TJDFT - 0708091-16.2021.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MARTINS TAVARES em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0708091-16.2021.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: THAYANNE RODRIGUES TAVARES, LUDMYLLA RODRIGUES TAVARES MEEIRO: MARIA DO SOCORRO MARTINS TAVARES INVENTARIADO: ABIMAEL TAVARES DA SILVA INVENTARIADO(A): EDMA RODRIGUES TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de ID 217095740, determinou expedição de alvará para pagamento das seguintes dívidas: “R$ 85,27 para o credor Hoepers Recuperadora de Crédito SA, oriundo da LOSANGO SPM, ID 212500666; duas parcelas de R$ 42,08 para o credor Vivo, oriundo de dívida do mês de 11/2020, ID 212500667 e 212500668; R$ 2.021,66, relativo ao cartão Carrefour, ID 212500669; R$ 27,36 para o credor Vivo relativo à dívida com vencimento em 08/06/2021, ID 212500670”.
Prestação de contas, com depósito do valor remanescente de R$ 679,50, ID 218618782.
Petição ID 224234425: MARIA DO SOCORRO informa que não concorda com os pagamentos efetuados por não saber se são dívidas contraídas antes ou depois do óbito.
Decisão de ID 231196221 acolheu parcialmente a prestação de contas, deixando pendente a verificação das dívidas “a) R$ 27,72 para a Vivo, data da dívida 08/06/2021, ID 225862870; b) R$ 1.399,80 para o Banco CSF S/A, oriunda do Cartão de crédito Carrefour, acordo 18100949”.
Decisão ID 234138674 expediu ofício para Vivo e Banco CSF S/A (Cartão Carrefour).
Petição ID 235579099: Banco CSF S/A informa que em 20/11/2024 foi formalizado acordo em nome do falecido ABIMAEL, relativo à dívida de cartão de crédito Carrefour, cancelado por inadimplência em 23/07/2021, informando que “anexa a evolução financeira, contendo a descrição das transações e dos pagamentos efetuados pelo inventariado”.
Petição ID 235887744: TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO) informa que o valor de R$ 27,72, teve data da dívida em 08/06/2021 e que não há dívidas em aberto.
Petição ID 237162868: MARIA DO SOCORRO alega que as dívidas não são do inventariado.
Ofício ID 237466267: VIVO informa que a dívida refere ao serviço Vivo Fibra 100Mbps contratado em 09/02/2020 em uma loja própria da Vivo, em razão de fatura com vencimento em 08/06/2021, no valor de R$ 54,99, a qual sofreu ajuste referente a acordo de pagamento, passando para o valor de R$ 27,72, juntando o contrato no ID 237466280.
Petição ID 237487070: inventariante alega a regularidade dos pagamentos efetuados.
Ofício ID 239777485 com resultado do julgamento do Agravo de Instrumento, que reformou a decisão de ID 208193370 para “determinar apenas o decote de R$ 600,00 da cota parte da meeira”.
Petição ID 239953274: inventariante insiste na regularidade dos débitos.
Alega que a viúva permaneceu com a posse do celular do falecido e continuou usando os serviços, o que justificam as cobranças posteriores não atribuíveis ao espólio; que os pagamentos foram vantajosos em razão dos descontos; que MARIA DO SOCORRO não tem interesse nas impugnações pois somente tem meação sobre a caminhonete; requer a verificação da regularidade nos pagamentos.
Petição ID 240942702: MARIA DO SOCORRO requer a devolução de R$ 4.210,00 ao seu quinhão; que deve ser decidido se a dívida da VIVO é do falecido; que tem interesse pois é meeira.
Passo a decidir.
Cuida-se de decisão que dá continuidade à análise da impugnação à prestação de contas, considerando o que restou pendente após a decisão de ID 231196221, ou seja, as seguintes dívidas: “a) R$ 27,72 para a Vivo, data da dívida 08/06/2021, ID 225862870; b) R$ 1.399,80 para o Banco CSF S/A, oriunda do Cartão de crédito Carrefour, acordo 18100949”.
Inicialmente, registro que MARIA DO SOCORRO tem interesse em impugnar as contas da inventariança, tendo em vista sua qualidade de viúva.
