TJDFT - 0742843-16.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 00:52
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 00:52
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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12/09/2023 12:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/08/2023 03:18
Decorrido prazo de TYRONE PATRICK FAHEY em 29/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:46
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0742843-16.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TYRONE PATRICK FAHEY REQUERIDO: FLAVIO HIGINO GOMES DO NASCIMENTO SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por TYRONE PATRICK FAHEY em face de FLAVIO HIGINO GOMES DO NASCIMENTO.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
O Código de Processo Civil prevê um rito especial para as ações monitórias (art. 700 e seguintes do CPC), incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis regido pela Lei n.º 9.099/95.
Acrescento ainda que a incompetência por incompatibilidade de procedimento conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, II Lei n.º 9099/95), não permitindo ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente, reforçando, assim, o caráter absoluto das regras de competência do art. 3º da Lei n.º 9.099/95.
Diante do exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 2 de agosto de 2023, às 16:32:06.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
04/08/2023 19:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/08/2023 19:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/08/2023 15:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/08/2023 14:40
Recebidos os autos
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03/08/2023 14:40
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/08/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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01/08/2023 17:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2023 17:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/08/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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