TJDFT - 0715579-79.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 11:25
Arquivado Provisoramente
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16/05/2025 04:40
Processo Desarquivado
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de EMBREPAR DO BRASIL - EIRELI em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 14:57
Arquivado Provisoramente
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15/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 14:04
Recebidos os autos
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01/05/2025 14:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/04/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/04/2025 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2025 13:25
Expedição de Mandado.
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de RENOVA/RESOLVE em 07/03/2025 23:59.
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21/02/2025 18:54
Recebidos os autos
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21/02/2025 18:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/02/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/02/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:44
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 11:35
Recebidos os autos
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23/01/2025 11:35
Outras decisões
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13/01/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/01/2025 19:01
Juntada de Certidão
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04/01/2025 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 15:20
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 21:09
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/10/2024 17:21
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:12
Expedição de Ofício.
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09/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715579-79.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMBREPAR DO BRASIL - EIRELI, CLAUDIO ROGERIO TEODORO DE OLIVEIRA EXECUTADO: SILVANO DE SOUSA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei o anexo que se segue - RESPOSTA AO OFÍCIO ID. 210052996.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se o exequente para se manifestar nos autos e informar o email de Renova/Resolve para fins de expedição de ofício para obtenção da informação, em 5 dias.
Vindo a informação, expeça-se o ofício para referida instituição. *datado e assinado digitalmente* -
29/09/2024 19:08
Juntada de Certidão
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09/09/2024 11:04
Juntada de Certidão
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05/09/2024 13:09
Expedição de Ofício.
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28/08/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715579-79.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: EMBREPAR DO BRASIL - EIRELI, CLAUDIO ROGERIO TEODORO DE OLIVEIRA EXECUTADO: SILVANO DE SOUSA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do agravo de instrumento interposto pela parte exequente (ID. 201017432) em desfavor da decisão de ID. 197461156, entendo pertinentes e persistentes os fundamentos do ato decisório recorrido, razão pela qual o mantenho integralmente.
Cumpram-se as determinações precedentes, e aguarde-se a resposta do ofício de ID. 199998528.
Vindo informação sobre atribuição de efeito suspensivo ao recurso, façam os autos conclusos para promover a aposição do andamento correspondente.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/07/2024 14:58
Recebidos os autos
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03/07/2024 14:58
Outras decisões
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21/06/2024 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/06/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 20:50
Juntada de Certidão
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12/06/2024 20:43
Expedição de Ofício.
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11/06/2024 18:43
Juntada de Certidão
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05/06/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 16:55
Recebidos os autos
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22/05/2024 16:55
Deferido em parte o pedido de EMBREPAR DO BRASIL - EIRELI - CNPJ: 12.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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14/05/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 16:58
Juntada de Certidão
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24/04/2024 16:58
Juntada de Alvará de levantamento
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16/04/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715579-79.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMBREPAR DO BRASIL - EIRELI, CLAUDIO ROGERIO TEODORO DE OLIVEIRA EXECUTADO: SILVANO DE SOUSA SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo e consoante a implantação da plataforma BANKJUS e das rotinas de expedição de documentos de liberação de valores junto ao Banco de Brasília, conforme disciplinado na Portaria Conjunta 48/2021, intimo a parte AUTORA a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários abaixo para fins de expedição de alvará judicial eletrônico.
I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário (somente CPF ou CNPJ); IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.
Ressalto que a conta de destino deve ser de titularidade da parte ou de seu advogado, restando inviabilizada a transferência para sociedade de advogados ante a impossibilidade de cadastramento no sistema PJE.
Não sendo indicados os dados necessários à efetivação da transação, o pagamento do alvará judicial eletrônico ocorrerá na modalidade de ordem de pagamento, com entrega em espécie do numerário correspondente. *datado e assinado digitalmente* -
05/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715579-79.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: EMBREPAR DO BRASIL - EIRELI, CLAUDIO ROGERIO TEODORO DE OLIVEIRA EXECUTADO: SILVANO DE SOUSA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD foi parcialmente frutífera (ID. 184494843).
Após, o executado apresentou impugnação à penhora (ID. 181692291).
Na oportunidade aduziu que houve o bloqueio de verba salarial no montante de R$ 1.653,53 (mil seiscentos e cinquenta e três reais e cinquenta e três centavos) em sua conta principal, além de valores menores em contas acessórias (algo que soma cerca de R$ 300,00).
Sustenta ainda que o Superior Tribunal de Justiça tem impedido o bloqueio e penhora de valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos em execuções, inclusive se o valor for encontrado em conta corrente.
Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Após a determinação de ID. 184494843, o executado apresentou os extratos bancários de ID 186335668.
Devidamente intimado, o exequente refutou as alegações do devedor e requereu a expedição de alvará de levantamento em seu favor (ID. 183492679).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início, realizo a transferência dos valores constritos para a conta judicial vinculada ao presente feito, ficando o gerente geral da instituição financeira nomeado como depositário fiel.
Destaco que foram bloqueadas as seguintes quantias das contas bancárias do executado: a) BANCO SANTANDER: R$ 889,09 em 08/12/2023; R$ 10,33 em 12/12/2023; R$ 23,76 em 16/12/2023; b) BANCO DIGIO: R$ 134,45 em 08/12/2023; R$ 12,72 em 12/12/2023; R$ 17,44 em 20/12/2023; c) ITAÚ UNIBANCO: R$ 28,86 em 08/12/2023; R$ 7,80 em 14/12/2023; R$ 15,00 em 27/12/2023; d) BANCO BRADESCO: R$ 10,06, em 08/12/2023; e) NU PAGAMENTOS S.A.: R$ 72,96 em 14/12/2023; R$ 349,29 em 18/12/2023.
Feitas essas considerações ressalto que, não obstante os contracheques apresentados pelo executado no ID 181694346 e 181694347, indicando o recebimento da 1ª parcela do 13º terceiro no valor de R$ 1.311,52 e salário de novembro de 2023 no valor de R$ 1.499,60, na conta nº 117013, os extratos bancários juntados aos autos não permitem a este Juízo aferir se, de fato, os valores constritos ostentam natureza salarial.
Verifico que o extrato de ID 186335669 da conta nº 11701-3 do Banco Bradesco não consta nenhum crédito decorrente de salário e não é possível aferir a origem dos valores bloqueados na referida conta.
Veja-se: Os demais extratos apresentados pelo executado são do mês de janeiro de 2024, ou seja, momento posterior aos bloqueios.
Desta forma, não restou comprovado que os valores bloqueados em dezembro decorrem de verba salarial.
Ademais, a alegação de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos em execuções, inclusive em conta corrente , também não merece guarida.
Segundo disposto no artigo 833, inciso X, do CPC, a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos se refere aos recursos depositados em caderneta de poupança, não podendo ser estendida a quantias presentes em conta corrente que não guarda a mesma finalidade.
Caso assim não fosse, estar-se-ia privilegiando demasiadamente o devedor em detrimento do credor, haja vista que raramente existem executados com mais de 40 (quarenta) salários mínimos à disposição para que sejam penhorados.
Ainda que fosse aplicável o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no bojo AgInt no REsp 1.958.516-SP, que, registra-se, não possui força vinculante, os extratos juntados ao feito não foram capazes de demonstrar que as contas bancárias da qual foram penhorados valores eram utilizadas para reserva de valores ou investimentos.
Assim, tendo em vista a ausência de demonstração de que os valores referem-se à caderneta de poupança, não é possível aplicar-lhes o benefício impenhorabilidade, previsto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
Por fim, em relação à conta poupança de ID 181694348, não consta seu extrato nos autos e não restou comprovado que o bloqueio judicial incidiu sobre o referido montante.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada.
Expeça-se, então, alvará eletrônico de levantamento em favor do exequente, no valor de R$ 1.651,72, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 138246735.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte autora - ou do(a) seu(sua) advogado(a) - para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário; Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente.
Por fim, defiro a gratuidade da justiça ao executado.
Anote-se.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, abatido o valor levantado, para análise dos pedidos de ID 188031045.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/03/2024 16:46
Recebidos os autos
-
27/03/2024 16:45
Outras decisões
-
01/03/2024 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/02/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715579-79.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMBREPAR DO BRASIL - EIRELI, CLAUDIO ROGERIO TEODORO DE OLIVEIRA EXECUTADO: SILVANO DE SOUSA SANTOS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) exequente para que se manifeste, no prazo de 05(cinco) dias.
Samambaia/DF, 16 de fevereiro de 2024, 11:22:06.
DAVI LEANDRO ALVES DE SOUSA Servidor Geral -
16/02/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715579-79.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: EMBREPAR DO BRASIL - EIRELI, CLAUDIO ROGERIO TEODORO DE OLIVEIRA EXECUTADO: SILVANO DE SOUSA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi à consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, obtendo êxito parcial na localização de valores (R$ 1.651,72).
Ante o bloqueio parcial, a tela do referido sistema, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora.
