TJDFT - 0701612-12.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 21:14
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
04/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
24/01/2025 19:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/01/2025 19:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/01/2025 18:45
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/01/2025 20:48
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/01/2025 23:59.
-
07/12/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de GILDENEI PEREIRA BRITO em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 18:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 13:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2024 13:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/11/2024 18:15
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 18:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/11/2024 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/11/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:00
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:00
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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25/09/2024 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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16/09/2024 15:34
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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13/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701612-12.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GILDENEI PEREIRA BRITO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2024 20:03:40.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701612-12.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GILDENEI PEREIRA BRITO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
01/09/2024 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:12
Juntada de Certidão
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29/08/2024 14:58
Expedição de Ofício.
-
29/08/2024 14:58
Expedição de Ofício.
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28/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 18:39
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:39
Outras decisões
-
26/08/2024 16:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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23/08/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 07:01
Expedição de Mandado.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 17:56
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:56
Indeferido o pedido de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
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16/08/2024 17:33
Juntada de Informações prestadas
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13/08/2024 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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13/08/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:56
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:56
Outras decisões
-
17/07/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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17/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:50
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701612-12.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GILDENEI PEREIRA BRITO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Homologo os cálculos nos valores apurados no documento de ID 199734139 (principal + honorários advocatícios), para pagamento na forma de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Intime-se o INSS na forma do art. 535 do C.P.C., pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se o executado, ainda, para comprovar a conversão do auxílio-acidente para a espécie acidentária, sob pena de majoração da multa já fixada.
Indefiro o pedido de expedição da RPV em nome da sociedade de advogados, uma vez que não consta na procuração, conforme dispõe o §3º do art. 15 da Lei 8.906/94.
Int.
Sem impugnação, expeçam-se Requisições de Pequeno Valor - RPV nos montantes indicados .
Após, intimem-se as partes, no prazo de 02 (dois) dias, para ciência dos documentos expedidos.
Em seguida, aguarde-se a satisfação do crédito no prazo legal de 2 (dois) meses.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
12/07/2024 08:11
Recebidos os autos
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12/07/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 08:11
Determinada expedição de Precatório/RPV
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12/07/2024 08:11
Outras decisões
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11/07/2024 20:36
Juntada de Informações prestadas
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09/07/2024 04:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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02/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:33
Publicado Certidão em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 17:04
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:04
Outras decisões
-
22/05/2024 17:00
Juntada de Informações prestadas
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20/05/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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18/05/2024 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/05/2024 23:59.
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11/04/2024 14:38
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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08/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:06
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701612-12.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GILDENEI PEREIRA BRITO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Proceda a Secretaria à reclassificação do feito e à baixa do(a) perito(a) no cadastro do PJE.
Dê-se ciência ao autor quanto aos documentos juntados pelo executado.
Int.
Intime-se o INSS para converter o benefício de auxílio-acidente para sua espécie acidentária, a fim de dar integral cumprimento aos termos da sentença.
Em respeito à garantia constitucional da celeridade processual e da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), INTIME-SE a autarquia-ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo com os valores que entender devidos.
Deverá a autarquia, ainda, INSTRUIR o feito com a carta de concessão/memória de cálculo dos benefícios conferidos ao(à) autor(a), que deverão vir acompanhadas dos salários-de-contribuição que serviram de base para o cálculo das Rendas Mensais Iniciais (inclusive do beneficio originário, se for o caso), bem como dos históricos de créditos efetuados.
Nesse particular, ressalto que o histórico deverá ser apresentado em forma de detalhamento de cada competência, para verificação da existência ou não de consignações, sejam elas de empréstimo ou outra qualquer natureza autorizada pelo INSS.
Em relação ao valor dos honorários advocatícios, proceda a autarquia ré ao cálculo no percentual de 20% (vinte por cento) nas condenações até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), 19% (dezenove por cento) nas condenações de R$5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) até R$ 6.000,00 (seis mil reais), 18% (dezoito por cento) nas condenações de R$ 6.000,01 (seis mil reais e um centavo) até R$ 7.000,00 (sete mil reais), 17% (dezessete por cento) nas condenações de R$ 7.000,01 (sete mil reais e um centavo) até R$ 8.000,00 (oito mil reais), 16% (dezesseis por cento) nas condenações de R$ 8.000,01 (oito mil reais e um centavo) até R$ 9.000,00 (nove mil reais), 15% (quinze por cento) nas condenações de R$ 9.000,01 (nove mil reais e um centavo) até R$ 10.000,00 (dez mil reais), 14% (quatorze por cento) nas condenações de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) até R$ 11.000,00 (onze mil reais), 13% (treze por cento) nas condenações de R$ 11.000,01 (onze mil reais e um centavo) até R$ 12.000,00 (doze mil reais), 12% (doze por cento) nas condenações de R$ 12.000,01 (doze mil reais e um centavo) até R$ 13.000,00 (treze mil reais), 11% (onze por cento) nas condenações de R$ 13.000,01 (treze mil reais e um centavo) até R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), 10% (dez por cento) nas condenações acima de R$ 14.000,01 (quatorze mil reais e um centavo).
