TJDFT - 0739953-07.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 04:32
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 04:32
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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30/08/2023 03:18
Decorrido prazo de QUINTINA DOS SANTOS ROSA em 29/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:46
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0739953-07.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: QUINTINA DOS SANTOS ROSA REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por QUINTINA DOS SANTOS ROSA em face de BRADESCO SEGUROS S/A pela qual pretende a concessão de tutela de urgência que obrigue a seguradora ré a autorizar e custear a prestação de serviço home care do qual necessita.
Foram juntados documentos. É o breve relatório.
DECIDO.
No presente feito, o fornecimento de home care depende, em essência, da avaliação da situação concreta do paciente e exame de atendimento de critérios técnicos de elegibilidade.
Depreende-se dos autos que o plano de saúde réu não autorizou o tratamento domiciliar nos exatos termos solicitado pelo médico assistente da autora, autorizando apenas uma parte da cobertura vindicada.
Com efeito, a limitação probatória imposta a este Juízo Especial não permite a análise percuciente da questão judicializada.
Isso porque, no que se refere à necessidade de prestação de assistência de saúde à autora em sistema de home care, há potencial conflito de critérios técnicos a ser dirimido por prova pericial, impossível de ser produzida nos Juizados Especiais.
Como visto, na espécie, o plano já sinalizou que a requerente não atende aos critérios para o deferimento da cobertura integral solicitada pelo profissional que a acompanha. É bem verdade que a necessidade de perícia se faz em um exame prospectivo, já que ainda não se sabe qual será o comportamento judicial da ré, em especial quanto à especificação de provas, mas, como demonstrado, há fortes elementos que indiciam que a controvérsia entre as partes não poderá ser dirimida sem a intervenção de um profissional especializado, nomeado pelo juízo, o que afasta o processamento do feito do âmbito dos juizados, ante a complexidade fática consistente na valoração da situação do paciente.
Quanto ao tema, destacam-se os seguintes julgados do e.
TJDFT entendendo pela necessidade de produção de prova pericial em situações semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE COM TÉCNICO DE ENFERMAGEM POR 24 HORAS POR DIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PLANO DE ATENÇÃO DOMICILIAR - PAD OU PERÍCIA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Afigurando-se imprescindível para o escorreito deslinde da lide a dilação probatória consubstanciada na realização de perícia médica ou de apresentação de PAD - Plano de Assistência Domiciliar revisado de acordo com a evolução e acompanhamento do paciente e a gravidade do caso (Anvisa, Resolução RDC número 11, de 26 de janeiro de 2006), necessários à exata apreensão da matéria de fato apresentada nos autos, de forma a permitir seu adequado enquadramento, não se mostra viável o julgamento antecipado do processo, à luz do que dispõe o artigo 355 do Código de Processo Civil, porquanto para tanto, o acervo probatório dos autos deveria estar pronto. 2.
Preliminar Acolhida.
Sentença cassada. (Acórdão 1401581, 07112793520218070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO SUSCITANTE.
SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
JUÍZO SUSCITADO.
SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME-CARE).
PERÍCIA MÉDICA.
NECESSIDADE.
DEMANDA COMPLEXA.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
COMPETÊNCIA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
Trata-se de conflito negativo que tem por fim resolver controvérsia sobre a competência para processar e julgar ação de conhecimento, visando compelir a parte ré a conceder a internação domiciliar à autora, em razão do seu quadro atual de saúde. 2.
Nos termos do artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009, que trata sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, aplica-se subsidiariamente a Lei n.º 9.099/95, dispondo sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 3.
O artigo 3º da Lei n.º 9.099/95 dispõe que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, razão pela qual a ação noticiada no presente conflito há de ser resolvida pela Vara da Fazenda Pública, porquanto se faz necessária a realização de perícia médica para aferição da condição apresentada pela parte autora, o que é incompatível com o rito dos juizados. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1624747, 07252210620228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 3/10/2022, publicado no DJE: 20/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
TRATAMENTO HOME CARE.
SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
PROVÁVEL NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da Quinta Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal em face do Juízo do Terceiro Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal que tem por finalidade resolver controvérsia sobre a competência para processar e julgar ação de conhecimento que visa compelir o Distrito Federal a manter tratamento domiciliar (home care) com acompanhamento técnico pelo período de 12 (doze) horas diárias. 2.
Sendo o objeto do presente Conflito Negativo de Competência uma ação que tem por finalidade a manutenção de tratamento de home care com acompanhamento técnico, o valor conferido à causa deve ser tratado como mera estimativa, sendo irrelevante para fins de definição da competência. 3.
Não há elementos suficientes nos autos para se concluir se a capacidade do autor é, ou não, temporária.
Assim, este critério também não poderá ser utilizado, no presente caso, para fins de se determinar a competência para o julgamento do feito. 4.
Para a solução da controvérsia haverá provavelmente a necessidade de produção de prova técnica com a finalidade de esclarecer se a parte autora depende de cuidados de profissionais de saúde (enfermeiros, cuidadores etc) em sistema home care, o que demonstra certa complexidade no julgamento da causa, impedindo a utilização do rito sumaríssimo destinado aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 5.
Conflito Negativo de Competência admitido para declarar competente o Juízo Suscitante da Quinta Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal. (Acórdão 1279375, 07046672120208070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 31/8/2020, publicado no PJe: 10/9/2020.
Pág.: Sem Página) Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º e 27 da Lei 12.153/2009).
Cancele-se a audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se. .
BRASÍLIA - DF, 21 de julho de 2023, às 18:31:16.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
26/07/2023 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/07/2023 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2023 18:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2023 18:40
Recebidos os autos
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21/07/2023 18:40
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/07/2023 17:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2023 17:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/07/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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