Considerando a impugnação à penhora, denominada pelo requerido de "exceção de pré-executividade" (ID. 181692291), deixo de promover a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Fica o gerente geral da instituição financeira nomeado como depositário fiel Assim, por já ter havido impugnação, e visando analisar a alegação de valores de verba impenhorável, deverá o requerido anexar o extrato da conta bancária em que houve o bloqueio, referente ao dia do bloqueio, bem como aos 30 (trinta) dias que o antecederam, de forma contínua e com identificação de seu titular.
Deverá, portanto, anexar o extrato do Banco Santander; do Banco Digio; do Itaú Unibanco; do Banco Bradesco; e do Banco Nu Pagamentos, nos moldes do parágrafo anterior.
Os valores bloqueados, bem como as respectivas datas do bloqueio aparecem nos documentos anexos.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de rejeição da impugnação.
Vindo manifestação do requerido, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo de 5 (cinco) dias.
Após a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
No mais, considerando a satisfação somente parcial do débito, conforme espelho(s) anexo(s), deverá a parte exequente, no mesmo prazo acima concedido, requerer medida útil à satisfação do seu crédito e para informar se deseja a inclusão do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC, advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio poderá importar a suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Segue(m) anexo(s) espelho(s) do resultado da consulta ao SISBAJUD.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/01/2024 13:45
Recebidos os autos
-
24/01/2024 13:45
Outras decisões
-
15/01/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/01/2024 11:14
Juntada de Petição de impugnação
-
18/12/2023 02:23
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 16:22
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/12/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/11/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:47
Decorrido prazo de SILVANO DE SOUSA SANTOS em 25/10/2023 23:59.
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17/10/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/09/2023 10:21
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715579-79.2022.8.07.0009 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Despejo por Denúncia Vazia (9612) AUTOR: EMBREPAR DO BRASIL - EIRELI REU: SILVANO DE SOUSA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, e incluindo o(a) patrono(a) do requerente no polo ativo junto à parte autora.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 169013658, qual seja, R$ 23.019,70.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por carta com AR, na forma do artigo 513, § 2º, II, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/09/2023 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 19:22
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 19:17
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/09/2023 20:26
Recebidos os autos
-
14/09/2023 20:26
Deferido o pedido de EMBREPAR DO BRASIL - EIRELI - CNPJ: 12.***.***/0001-04 (AUTOR).
-
01/09/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/08/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:25
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715579-79.2022.8.07.0009 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: EMBREPAR DO BRASIL - EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, INTIMO a parte interessada a juntar nos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais referentes ao cumprimento de sentença (art. 184, § 3º, Provimento Geral da Corregedoria), caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 18 de agosto de 2023, 15:05:54.
LETICIA LIMA SANTOS DE CARVALHO Servidor Geral -
18/08/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 04:25
Processo Desarquivado
-
17/08/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 01:08
Decorrido prazo de SILVANO DE SOUSA SANTOS em 22/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 17:28
Recebidos os autos
-
06/06/2023 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
24/05/2023 22:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/05/2023 22:49
Transitado em Julgado em 18/05/2023
-
19/05/2023 01:12
Decorrido prazo de SILVANO DE SOUSA SANTOS em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:12
Decorrido prazo de EMBREPAR DO BRASIL - EIRELI em 18/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:19
Publicado Sentença em 26/04/2023.
-
25/04/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 18:34
Recebidos os autos
-
20/04/2023 18:34
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2023 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/02/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 17:58
Recebidos os autos
-
23/02/2023 04:10
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 15:30
Recebidos os autos
-
16/02/2023 15:30
Outras decisões
-
15/02/2023 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/02/2023 20:46
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 03:07
Decorrido prazo de SILVANO DE SOUSA SANTOS em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:07
Decorrido prazo de EMBREPAR DO BRASIL - EIRELI em 07/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:26
Decorrido prazo de SILVANO DE SOUSA SANTOS em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 03:37
Decorrido prazo de EMBREPAR DO BRASIL - EIRELI em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:41
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 21:52
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 17:15
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
08/12/2022 11:44
Recebidos os autos
-
08/12/2022 11:44
Concedida a Medida Liminar
-
05/12/2022 01:41
Publicado Ata em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/12/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 19:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2022 17:00, 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
29/11/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2022 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 10:11
Publicado Certidão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
22/11/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 18:51
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 17:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2022 17:00, 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
14/11/2022 12:47
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
11/11/2022 19:00
Recebidos os autos
-
11/11/2022 19:00
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2022 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/10/2022 17:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
29/09/2022 11:22
Recebidos os autos
-
29/09/2022 11:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/09/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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