Após, intime-se o exequente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
03/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:40
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:40
Outras decisões
-
02/04/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 22:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/03/2024 18:09
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:09
Outras decisões
-
06/03/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/03/2024 11:59
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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06/03/2024 04:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/03/2024 23:59.
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10/02/2024 03:49
Decorrido prazo de GILDENEI PEREIRA BRITO em 09/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:29
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:56
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
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15/12/2023 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/12/2023 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/12/2023 23:59.
-
26/10/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/10/2023 08:21
Juntada de gravação de audiência
-
26/10/2023 08:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2023 14:30, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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26/10/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 15:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/10/2023 08:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 14:30, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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18/10/2023 15:26
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2023 10:56
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 12:58
Juntada de Certidão
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06/10/2023 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 02:27
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701612-12.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILDENEI PEREIRA BRITO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação e tomar ciência do laudo pericial juntado aos autos.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Designo o dia 25 de outubro de 2023 às 14h30 para a realização da audiência de instrução e julgamento, por meio de videoconferência utilizando o sistema Microsoft Teams, para oitiva da(s) testemunha(s) arrolada(s) pela parte autora.
Fixo como ponto controvertido a ocorrência do acidente narrado pela parte autora na petição inicial, a saber: amputação do dedo indicador esquerdo enquanto consertava uma enxada para capinar a roça.
Intimem-se as partes para ciência.
Encaminhe-se link para acesso à audiência por meio do e-mail e/ou número de Whatsapp do advogado constituído nos autos e do e-mail do procurador do INSS.
Intime(m)-se, ainda, a(s) testemunha(s) por meio do(s) número(s) de WhatsApp informado(s) pela parte autora no ID __ , encaminhando link de acesso à audiência.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
27/09/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:00
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:00
Outras decisões
-
25/09/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/09/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701612-12.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILDENEI PEREIRA BRITO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de impugnação do autor ao laudo judicial de ID 168217371, sustentando, em síntese, que há contradição e que ele não se compatibiliza aos documentos presentes nos autos, que comprovam que sofreu acidente durante sua atividade como trabalhador rural. É o breve relatório.
Decido.
De fato, a impugnação não merece prosperar, pois o impugnante não apresenta argumentos suficientes para infirmar a conclusão pericial.
A perícia médica foi realizada com rigor científico no exame clínico, além de também fundada análise das provas apresentadas pelas partes.
No mais, as afirmações contidas no laudo médico oficial encontram-se dentro dos limites permitidos para que, com os seus conhecimentos técnicos, conclua o perito conforme lhe convier, de modo que não há se falar em contradição do laudo.
Cumpre observar que o exame médico realizado pelo perito judicial, profissional nomeado pelo magistrado e imparcial, não se encontra vinculado em relação aos laudos de médicos assistentes do autor.
Cabe ao juiz atribuir aos elementos da prova o valor que a lei estabelece, bem como atender aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento, dentre os meios de provas.
Nesse sentido, dispõe o art. 479, do C.P.C. que: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.".
Por tais motivos, rejeito a impugnação ofertada no ID 169885896.
A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante e que ainda necessita de dilação probatória: a ocorrência do acidente narrado na petição inicial durante o exercício da atividade de trabalhador rural.
Tal questão de fato pode ser elucidada pela produção de prova oral.
Assim sendo, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se pretende a produção da prova oral e, em caso positivo, informar se concorda que a audiência seja realizada por meio de Videoconferência no sistema Microsoft Teams, tendo em vista a Portaria Conjunta 52 de 08 de maio de 2020.
Faculto, ainda, ao autor, apresentar rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
Ressalto que, caso concorde com a audiência virtual, as partes e testemunhas devem possuir meios para a realização da audiência por videoconferência tendo em vista que o acesso ao sistema Microsoft Teams requer acesso à rede mundial de computadores (internet) bem como a utilização de meios eletrônicos como celular, computador ou notebook.
Deve o autor, ainda, informar o seu número de WhatsApp e das testemunhas arroladas bem como o número de WhatsApp e endereço de e-mail do advogado constituído nos autos para que seja encaminhado link de acesso à audiência.
Intime-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
05/09/2023 01:43
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 16:56
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:56
Indeferido o pedido de GILDENEI PEREIRA BRITO - CPF: *20.***.*70-78 (AUTOR)
-
04/09/2023 15:48
Juntada de Informações prestadas
-
25/08/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/08/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:32
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701612-12.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILDENEI PEREIRA BRITO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora sobre o laudo médico pericial juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
16/08/2023 13:56
Recebidos os autos
-
16/08/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/08/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 23:48
Juntada de Petição de laudo
-
03/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:07
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/08/2023 01:28
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 31/07/2023 23:59.
-
09/06/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 01:02
Decorrido prazo de GILDENEI PEREIRA BRITO em 17/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:06
Juntada de intimação
-
22/03/2023 00:35
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 15:13
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:13
Nomeado perito
-
20/03/2023 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2023 15:13
Outras decisões
-
14/03/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/03/2023 14:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/03/2023 00:17
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 18:40
Recebidos os autos
-
27/02/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/02/2023 12:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2023 02:32
Publicado Despacho em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 20:08
Recebidos os autos
-
01/02/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/01/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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