TJDFT - 0711850-34.2020.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 16:44
Arquivado Provisoramente
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19/11/2024 07:41
Decorrido prazo de ERIC CEZAR DE SANTANA em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 13:48
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/10/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
15/08/2024 17:52
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/08/2024 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/08/2024 21:25
Recebidos os autos
-
12/08/2024 21:25
Indeferido o pedido de ERIC CEZAR DE SANTANA - CPF: *60.***.*77-04 (EXEQUENTE)
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09/08/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 07:27
Recebidos os autos
-
30/07/2024 07:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/07/2024 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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29/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711850-34.2020.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ERIC CEZAR DE SANTANA EXECUTADO: GS PRUDENTE FRUTAS E TRANSPORTE EIRELI - ME, VALDIR RESENDE DE SOUSA, GABRIEL SERRA PRUDENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta em todos os sistemas disponíveis a este Juízo em busca de bens dos executados VALDIR RESENDE DE SOUSA e GABRIEL SERRA PRUDENTE (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Determino a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema.
Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, após o prazo acima especificado, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando o exequente intimado para indicar o local onde se encontra o bem para se efetuar a penhora.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso da pesquisa supramencionada ser infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada.
Caso o executado não tenha declarado renda, faculto a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promover consulta junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF, visando a localização de bens penhoráveis, ressaltando que o sistema E-RIDF só está disponibilizado à parte beneficiária de gratuidade de justiça.
Sendo as diligências negativas, INTIME-SE a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/06/2024 14:25
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:25
Deferido o pedido de ERIC CEZAR DE SANTANA - CPF: *60.***.*77-04 (EXEQUENTE).
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24/06/2024 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/06/2024 04:33
Decorrido prazo de GABRIEL SERRA PRUDENTE em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:27
Decorrido prazo de VALDIR RESENDE DE SOUSA em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 10:28
Recebidos os autos
-
24/05/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:28
Deferido o pedido de ERIC CEZAR DE SANTANA - CPF: *60.***.*77-04 (EXEQUENTE).
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23/05/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/05/2024 03:33
Decorrido prazo de VALDIR RESENDE DE SOUSA em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 03:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/04/2024 03:15
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711850-34.2020.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ERIC CEZAR DE SANTANA EXECUTADO: GS PRUDENTE FRUTAS E TRANSPORTE EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID retro retornou(ram) sem os devidos cumprimentos.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre o(s) AR(s) e/ou a(s) certidão(ões) do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência ou requerendo a citação por edital.
Advirto que transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC).
THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
19/04/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2024 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/04/2024 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:21
Expedição de Mandado.
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23/03/2024 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/03/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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16/03/2024 13:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/03/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 20:25
Juntada de Certidão
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06/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 14:57
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/10/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/10/2023 14:43
Recebidos os autos
-
27/10/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/09/2023 10:58
Decorrido prazo de GABRIEL SERRA PRUDENTE em 26/09/2023 23:59.
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20/09/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:23
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711850-34.2020.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ERIC CEZAR DE SANTANA EXECUTADO: GS PRUDENTE FRUTAS E TRANSPORTE EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID retro retornou(ram) sem os devidos cumprimentos.
Nos termos da Portaria do Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do Sr.
Oficial de Justiça no prazo de 05 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência ou requerer o que entender pertinente.
FILIPE DOURADO ADELAIDE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
10/09/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2023 10:27
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711850-34.2020.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ERIC CEZAR DE SANTANA EXECUTADO: GS PRUDENTE FRUTAS E TRANSPORTE EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a decisão contém omissões, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Ante o exposto, acolho os embargos e modifico a decisão anterior, com base na teoria da aparência, explanada pelas jurisprudências colacionadas pelo embargante em sua peça recursal.
A despeito de ter deixado a sociedade em 09/01/2020 (id 166521392), o ex-sócio GABRIEL SERRA PRUDENTE (CPF *47.***.*80-30) permaneceu atuando como tal, conforme se afere pelos ids 67454295 e 67454296 (cheques assinados pelo ex-sócio em data posterior à sua retirada).
Portanto, solução outra não há a não ser reconhecer a condição de sócio putativo.
COnforme entendimento do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL CIVIL.
EMPRESARIAL.
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
ASSINATURA DE SÓCIO NÃO ADMINISTRADOR.
CONTRARIEDADE AO ESTATUTO SOCIAL..
TEORIA DA APARÊNCIA.
IRREGULARIDADE NÃO OPONÍVEL A TERCEIRO DE BOA-FÉ. 1.
Apesar do título executivo ter sido firmado em contrariedade ao contrato social de sociedade empresária, deve-se ressaltar que, em consonância com a teoria da aparência, as convenções particulares dispostas em contrato social, por se tratar de ato interna corporis, são válidas apenas entre os sócios, não podendo ser oponíveis a terceiros de boa-fé. 2.
Inexiste indício de ocorrência de má-fé por parte da exequente/apelante, quanto à execução do título executivo em questão, além de ser idene de dúvidas o fato de que o subscritor do contrato de confissão de dívida é sócio da sociedade empresária mencionada, que, no exercício ordinário de suas atribuições, transacionou a dívida outrora contraída pela referida empresa. 3.
