TJDFT - 0711151-38.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 21:28
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 21:28
Transitado em Julgado em 13/11/2023
-
20/11/2023 21:26
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:59
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 20:53
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 20:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/11/2023 02:50
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 21:48
Recebidos os autos
-
13/11/2023 21:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/11/2023 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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13/11/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 15:52
Juntada de Certidão
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09/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 10:40
Recebidos os autos
-
09/11/2023 10:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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08/11/2023 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/11/2023 15:05
Juntada de Certidão
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08/11/2023 03:31
Decorrido prazo de BLUE HIGH SOLUCOES S.A. em 07/11/2023 23:59.
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19/10/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 18:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/09/2023 18:01
Processo Desarquivado
-
29/09/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 20:03
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 20:02
Transitado em Julgado em 08/09/2023
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09/09/2023 01:58
Decorrido prazo de INACIA MARIA FRANCA ASCENSO em 08/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:47
Decorrido prazo de BLUE HIGH SOLUCOES S.A. em 04/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:38
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711151-38.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INACIA MARIA FRANCA ASCENSO REQUERIDO: BLUE HIGH SOLUCOES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Designada audiência de conciliação, a parte ré, embora devidamente citada e intimada (id. 166663396, página 1), não compareceu ao ato (id. 167630331, páginas 1-3).
Desse modo, incidem os efeitos da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9099/95.
Na espécie, constato a caracterização de hipótese de julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355 inciso II do Código de Processo Civil cumulado com o artigo 23 da Lei 9099/95.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao ressarcimento do dobro do que foi cobrado indevidamente por esta, em decorrência de um contrato firmado sem qualquer ônus (R$ 1899,00) ; bem como o pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10000,00.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica descrita nos autos.
A parte autora alega que, em junho de 2022, ao navegar na internet, encontrou um anúncio disponibilizado pela parte ré o qual oferecia uma amostra grátis de LIPOTRANSAMIN, cabendo ao comprador apenas o adimplemento do frete.
Aduz que solicitou o produto; não obstante, nos meses subsequentes, passou a ser cobrada indevidamente em seu cartão de crédito como se o fármaco tivesse um custo (R$ 189,90 mensais), o qual não lhe foi informado.
Acrescenta que logrou êxito em excluir a cobrança periódica após 5 meses; contudo, os valores não foram objeto de ressarcimento.
A parte ré não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou defesa escrita ou documentos.
Diante das alegações tecidas pelas partes, verifica-se que inexiste controvérsia quanto aos fatos narrados.
O contrato descrito na petição inicial (envio de uma amostra grátis de LIPOTRANSAMIN) foi descumprido pela parte ré, na medida em que esta passou a cobrar mensalmente a quantia de R$ 189,90 da parte autora (id. 155376921, páginas 1-5), sem qualquer solicitação desta nesse sentido, ainda que mediante o envio dos fármacos (id. 155376920, página 1).
A prática em comento é abusiva, consoante o disposto no artigo 39, inciso III do Código de Defesa do Consumidor e o envio de novos produtos sem a anuência da consumidora resulta na consequência prevista no parágrafo único do artigo 39 da norma em tela (inexistência de obrigação de pagamento de itens enviados, sendo vedada a cobrança).
Portanto, configurado o ato ilícito praticado pelos prepostos da parte ré, os quais deverão restituir à parte autora a quantia de R$ 949,50, a qual deverá ser acrescida da dobra legal prevista no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor (R$ 1899,00), diante do erro inescusável no tocante aos débitos, da impossibilidade de resistência quanto à cobrança; e do decréscimo patrimonial efetivo.
No que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Desta forma, em face dos argumentos expostos, o pleito de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora o dobro da quantia de R$ 949,50 (novecentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos) que perfaz o total de R$ 1899,00 (mil oitocentos e noventa e nove reais).
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data das cobranças, de forma proporcional ao valor de cada uma delas, e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 14 de agosto de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
14/08/2023 12:16
Recebidos os autos
-
14/08/2023 12:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/08/2023 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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08/08/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/08/2023 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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04/08/2023 13:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/08/2023 16:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/08/2023 12:04
Recebidos os autos
-
02/08/2023 12:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/07/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:38
Publicado Certidão em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 10:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/06/2023 00:34
Publicado Edital em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 16:49
Juntada de Certidão
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12/06/2023 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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26/05/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/05/2023 20:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 08/05/2023.
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05/05/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
01/05/2023 03:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/04/2023 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 08:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/04/2023 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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