Com efeito, conforme ofício de ID 237466267, a VIVO informou que a dívida se refere ao serviço Vivo Fibra 100Mbps contratado em 09/02/2020 em uma loja própria da Vivo, em razão de fatura com vencimento em 08/06/2021, no valor de R$ 54,99, a qual sofreu ajuste em acordo de pagamento, passando para o valor de R$ 27,72, juntando o contrato no ID 237466280.
Considerando que o falecido veio à óbito em 20/04/2021, ID 91360166, a fatura com vencimento em 08/06/2021, poderia ser de sua responsabilidade, já que é fato notório que muitas operadoras cobram o remanescente do serviço prestado a falecido muito tempo depois, com faturas vencidas em momentos posteriores (CPC, art. 374, I).
Sendo assim, as informações que constam nos autos não são suficientes para excluir a responsabilidade do falecido sobre a conta referida, tendo em vista que pode muito bem se tratar de saldo remanescente devido pelo falecido.
Portanto, reconheço como sendo do falecido a dívida no valor de R$ 27,72 perante a operadora Vivo, vencida em 08/06/2021, ID 225862870.
Outrossim, verifico que o Banco CSF S/A (Cartão Carrefour), informou que o falecido deixou dívidas em aberto e teve o cartão cancelado em 23/07/2021, ID 235579099, Referida data é muito próxima do óbito em 20/04/2021, ID 91360166, sendo bastante provável que se trate de dívida do próprio falecido, malgrado não tenha sido apresentado o extrato da dívida, conforme exigido por este juízo.
Contudo, entendo que é verossímil a afirmação que as dívidas são do falecido e que devem ser pagas pelo espólio, já que apenas a este interessa a respectiva quitação.
Ante o exposto, acolho a prestação de contas de ID 218618782 e rejeito as impugnações de MARIA DO SOCORRO. À Secretaria para certificar o saldo existente em conta judicial, passível de ser inventariado.
Depois, intime-se a inventariante para apresentar esboço de partilha atualizado, considerando o saldo a ser indicado e o resultado do AGI, bem como para instruir o feito com os seguintes documentos atualizados em nome dos falecidos: 1) Certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda do DF e Goiás; 2) Certidão de Débitos Fiscais do DF (http://www.fazenda.df.gov.br) e Goiás; 3) Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN (http://www.receita.fazenda.gov.br); 4) Certidão negativa de ações civis (http://www.distruibuidordf.com.br) e do TJGO; 5) Certidão negativa de ações trabalhistas (http://www.trt10.jus.br) e do TRT 18ª Região; 6) Certidão negativa de ações federais das seções judiciárias do DF e da competente por Corumbá/GO; 7) Comprovante de requerimento de expedição do ITCD DF e Goiás, e respectivos pagamentos.
Caso necessite de alvará para este pagamento, deverá juntar os boletos e informar o valor total pretendido, acessando o Balcão Virtual para informar eventual urgência na emissão.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de remoção do encargo de inventariante.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
08/08/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 17:21
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:21
Outras decisões
-
28/07/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
27/06/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:33
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 12:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected]} Número do processo: 0708091-16.2021.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: THAYANNE RODRIGUES TAVARES, LUDMYLLA RODRIGUES TAVARES MEEIRO: MARIA DO SOCORRO MARTINS TAVARES INVENTARIADO: ABIMAEL TAVARES DA SILVA INVENTARIADO(A): EDMA RODRIGUES TAVARES DESPACHO Intimem-se as partes, e não apenas a inventariante, em contraditório ao ofício juntado, bem como às petições reciprovamente apresentadas, no prazo comum de cinco dias.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
13/06/2025 16:22
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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28/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 12:52
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de LUDMYLLA RODRIGUES TAVARES em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 16:59
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:59
Deferido o pedido de THAYANNE RODRIGUES TAVARES - CPF: *15.***.*38-56 (INVENTARIANTE).
