TJDFT - 0705283-34.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 14:25
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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10/10/2023 11:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA PRATES DE AMORIM em 11/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:30
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0705283-34.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
C.
P.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE DA SILVA PRATES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por M.
C.
P.
D.
A., representada por SIMONE DA SILVA PRATES, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI pediátrica em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades.
Narra a parte autora que (I) encontra-se internada em leito do Hospital Regional de Planaltina; (II) seu estado de saúde é gravíssimo, com risco de morte; (III) há indicação de transferência para leito de UTI com suporte que atenda suas necessidades; (IV) não existem vagas para transferência.
A tutela de urgência foi parcialmente deferida pelo juiz plantonista, ID 158588545.
O Distrito Federal comunicou que a parte autora foi admitida em leito regulado de UTI no Hospital da Criança de Brasília em 16/05/23 às 23h37, comprovante ID 159075101.
Concedida a gratuidade da justiça, ID 162152231.
O Ministério Público noticiou ter sido informado do falecimento da parte autora no dia 03/07/2023 e requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil, ID 164095380. É o relatório.
DECIDO.
A presente ação tinha como objeto apenas a obrigação de fazer.
Nesse contexto, deve ser observado o disposto no art. 485, IX, do CPC, que disciplina a extinção do feito sem julgamento do mérito em caso de morte da parte, se a ação for considerada intransmissível por disposição legal, incluídas também as situações em que o próprio direito material discutido não é suscetível de transmissão aos herdeiros, como no caso. 1 _ Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IX, do Código de Processo Civil. 2 _ Sem custas ante a isenção conferida ao DISTRITO FEDERAL (art. 1º do Decreto-Lei n. 500/1969). 3 _ Em face do princípio da causalidade e considerando que a tutela antecipada de urgência foi concedida, condeno o Distrito Federal ao pagamento de honorários sucumbenciais, que arbitro em 600,00 (seiscentos reais). 4 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 5 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
19/08/2023 11:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/08/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 18:03
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:03
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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08/07/2023 01:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2023 23:59.
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04/07/2023 08:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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03/07/2023 18:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/06/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 09:26
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA PRATES DE AMORIM em 27/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 18:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/06/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 17:04
Recebidos os autos
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15/06/2023 17:04
Concedida a gratuidade da justiça a M. C. P. D. A. - CPF: *54.***.*12-37 (REQUERENTE).
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15/06/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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15/06/2023 15:09
Juntada de Certidão
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15/06/2023 00:56
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA PRATES DE AMORIM em 14/06/2023 23:59.
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13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA PRATES DE AMORIM em 12/06/2023 23:59.
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30/05/2023 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 12:00
Juntada de Ofício
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23/05/2023 00:41
Publicado Certidão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 08:26
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 09:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/05/2023 22:39
Recebidos os autos
-
16/05/2023 22:33
Juntada de Certidão
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16/05/2023 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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16/05/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 22:15
Recebidos os autos
-
16/05/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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16/05/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 18:33
Juntada de Certidão
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16/05/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 18:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/05/2023 18:21
Recebidos os autos
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16/05/2023 18:21
Outras decisões
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15/05/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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15/05/2023 17:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2023 17:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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15/05/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 14:45
Recebidos os autos
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15/05/2023 14:45
Declarada incompetência
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15/05/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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15/05/2023 13:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/05/2023 08:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
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15/05/2023 02:23
Juntada de Certidão
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15/05/2023 02:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 02:09
Recebidos os autos
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15/05/2023 02:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/05/2023 01:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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15/05/2023 01:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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15/05/2023 01:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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