TJDFT - 0715205-35.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 06:25
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 20:46
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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28/08/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:32
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715205-35.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: J PESSOA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA REQUERIDO: WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: J PESSOA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em face de REQUERIDO: WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
Nos termos do inciso II do § 1º do artigo 8º da Lei nº 9.099/95, apenas as microempresas e as empresas de pequeno porte, assim definidas pela Lei Complementar nº 123/06, são admitidas a propor ação nos Juizados Especiais Cíveis.
Intimada a apresentar sua inscrição na Junta Comercial, o comprovante cadastral da Receita Federal, acostado pela requerente (id 167403515), demonstra que o porte da sociedade empresária está classificado como “Demais”, o que torna inadmissível sua atuação no polo ativo da demanda.
Por não demonstrar deter condição expressa no rol taxativo dos legitimados a postular em sede de Juizados Especiais, não resta outro caminho senão a extinção do processo.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, com fulcro no art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
15/08/2023 16:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2023 15:22
Recebidos os autos
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15/08/2023 15:22
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/08/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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02/08/2023 17:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/07/2023 19:54
Juntada de Certidão
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28/07/2023 17:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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