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08/04/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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07/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 14:05
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:05
Outras decisões
-
18/03/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
17/03/2025 07:09
Juntada de Petição de apelação
-
17/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected]} Número do processo: 0708091-16.2021.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: THAYANNE RODRIGUES TAVARES, LUDMYLLA RODRIGUES TAVARES MEEIRO: MARIA DO SOCORRO MARTINS TAVARES INVENTARIADO: ABIMAEL TAVARES DA SILVA INVENTARIADO(A): EDMA RODRIGUES TAVARES DESPACHO Às herdeiras em contraditório, no prazo de cinco dias.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 16:51
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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24/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:43
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 18:09
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:47
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
30/01/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected]} Número do processo: 0708091-16.2021.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: THAYANNE RODRIGUES TAVARES, LUDMYLLA RODRIGUES TAVARES MEEIRO: MARIA DO SOCORRO MARTINS TAVARES INVENTARIADO: ABIMAEL TAVARES DA SILVA INVENTARIADO(A): EDMA RODRIGUES TAVARES DESPACHO À viúva em contraditório à prestação de contas.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
05/12/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 16:30
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
25/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 13:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/11/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 14:21
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:21
Deferido o pedido de THAYANNE RODRIGUES TAVARES - CPF: *15.***.*38-56 (INVENTARIANTE).
-
28/10/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
25/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MARTINS TAVARES em 22/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:23
Recebidos os autos
-
17/10/2024 11:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
14/10/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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14/10/2024 18:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected]} Número do processo: 0708091-16.2021.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: THAYANNE RODRIGUES TAVARES, LUDMYLLA RODRIGUES TAVARES MEEIRO: MARIA DO SOCORRO MARTINS TAVARES INVENTARIADO: ABIMAEL TAVARES DA SILVA INVENTARIADO(A): EDMA RODRIGUES TAVARES DESPACHO Fica a viúva intimada em contraditório à petição de ID 212500665 e documentos respectivos, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
08/10/2024 13:42
Recebidos os autos
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08/10/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
26/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:13
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:13
Outras decisões
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19/09/2024 06:11
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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17/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0708091-16.2021.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: THAYANNE RODRIGUES TAVARES, LUDMYLLA RODRIGUES TAVARES MEEIRO: MARIA DO SOCORRO MARTINS TAVARES INVENTARIADO: ABIMAEL TAVARES DA SILVA INVENTARIADO(A): EDMA RODRIGUES TAVARES DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela viúva contra a Decisão de ID 208193370, sob o fundamento que foi omissa ao não ter sido intimada para contraditório sobre o valor da manutenção do veículo, que não foram juntados três orçamentos e que o comprador que pagou a despesa não tinha interesse em pagar mais barato pelo serviço, ID 209452951.
Petição ID 209746231: Inventariante requer levantamento de R$ 2.155,65 para pagamento das seguintes dívidas: 1) Hoepers (Crédito CDC e EP), SPM - Losango Fomento, no valor de R$ 85,27; 2) Vivo Móvel, contrato 0297073514, no valor de R$ 14,73; 3) Vivo Móvel, contrato 0297073863, no valor de R$ 14,73; 4) Vivo Fixo, contrato 899934863654, no valor de R$ 19,25; 5) Outro Débito no valor de R$ 2.021,67.
Contrarrazões aos embargos de declaração, ID 209746232.
O recurso foi interposto na forma e prazo legais.
Na forma do art. 1.022 do CPC, os embargos são cabíveis quando a decisão judicial padecer de obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material.
No caso, a viúva exerceu o pleno contraditório sobre a despesa realizada, por meio de sua petição de ID 207467578, não havendo qualquer omissão ou contradição ou obscuridade no ponto.
Naquela oportunidade, não alegou que não foram juntados três orçamentos nem que o comprador não teria interesse em pagar mais barato pelo serviço, se tratando de inovação, motivo pelo qual não há qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Portanto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Ficam a viúva intimada sobre a petição de ID 209746231.
Prazo: 05 dias.
Publique-se.
Intime-se.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 13:11
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/09/2024 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
30/08/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0708091-16.2021.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE(S): THAYANNE RODRIGUES TAVARES - CPF/CNPJ: *15.***.*38-56, LUDMYLLA RODRIGUES TAVARES - CPF/CNPJ: *15.***.*33-97 e MARIA DO SOCORRO MARTINS TAVARES - CPF/CNPJ: *84.***.*56-49 REQUERIDO(S): ABIMAEL TAVARES DA SILVA - CPF/CNPJ: *75.***.*55-34 e EDMA RODRIGUES TAVARES - CPF/CNPJ: *72.***.*78-53 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição ID 198640907: Inventariante informa que promoveu a venda do veículo no valor de R$ 87.000,00, prestando contas do valor recebido; que as despesas no valor de R$ 7.982,99 devem ser arcadas pela meeira que esteve na posse do veículo.
