SERASA, para que promovam a baixa da inscrição efetivada pelo requerido em nome do autor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/08/2023 18:20
Expedição de Ofício.
-
15/08/2023 16:45
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2023 11:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/08/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 02:00
Decorrido prazo de FRANCISCO J ROCHA - NOME FANTASIA BOM APETITE em 10/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO J ROCHA - NOME FANTASIA BOM APETITE em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 17:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/07/2023 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/07/2023 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
28/07/2023 15:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2023 00:16
Recebidos os autos
-
27/07/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 15:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2023 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
17/07/2023 15:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 14:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/07/2023 00:08
Recebidos os autos
-
16/07/2023 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/05/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/05/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 15:40
Recebidos os autos
-
02/05/2023 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2023 18:26
Juntada de Petição de certidão
-
28/04/2023 17:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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