Conquanto a subscritora do negócio jurídico não possua poderes estatutários/societários para tanto, da circunstância de esta se comportar como se detentora de poderes para representar a empresa apelada, com anuência, no mínimo, de seu representante Estatutário, depreende-se que houve permissão da mencionada sociedade empresária para que assim agisse, atraindo, por consectário a responsabilidade da pessoa jurídica por negócios celebrados pelo seu "representante putativo" em relação a terceiros de boa-fé. 4.
Recurso de apelação conhecido e provido. (Acórdão 1678313, 07120411720228070001, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023, publicado no DJE: 31/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINARES.
INTEMPESTIVIDADE E INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL.
REJEIÇÃO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
BOA-FÉ DO DEVEDOR.
CREDOR PUTATIVO.
EX-SÓCIO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXTINTA.
PAGAMENTO VÁLIDO.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO EM GRAU RECURSAL.
EFEITOS. 1.
A decisão do magistrado que concede prazo em dobro para os novos procuradores do réu revel, citado por edital e defendido por curador especial, mesmo que já iniciada a contagem pela intimação pessoal do antigo defensor, implica no reinício do prazo para oferecimento de recurso.
Se o apelo foi interposto dentro do lapso temporal de trinta dias contados da vista pessoal, não há que se falar em intempestividade. 2.
Não é inepta a petição recursal da apelação que cumpre os requisitos do artigo 515, do CPC. 3.
Pela aplicação da teoria da aparência, reputa-se válido e extintivo da obrigação o pagamento feito de boa-fé pelo devedor ao ex-sócio que, apesar de não ter poderes para tanto, apresenta-se como legítimo representante da sociedade comercial titular do crédito e dá quitação em nome desta. 4.
Basta a simples afirmação da parte de que não possui condições para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, para que a gratuidade de justiça lhe seja concedida, o que pode se dar até mesmo em grau recursal. 5.
A concessão a gratuidade de justiça, em grau recursal, implica na suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios fixados na sentença, enquanto prevalecer a hipossuficiência econômica do beneficiário, pelo período de cinco anos. 6.
Apelo parcialmente provido. (Acórdão 330132, 20060310162766APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, , Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/11/2008, publicado no DJE: 24/11/2008.
Pág.: 94) Assim, em acréscimo à decisão anterior, deve ser citado também GABRIEL SERRA PRUDENTE: residente e domiciliado na Rua 10 Chácara 166 Lote 18, Setor Habitacional Vicente Pires, Brasília – DF, CEP 72.002-330.
Cadastre-se como terceiro.
Quanto ao endereço do sócio Valdir, encontra-se no id 168252653 - Pág. 6. À Secretaria, para que expeça os mandados de citação.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/08/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 08:56
Recebidos os autos
-
16/08/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 08:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/08/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/08/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/08/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2023 00:57
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 10:08
Recebidos os autos
-
01/08/2023 10:08
Deferido o pedido de ERIC CEZAR DE SANTANA - CPF: *60.***.*77-04 (EXEQUENTE).
-
01/08/2023 00:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/07/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:45
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 12:47
Recebidos os autos
-
12/07/2023 12:47
Deferido o pedido de ERIC CEZAR DE SANTANA - CPF: *60.***.*77-04 (EXEQUENTE).
-
11/07/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/07/2023 16:04
Processo Desarquivado
-
11/07/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2022 11:37
Arquivado Provisoramente
-
27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de ERIC CEZAR DE SANTANA em 26/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:53
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 11:47
Recebidos os autos
-
01/07/2022 11:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/06/2022 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/06/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:24
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
08/06/2022 16:36
Recebidos os autos
-
08/06/2022 16:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/03/2022 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/03/2022 10:14
Recebidos os autos
-
17/03/2022 10:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/03/2022 14:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/02/2022 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/02/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2022 00:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 00:47
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 13:04
Juntada de Petição de réplica
-
15/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
10/12/2021 18:37
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 13:32
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 16:12
Expedição de Certidão.
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21/04/2021 02:26
Decorrido prazo de GS PRUDENTE FRUTAS E TRANSPORTE EIRELI - ME em 20/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 13:57
Decorrido prazo de ERIC CEZAR DE SANTANA em 25/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 02:31
Publicado Edital em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 11:01
Expedição de Edital.
-
19/02/2021 02:41
Publicado Decisão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 12:42
Recebidos os autos
-
12/02/2021 12:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/02/2021 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/02/2021 15:35
Expedição de Certidão.
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09/02/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 02:34
Publicado Certidão em 08/02/2021.
-
05/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 19:03
Expedição de Certidão.
-
27/01/2021 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2020 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2020 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2020 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2020 16:31
Expedição de Certidão.
-
19/10/2020 13:36
Recebidos os autos
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19/10/2020 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/10/2020 02:39
Publicado Decisão em 13/10/2020.
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09/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 15:15
Recebidos os autos
-
06/10/2020 15:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/10/2020 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/09/2020 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2020 16:18
Expedição de Mandado.
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27/07/2020 15:53
Recebidos os autos
-
27/07/2020 14:42
Decisão interlocutória - recebido
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23/07/2020 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/07/2020 11:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/07/2020 09:48
Publicado Decisão em 17/07/2020.
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17/07/2020 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/07/2020 11:24
Recebidos os autos
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14/07/2020 11:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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10/07/2020 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/07/2020 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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