Comprovante de depósito judicial R$ 74.513,73, ID 198679246.
Petição ID 207467578: contraditório da viúva no qual não concorda com o valor líquido da venda; que concorda com o decote de R$ 3.747,19; que foi desrespeitado o teto para desconto do valor de venda; que o desconto das taxas, impostos e infrações devidos pela meeira são apenas de 20/04/2021 a 13/06/2023.
Passo a decidir.
Com efeito, em 02/06/2023, foi autorizada a venda do veículo por R$ 100.000,00, com autorização para deságio de 1% sobre o referido valor, ID 157840198.
Em 13/06/2023 o veículo foi entregue para o inventariante, ID 161854254, e em 23/01/2024 foi realizada nova avaliação judicial no valor de R$ 87.000,00, ID 184933404.
Ocorre que as partes não se manifestaram expressamente sobre a avaliação judicial, já que o processo estava suspenso aguardando o agravo de instrumento, ID 185551158.
Logo em seguida, por meio da petição de ID 198640907, a inventariante comprovou que efetuou a venda do veículo no valor de R$ 87.000,00, ID 198640908.
Contudo, verifico que as partes se manifestaram nos autos após tal avaliação e nenhuma delas impugnou o valor atribuído pelo oficial de justiça.
Sendo assim, homologo a avaliação judicial de ID 184933404.
Assim, a controvérsia existente é sobre o valor dos descontos que devem incidir sobre o valor da venda.
A inventariante alega que é no importe de R$ 7.982,99, indicando as seguintes despesas: comissão de venda, R$ 1.086,00; despesas de cartório, R$ 32,34; IPVA 2024, R$ 3.275,04; licenciamento 2024, R$ 109,90.
Além disso, alega que deve ser descontado do quinhão da viúva as seguintes despesas: multas de trânsito de 2020, R$ 169,10, de 2021, R$ 108,00, de 2022, R$ 347,88; IPVA 2023, R$ 3.029,98; licenciamento 2023, R$ 118,03; manutenção não realizada em 2023, sendo peças no valor de R$ 2.790,00 e serviço no valor de R$ 1.420,00.
A viúva concorda com o decote de R$ 3.747,19, ID 207467578.
Registro que na decisão de ID 168256507 foi deferido o decote dos seguintes valores do quinhão da viúva, conforme requerimento contido na petição de ID 163008356: R$ 3.147,19 de multas, taxas e impostos em aberto, e revisão periódica com valor de R$ 600,00.
A título de esclarecimento, a decisão referida deferiu o pedido formulado na petição de ID 163008356, na qual foram indicados os seguintes valores de débitos: IPVA 2023, R$ 2.387,19; multa em 25/11/2022, R$ 315,10; multa em 31/07/2023, R$ 85,13, multa em 23/11/2021, R$ 154,57; multa em 14/07/2022, R$ 98,68, totalizando R$ 653,48 de multas; e licenciamento de 2023, R$ 106,61.
Passo a analisar cada um dos valores.
Quanto ao valor do IPVA de 2023 (R$ 3.029,98) as partes não controvertem devendo ser decotado do quinhão da viúva.
Os valores gastos com comissão de venda (R$ 1.086,00, ID 198640909), despesas de cartório (R$ 32,34, ID 198640912), IPVA 2024 (R$ 3.275,04, ID 198640917), e licenciamento 2024(R$ 109,90, ID 198640910), devem ser decotados do valor total da venda, pois necessários para a realização do negócio.
Já as multas de trânsito ocorridas de 14/02/2020 (R$ 169,10, ID 198640911, pág. 3) e 01/03/2021 (R$ 108,00, ID 198640911, pág. 2), por terem sido realizadas ainda em vida do falecido, que veio à óbito em 20/04/2021 (ID 91360166), devem ser incluídas como despesas do espólio e decotadas do valor total da venda.
