TJDFT - 0733444-42.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:25
Arquivado Provisoramente
-
02/07/2025 04:18
Processo Desarquivado
-
01/07/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 20:14
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de EDSON CARLOS RODRIGUES LOURENCO em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de CENTRO AUTOMOTIVO SILVA EIRELI em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 17:05
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/04/2025 17:05
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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27/02/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/02/2025 05:24
Processo Desarquivado
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17/02/2025 13:32
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2025 15:12
Arquivado Provisoramente
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25/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:11
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 12:34
Juntada de Certidão
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11/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 21:53
Recebidos os autos
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07/11/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 21:53
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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30/10/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/10/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 21:35
Juntada de Certidão
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09/10/2024 22:15
Recebidos os autos
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09/10/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 22:15
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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09/10/2024 22:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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25/09/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/09/2024 04:48
Processo Desarquivado
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23/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 13:48
Arquivado Provisoramente
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29/05/2024 17:33
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/05/2024 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/09/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:09
Juntada de Certidão
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21/09/2023 20:30
Juntada de Certidão
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21/09/2023 20:30
Juntada de Alvará de levantamento
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19/09/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2023 03:29
Decorrido prazo de EDSON CARLOS RODRIGUES LOURENCO em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:29
Decorrido prazo de CENTRO AUTOMOTIVO SILVA EIRELI em 14/09/2023 23:59.
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11/09/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:11
Juntada de Certidão
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22/08/2023 02:46
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733444-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: CENTRO AUTOMOTIVO SILVA EIRELI, EDSON CARLOS RODRIGUES LOURENCO Decisão 1.
Tendo em vista que não houve impugnação ao bloqueio de valores (ID 164085452), a indisponibilidade dos numerários fica convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (§ 5º do art. 854 do CPC). 2.
Disponibilizem-se ao exequente os valores bloqueados, ID 156986240, com os acréscimos legais, por meio de alvará de levantamento, ofício à instituição financeira ou transferência eletrônica. 3.
Faculto à parte credora (caso ainda não tenha feito) a indicação de conta bancária para transferência dos valores, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade ou de advogado com poderes para receber e dar quitação. 4.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, oficie-se à respectiva instituição bancária para transferir os valores. 5.
Sem prejuízo, manifeste-se que o credor acerca da penhora do veículo de placa JFA9744, tendo em vista que o devedor informa que se desfez do bem. 6.
Caso o credor manifeste desinteresse na manutenção da penhora, dê-se baixa na restrição, mediante o sistema RENAJUD. 7.
Após, o processo será suspenso por um ano em arquivo provisório (contados a partir da publicação da certidão de id. 156986239), nos termos do § 4º do art. 921 do CPC, que reza: "§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo". 8.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, e aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da suspensão ou da prescrição intercorrente.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
17/08/2023 18:58
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 18:58
Outras decisões
-
03/07/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/07/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de EDSON CARLOS RODRIGUES LOURENCO em 22/05/2023 23:59.
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15/05/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
14/05/2023 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/05/2023 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2023 08:21
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2023 12:44
Juntada de Certidão
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26/04/2023 08:37
Juntada de Certidão
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25/04/2023 20:20
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 01:18
Decorrido prazo de EDSON CARLOS RODRIGUES LOURENCO em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 01:17
Decorrido prazo de CENTRO AUTOMOTIVO SILVA EIRELI em 27/03/2023 23:59.
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06/03/2023 09:27
Juntada de Certidão
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06/03/2023 09:26
Juntada de Certidão
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03/03/2023 21:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/03/2023 19:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/02/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/12/2022 05:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/12/2022 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/11/2022 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 08:14
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 19:45
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 00:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2022 23:27
Recebidos os autos
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19/09/2022 23:27
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 23:27
Decisão interlocutória - recebido
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05/09/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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05/09/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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