TJDFT - 0707457-22.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/01/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 19:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/01/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
-
29/12/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:29
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:29
Indeferido o pedido de LUANA DE OLIVEIRA LEITE - CPF: *56.***.*21-64 (AUTOR)
-
29/11/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
27/11/2023 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/11/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 12:44
Recebidos os autos
-
21/11/2023 12:44
Outras decisões
-
16/11/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
16/11/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/11/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
10/11/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 15:23
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
05/09/2023 01:33
Decorrido prazo de LUANA DE OLIVEIRA LEITE em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:33
Decorrido prazo de LUMAJ PET SHOP E SERVICOS DE EMBELEZAMENTO EIRELI em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:43
Decorrido prazo de LUMAJ PET SHOP E SERVICOS DE EMBELEZAMENTO EIRELI em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:43
Decorrido prazo de LUANA DE OLIVEIRA LEITE em 28/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:46
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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15/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0707457-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUANA DE OLIVEIRA LEITE, LUMAJ PET SHOP E SERVICOS DE EMBELEZAMENTO EIRELI REU: SERASA S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Cuidam os autos de Ação de Conhecimento que LUANA DE OLIVEIRA LEITE e LUMAJ PET SHOP E SERVIÇOS DE EMBELEZAMENTO EIRELI movem em face de SERASA – CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DOS BANCOS.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O presente feito comporta julgamento antecipado, já que entendo desnecessárias maiores dilações probatórias.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação declaratória com reparação por danos morais.
A parte autora afirma que seu nome foi negativado de forma indevida, por dívida inexistente.
Pois bem.
Quanto à obrigação principal propriamente dita, relevantes os argumentos lançados pela parte quanto à inexistência de relação negocial com a empresa Brascom, outrora também requerida.
Tanto assim que a empresa não pode ser localizada, além de constar dos autos boletim de ocorrência formalizado pela parte requerente dando conta do ocorrido.
Quanto aos danos morais propriamente ditos, entendo que, para aferir a responsabilidade da requerida, basta a verificação quanto à existência ou não de comunicação prévia ao devedor, no que toca à inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito.
Isso porque não cabe atribuir responsabilidade ao órgão de proteção ao crédito por eventuais inscrições indevidas, se este agiu apenas em atendimento à solicitação da associada, não contribuindo, assim, para a ocorrência de equívocos e conseqüentes prejuízos aos atributos da personalidade do consumidor.
Essa, aliás, é a conclusão que se extrai dos precedentes julgados a seguir transcritos para colação: “CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DÉBITO INEXISTENTE.
INSCRIÇÃO NO SPC.
CONDUTA NEGLIGENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Embora a concessão do crédito tenha se viabilizado em decorrência de fraude, via da qual terceiro não identificado se apresentou com os documentos originais da autora, que haviam se extraviado, age com culpa a empresa que envia o nome da suposta devedora para inscrição em cadastros de inadimplentes sem a comprovação do respectivo endereço, o que impediu se realizasse a comunicação prevista no artigo 43, § 2º, do CDC. 2.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral, impondo-se ao responsável pela solicitação o dever de indenizar. 3.
Valor arbitrado corretamente, com apreciação acerca das condições das partes, do grau de culpa e repercussão da ofensa. 4.
Sentença mantida.
Recurso não provido.” (TJDFT; 20050110477768ACJ, Relator CÉSAR LOYOLA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CLIENTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COMERCIAL - FALSIDADE DE CÁRTULA - AÇÃO MOVIDA EM DESFAVOR DO BANCO SACADO - DEVER DE CUIDADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - APELO PROVIDO - UNÂNIME.
Age com negligência a empresa que não colhe o endereço do emitente do cheque, a fim de possibilitar ao serviço de proteção ao crédito o cumprimento da comunicação a que alude o § 3.º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, limitando-se a anotar o número de um telefone sem ao menos saber quem seja o usuário.
Configurado o dever de indenizar, arbitra-se o valor do quantum com base nas regras recomendadas pela doutrina e pela jurisprudência, quais sejam: repercussão no ambiente em que vive o ofendido, sua posição social, intensidade da ofensa, capacidade econômica do causador do dano.” (TJDFT; 19990110619667APC, Relator LECIR MANOEL DA LUZ, 4ª Turma Cível) Consoante documentos constantes do feito, o requerido enviou comunicação prévia sobre as inscrições efetivadas ao endereço fornecido pela solicitante.
Não se pode exigir dos bancos de dados de consumidores a análise quanto à correção dos dados a ele repassados, sob pena de inviabilizar seu regular funcionamento.
Logo, conclui-se que a ré se desincumbiu do dever legal de comunicação prévia, conforme determina o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Em assim sendo, não exsurge a obrigação de indenizar.
Bem a propósito, os precedentes a seguir transcritos, verbis: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO NO SERASA.
INFORMAÇÕES INCORRETAS PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO ÓRGÃO CADASTRADOR.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EFETUADA.
COMPROVAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE INFRINGÊNCIA AO ART. 43, § 2º, DO CDC. 1. (...). 2.
Não ocorreu a alegada infringência ao artigo 43, § 2º, do CDC.
Como demonstraram as instâncias ordinárias, os documentos de fls.61/62 comprovam que o SERASA, ora recorrido, remeteu devidamente as comunicações relativas à inscrição negativa do interessado, de acordo com os dados existentes em seu cadastro, fornecidos pela instituição financeira: "Desse modo, agiu o réu no exercício regular de sua atividade". (Acórdão, fls. 287). 3. (...). 4.
Recurso não conhecido.” (STJ; REsp 714196/RJ; Relator Min.
JORGE SCARTEZZINI; Órgão Julgador: Quarta Turma) Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar inexistente a relação jurídica tratada nos autos, confirmando a decisão que concedeu a tutela de urgência pleiteada.
Sem custas ou honorários.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nessa data e proferida em regime de mutirão nos termos da Portaria Conjunta TJDFT n.º 67/2023.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 29 de junho de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
22/07/2023 01:22
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/06/2023 13:12
Recebidos os autos
-
29/06/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2023 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
28/06/2023 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2023 15:26
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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19/06/2023 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/06/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 18:22
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:22
Outras decisões
-
31/05/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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30/05/2023 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/05/2023 01:04
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/05/2023 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/05/2023 15:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2023 14:46
Juntada de Petição de impugnação
-
12/05/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 04/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 02:19
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2023 18:50
Recebidos os autos
-
24/04/2023 18:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/04/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 12:44
Juntada de Petição de impugnação
-
17/04/2023 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 00:27
Publicado Sentença em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 14:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2023 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2023 14:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2023 12:27
Recebidos os autos
-
04/04/2023 12:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/04/2023 08:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
04/04/2023 08:21
Juntada de Certidão
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04/04/2023 01:52
Decorrido prazo de LUANA DE OLIVEIRA LEITE em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:52
Decorrido prazo de LUMAJ PET SHOP E SERVICOS DE EMBELEZAMENTO EIRELI em 03/04/2023 23:59.
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23/03/2023 00:31
Publicado Certidão em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/03/2023 20:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/02/2023 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2023 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 18:22
Recebidos os autos
-
09/02/2023 18:22
Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2023 17:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/02/2023 17:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/02/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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