As multas de trânsito inicialmente indicadas no ID 163008356 (realizadas em 23/11/2021, R$ 154,57; 14/07/2022, R$ 98,68; 25/11/2022, R$ 315,10; e 31/07/2023, R$ 85,13) não foram pagas pela inventariante, sendo presumido que a viúva as quitou, já que não foi necessário o respectivo pagamento para realização do negócio.
Assim, estas devem ser decotadas dos cálculos.
Devem ser incluídas na dívida da viúva a multa de trânsito ocorrida em 14/09/2022, no valor de R$ 347,88, conforme ID 198640911, pág. 1, e o licenciamento do ano de 2023, no valor de R$ 118,03, ID 198640913, em razão de possuírem fatos geradores no interregno que ela estava com a posse do bem.
No que se refere às despesas com manutenção do veículo, as quais foram inicialmente orçadas em R$ 600,00, na verdade, deve ser considerado o valor efetivamente desembolsado com este propósito, como restou comprovado nos ID’s 198640916 e 198640914, nos valores de R$ 2.790,00 e R$ 1.420,00.
Estes valores devem ser decotados do quinhão da viúva, porque o veículo esteve com ela de 20/04/2021 a 13/06/2023, mas nada fez no propósito de manter regular a situação do veículo.
Ante o exposto, defiro em parte a impugnação à prestação de contas apresentada pela viúva, para determinar o seguinte: A) Homologar a avalição judicial do veículo no valor de R$ 87.000,00 de ID 184933404; B) Autorizar a venda do veículo realizada pelo valor da avaliação homologada no item A desta decisão, e que consta no ID 198640908.
C) Determinar que são devidos pela viúva os seguintes valores: 1) IPVA de 2023 (R$ 3.029,98); 2) multa de trânsito ocorrida em 14/09/2022 (R$ 347,88, ID 198640911, pág. 1); 3) licenciamento do ano de 2023 (R$ 118,03, ID 198640913); 4) manutenção do veículo (R$ 2.790,00 e R$ 1.420,00, ID’s 198640916 e 198640914), totalizando R$ 7.705,89.
D) Fixar que são devidos pelo espólio os seguintes valores: 5) comissão de venda (R$ 1.086,00, ID 198640909); 6) despesas de cartório (R$ 32,34, ID 198640912); 7) IPVA 2024 (R$ 3.275,04, ID 198640917); 8) licenciamento 2024 (R$ 109,90, ID 198640910); 9) multa de trânsito ocorrida em 14/02/2020 (R$ 169,10, ID 198640911, pág. 3) multa de trânsito ocorrida em 01/03/2021 (R$ 108,00, ID 198640911, pág. 2), totalizando R$ 4.780,38; E) Reputar como correto o valor do depósito judicial no importe de R$ 74.513,73, ID 198679246; F) Intimar a inventariante para apresentar planilha das dívidas do espólio, a fim de que seja expedido alvará para pagamento.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 16:48
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:48
Deferido em parte o pedido de MARIA DO SOCORRO MARTINS TAVARES - CPF: *84.***.*56-49 (MEEIRO)
-
20/08/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
20/08/2024 16:44
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2024 16:44
Desentranhado o documento
-
20/08/2024 16:42
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
13/08/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 18:22
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
31/07/2024 16:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/07/2024 13:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0708091-16.2021.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: THAYANNE RODRIGUES TAVARES, LUDMYLLA RODRIGUES TAVARES MEEIRO: MARIA DO SOCORRO MARTINS TAVARES INVENTARIADO: ABIMAEL TAVARES DA SILVA INVENTARIADO(A): EDMA RODRIGUES TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Considerando a importância do assunto objeto do recurso para o andamento do feito, auarde-se julgamento do recurso.
Após, vindo informações do e.
TJDFT, cumpra-se o determinado pela instância superior e as ordens precedentes.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 13:59
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/02/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
01/02/2024 15:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 02:53
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0708091-16.2021.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: THAYANNE RODRIGUES TAVARES, LUDMYLLA RODRIGUES TAVARES MEEIRO: MARIA DO SOCORRO MARTINS TAVARES INVENTARIADO: ABIMAEL TAVARES DA SILVA INVENTARIADO(A): EDMA RODRIGUES TAVARES DECISÃO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DO SOCORRO contra a Decisão de ID 178683824, sob o fundamento que já teria havido decisão objeto de recurso de Agravo de Instrumento o qual teria incluído no regramento da Lei 6858/80 as verbas rescisórias, e que a única beneficiária seria a viúva.
Pretende atribuição de efeitos infringentes para exclusão do valor de R$ 20.382,97 da partilha, ID 179674410.
As herdeiras exerceram contraditório, ID 180147610, no qual afirmaram que o valor de R$ 20.382,97 sacado da conta da CEF, não se refere ao saldo de verbas rescisórias perante a Codeplan, mas a saldo da conta poupança anterior ao óbito de Abimael.
Argumentam que o valor levantado pela viúva é de R$ 21.967,72, diverso do valor de R$ 20.382,97; que o saldo das verbas rescisórias deve ser devolvido ao processo; que em 07/04/2021, havia saldo de R$ 19.531,22 na conta poupança e em 30/07/2021 foi sacado R$ 20.382,97, ou seja, quantia preexistente acrescida das correções monetárias.
Sustentam litigância de má-fé da viúva.
As herdeiras apresentaram embargos de declaração, ID 180147612, requerendo a devolução pela viúva dos valores de R$ 5.000,00 e R$ 3.300,00 sacados da conta do BRB; R$ 20.382,97 sacado da conta poupança de nº 1953-7, agência 2814, operação 013 em nome de Abimael Tavares da Silva; e R$ 21.967,92 referente às verbas rescisórias.
Contraditório, ID 180147610.
Thayanne e Ludmilla apresentaram embargos de declaração, ID 180147612, no qual alegam que o saldo de R$ 20.382,97 era saldo da poupança do falecido e não saldo de verbas rescisórias, as quais já haviam sido pagas à viúva; que o valor sacado pela viúva não era de verba rescisória, mas saldo de conta poupança.
Requer seja sanada a contradição.
Contraditório, ID 182646728.
Na forma do art. 1.022 do CPC, os embargos são cabíveis quando a decisão judicial padecer de obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material.
No caso, não houve contradição ou omissão, ou erro material, já que as os documentos foram analisados adequadamente por esta magistrada, levando à conclusão da decisão embargada.
Na verdade, as embargantes pretendem prevalecer seus argumentos de mérito em detrimento do que foi julgado na decisão, o que desafia recurso próprio.
Portanto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0708091-16.2021.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE(S): THAYANNE RODRIGUES TAVARES - CPF/CNPJ: *15.***.*38-56, LUDMYLLA RODRIGUES TAVARES - CPF/CNPJ: *15.***.*33-97 e MARIA DO SOCORRO MARTINS TAVARES - CPF/CNPJ: *84.***.*56-49 REQUERIDO(S): ABIMAEL TAVARES DA SILVA - CPF/CNPJ: *75.***.*55-34 e EDMA RODRIGUES TAVARES - CPF/CNPJ: *72.***.*78-53 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A discordância com decisões deste juízo devem ser objeto de recurso próprio.
Aguarde-se a preclusão da decisão retro.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
19/01/2024 13:52
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:52
Indeferido o pedido de THAYANNE RODRIGUES TAVARES - CPF: *15.***.*38-56 (INVENTARIANTE)
-
19/01/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
18/01/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 14:20
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/01/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
22/12/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 15:43
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
15/12/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:40
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 09:31
Recebidos os autos
-
05/12/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
30/11/2023 19:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2023 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2023 08:06
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/11/2023 15:54
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:54
Deferido o pedido de THAYANNE RODRIGUES TAVARES - CPF: *15.***.*38-56 (INVENTARIANTE).
-
16/11/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
13/11/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:36
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
29/09/2023 16:56
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:56
Outras decisões
-
22/09/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
20/09/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0708091-16.2021.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO ESPÓLIO DE: THAYANNE RODRIGUES TAVARES, LUDMYLLA RODRIGUES TAVARES INVENTARIADO: ABIMAEL TAVARES DA SILVA INVENTARIADO(A): EDMA RODRIGUES TAVARES DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela viúva contra a Decisão de ID 168256507, sob o fundamento que teria havido contradição ao indeferir o ressarcimento das despesas, ID 170341692.
O recurso foi interposto na forma e prazo legais.
Na forma do art. 1.022 do CPC, os embargos são cabíveis quando a decisão judicial padecer de obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material.
Quanto à tempestividade, verifico que a decisão embargada de ID 168256507, foi disponibilizada no DJe de 22/08/2023 (ID 169377244), portanto, considerada publicada em 23/08/2023, com termo final do prazo de embargos de declaração em 30/08/2023.
Os embargos foram interpostos no dia 30/08/2023, ID 170341692, portanto, tempestivos.
Conquanto na decisão de ID 143176909 tenha estabelecido como premissa que o espólio seria responsável pelo pagamento das taxas de condomínio do imóvel em Caldas Novas/GO, em razão do julgamento do AGI, ID 116478803, contra a decisão de ID 116478803; a decisão de ID 170275247 excluiu as Cotas imobiliárias do empreendimento Encontro das Águas Thermas Resort do inventário.
Por conseguinte, restam prejudicados os pedidos de inclusão como dívida do espólio dos débitos sobre o bem, já que o próprio bem foi excluído.
No ponto, não há contradição nas decisões, mas apenas a impossibilidade de inclusão de bem no inventário, sem documentos que comprovem a propriedade do falecido ou da viúva.
Assim, rejeito os embargos de declaração.
Ademais a pretensão da viúva ultrapassa o objeto dos embargos de declaração, devendo ser interposto recurso próprio, se o caso.
Ressalto que a exclusão do bem se deveu à dificuldade imposta pela própria viúva ao não juntar o documento comprobatório da aquisição das cotas, não se justificando nem sendo razoável que obtenha descontos dos valores pagos que sequer coopera com o andamento do feito juntando documento que está sob sua exclusiva posse.
Assim, a insistência no ponto será objeto de aplicação de multa por litigância de má-fé.
Portanto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Quanto ao pedido de ID 170400459, intime-se a viúva em contraditório.
Publique-se.
Intime-se.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 12:02
Recebidos os autos
-
06/09/2023 12:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/09/2023 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
01/09/2023 23:42
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 17:32
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:32
Deferido o pedido de THAYANNE RODRIGUES TAVARES - CPF: *15.***.*38-56 (INVENTARIANTE).
-
24/08/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
23/08/2023 02:27
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0708091-16.2021.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE(S): THAYANNE RODRIGUES TAVARES - CPF/CNPJ: *15.***.*38-56 e LUDMYLLA RODRIGUES TAVARES - CPF/CNPJ: *15.***.*33-97 REQUERIDO(S): ABIMAEL TAVARES DA SILVA - CPF/CNPJ: *75.***.*55-34 e EDMA RODRIGUES TAVARES - CPF/CNPJ: *72.***.*78-53 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 163008356, a inventariante alega que o veículo Toyota Hilux, placa JIC-8264, foi entregue pela viúva com R$ 3.147,19 de multas, taxas e impostos em aberto, e com necessidade de revisão periódica com valor de R$ 600,00; que o veículo sofreu desvalorização de aproximadamente 4,73% desde a avaliação; que o valor do veículo perante a secretaria de fazenda é no importe de R$ 72.735,00; que o preço médio que pode ser pago pelo veículo é de R$ 75.000,00, juntando duas avaliações particulares; que deve ser autorizado o pagamento dos débitos quando da venda.
Requer o deferimento da venda do veículo no valor entre R$ 72.800,00 a R$ 75.000,00, com abatimento dos débitos.
Em contraditório, ID 166907157, a viúva afirma que pretende quitar o valor devido com “a parte que lhe cabe”; que o valor de manutenção do veículo deveria ser dividido entre os herdeiros; que o valor de R$ 75.000,000 para venda é prejudicial aos herdeiros; que efetuou despesas no valor de R$ 26.472,27 que devem ser quitadas pelo espólio.
Passo a decidir.
Com efeito, a avaliação judicial do veículo foi realizada em 14/12/2022, no valor de R$ 100.000,00, ID 145170864, tendo sido expedido alvará de autorização de venda, com autorização de deságio em 1% em 02/06/2023, ID 157840198.
Assim, não houve tempo hábil suficiente para que a inventariante promova todas as tentativas necessárias para a venda do veículo.
De toda sorte, entendo pelo aumento da autorização do deságio para 10% do valor de avaliação.
Outrossim, defiro o pedido de decote do valor a ser pago com as dívidas sobre o veículo e a manutenção (revisão), no valor de R$ 3.147,19 e R$ 600,00, respectivamente.
Ressalto que a revisão do veículo permitirá melhor avaliação deste para a venda, devendo ser paga pelo saldo a ser obtido com esta.
Indefiro o pedido da viúva de ressarcimento dos valores indicados no ID 166907157, por falta de provas e de nexo causal que atribua ao espólio a responsabilidade pelos referidos valores.
Ante o exposto, indefiro o pedido da viúva e defiro em parte o pedido da inventariante.
Atribuo a presente decisão força de alvará de autorização para que a inventariante THAYANNE RODRIGUES TAVARES, CPF *15.***.*38-56, promova todos os atos necessários à alienação do veículo TOYOTA HILUX CD4X4 SRV 2009, placa JIC-8264, registrado em nome do falecido ABIMAEL TAVARES DA SILVA, CPF *75.***.*55-34, pelo valor mínimo de avaliação no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com autorização de deságio no importe de 10% (dez por cento) sobre o referido valor.
Realizada a venda, deverá promover o depósito judicial do remanescente, autorizado o decote do valor das dívidas e da manutenção, conforme fundamentação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser decotado de seu quinhão e das responsabilidades civil e criminal correspondentes.
Suspendo o feito pelo prazo de 60 dias para viabilizar a venda do veículo.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:38
Recebidos os autos
-
10/08/2023 12:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/08/2023 12:38
Indeferido o pedido de MARIA DO SOCORRO MARTINS TAVARES - CPF: *84.***.*56-49 (MEEIRO)
-
10/08/2023 12:38
Deferido o pedido de THAYANNE RODRIGUES TAVARES - CPF: *15.***.*38-56 (INVENTARIANTE).
-
03/08/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
28/07/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:12
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
07/07/2023 17:07
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
23/06/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 16:19
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/06/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
15/06/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 13:28
Recebidos os autos
-
02/06/2023 13:28
Outras decisões
-
08/05/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
08/05/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 12:47
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 19:12
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 01:00
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
21/11/2022 17:17
Recebidos os autos
-
21/11/2022 17:17
Outras decisões
-
11/10/2022 20:43
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
16/09/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:40
Publicado Despacho em 31/08/2022.
-
30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 11:25
Recebidos os autos
-
26/08/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
13/07/2022 00:43
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
06/07/2022 13:25
Recebidos os autos
-
06/07/2022 13:25
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2022 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
15/06/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 12:42
Recebidos os autos
-
30/05/2022 12:42
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
05/05/2022 14:23
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 22:47
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 18:19
Expedição de Ofício.
-
25/04/2022 18:19
Expedição de Ofício.
-
25/04/2022 18:19
Expedição de Ofício.
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
12/04/2022 12:53
Recebidos os autos
-
12/04/2022 12:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/03/2022 17:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MARTINS TAVARES em 29/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 00:35
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
11/03/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 16:01
Recebidos os autos
-
11/03/2022 16:01
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
10/03/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
23/02/2022 13:29
Recebidos os autos
-
23/02/2022 13:29
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/01/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
21/01/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 00:15
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 16:31
Recebidos os autos
-
23/11/2021 16:31
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2021 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
22/10/2021 18:59
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:23
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 12:36
Recebidos os autos
-
19/10/2021 12:36
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2021 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
07/10/2021 17:13
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 15:45
Juntada de Petição de impugnação
-
17/09/2021 02:26
Publicado Certidão em 17/09/2021.
-
17/09/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 19:15
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 12:34
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 13:38
Expedição de Termo.
-
13/09/2021 17:01
Recebidos os autos
-
13/09/2021 17:01
Decisão interlocutória - recebido
-
20/08/2021 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
20/08/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 14:34
Recebidos os autos
-
18/08/2021 14:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/08/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
03/08/2021 21:11
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 28/07/2021.
-
27/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
22/07/2021 13:47
Recebidos os autos
-
22/07/2021 13:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/06/2021 02:25
Publicado Decisão em 04/06/2021.
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04/06/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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02/06/2021 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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01/06/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 17:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/06/2021 12:18
Expedição de Certidão.
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27/05/2021 15:52
Recebidos os autos
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27/05/2021 15:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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11/05/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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