TJDFT - 0717823-51.2022.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2023 04:05
Decorrido prazo de CICERA FERREIRA DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:54
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 16:10
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:10
Outras decisões
-
17/10/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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12/10/2023 04:09
Processo Desarquivado
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11/10/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 15:45
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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11/10/2023 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2023 23:59.
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16/09/2023 03:39
Decorrido prazo de CICERA FERREIRA DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:30
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0717823-51.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERA FERREIRA DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por CICERA FERREIRA DA SILVA, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento jurisdicional que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer oxigênio para uso domiciliar.
Discorre, em síntese, a parte autora, de 92 anos de idade, que (I) esteve internada na UPA (Unidade de Pronto Atendimento) do Riacho Fundo II, na data de 03/11/2022 até a data de 12/11/2022 com diagnóstico de Insuficiência Cardíaca Perfil B e história pregressa de edema no pulmão, além de ser paciente crônica de hipertensão arterial e de controle de coagulação (INR); (II) sua alta se mostra a melhor opção em razão de sua idade, pois em seu lar ela poderá obter o retorno do convívio familiar, além da melhora em sua qualidade de vida; (III) havendo a necessidade de desocupação de leito ocupado pela requerente, possui indicação de uso de Oxigênio Domiciliar, conforme laudo médico do Dr.
Lucas Cardoso Ferreira (CRM/28346).
Sustenta, ainda, que (VI) demanda cuidados médicos específicos, sendo imprescindível o fornecimento do tratamento de oxigênio domiciliar para a manutenção de sua vida; (VII) o tratamento postulado está previsto na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES); (VIII) a tentativa de resolução pela via administrativa restou frustrada.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, Lei Orgânica do Distrito Federal e jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido e a condenação do Distrito Federal ao pagamento ao pagamento dos encargos sucumbenciais em prol do Fundo de Apoio da Defensoria Pública.
Atribuiu à causa o valor de R$ 11.520,00 (onze mil quinhentos e vinte reais).
Com a inicial vieram os documentos.
O benefício da gratuidade da justiça foi concedido, ID 143991496.
Na decisão ID 143540141, de 25/11/2022, foi concedida a tutela antecipada.
Em contestação, ID 146757135, a parte ré suscitou preliminar de inadequação do valor da causa.
Quanto ao mérito, requereu a improcedência do pedido, argumentando a inexistência de violação do direito à saúde, haja vista que todos devem se submeter à lista de regulação, em respeito ao princípio da isonomia, não podendo aqueles que recorrem ao Poder Judiciário serem beneficiados em detrimento dos demais pacientes.
Em réplica, ID 148033200, a parte autora contestou os argumentos defensivos da parte ré e reiterou os termos da inicial.
O Ministério Público oficiou pela procedência dos pedidos formulados na inicial, ID 148596610.
Do sequestro de verbas A parte autora apresentou orçamentos ID 154612924.
Decisão ID 157080576, de 02/05/23, autorizou o sequestro de R$ 1.430,00, para a locação de 3 meses de oxigenoterapia domiciliar, conforme orçamento da empresa Lumiar Healhthcare ID 154612930.
Bloqueio Sisbajud, ID 157591738.
Do cumprimento da obrigação Em 07/05/23, ID 157785881, a parte autora (I) comunicou que a SES entregou em sua residência o aparelho concentrador de oxigênio para uso domiciliar e também um cilindro de oxigênio reserva; (II) no entanto, o aparelho é de uso hospitalar, grande e pesado, impedindo a idosa (maior de 80 anos) de qualquer deslocamento, mesmo dentro de casa; (III) o concentrador de oxigênio é um aparelho elétrico, para uso domiciliar e, para sair de sua residência, ou nos momentos de falta de eletricidade, utiliza o cilindro reserva; (IV) por essa razão, pugna pela troca do cilindro de oxigênio grande por um cilindro de oxigênio de tamanho menor, com suporte para mobilidade, conforme descrito nos orçamentos apresentados, para locomoção dentro da residência ou quando for necessário sair.
Decisão ID 157890292 (I) revogou o sequestro de verbas públicas e determinou a devolução do montante ao erário; (II) intimou o Distrito Federal para manifestação quanto ao pedido da parte autora.
A Secretaria do Juízo expediu alvará de levantamento, devolvendo o valor bloqueado ao Distrito Federal, ID 157934713.
Comprovante de transferência, ID 157935199.
Em 19/06/23, ID 162462880, a parte autora comunicou que manteve contato com o NRAD/Núcleo Bandeirante, tendo este disponibilizado por empréstimo um aparelho móvel de oxigênio, bastando realizar agendamento prévio e, após, proceder à devolução.
Com isso, informou a desistência do pedido formulado anteriormente ID 157785881. É o relatório.
DECIDO.
O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
I _ DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA O Distrito Federal impugnou o valor da causa, sob o argumento de que nas demandas de saúde este deveria ser simbólico e, portanto, a parte autora não poderia atribuir o valor de R$ 11.520,00 (onze mil quinhentos e vinte reais).
Razão assiste à parte requerida.
Como cediço, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Em face do exposto, acolho a preliminar suscitada a fim de atualizar o valor da causa para R$ 1.000,00 (um mil reais).
II _ DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como ausentes outras questões preliminares, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora compelir o réu a lhe fornecer oxigênio para uso domiciliar.
A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário.
De acordo com o artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Distrito Federal garante a todos, assistência farmacêutica e acesso aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde, nos termos do art. 204.
Não fosse suficiente, a jurisprudência é pacífica quanto ao dever do Estado de disponibilizar os procedimentos médicos necessários àqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los.
Os documentos que instruem a petição inicial, sobretudo o relatório médico apresentado, ID 143337981, comprovam a necessidade de realização do tratamento pleiteado na petição inicial.
Atestam, ainda, a urgência do caso, tendo em vista tratar-se de estado clínico grave que, se não for atendido o quanto antes, poderá causar agravamento no quadro de saúde da parte autora, inclusive com risco de morte.
Ademais, o Distrito Federal, no mérito da contestação, aduziu que o deferimento da tutela incorre em violação à isonomia e à separação dos poderes e que não há fundamentação legal para intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo.
Extrai-se, portanto, que não houve impugnação específica quanto a necessidade técnica do tratamento de saúde pretendido.
Nesse cenário, admite-se como verdade processual tanto o diagnóstico firmado pela equipe assistente, como a adequação médica do tratamento pretendido.
Como se pode concluir, o Distrito Federal tem o dever legal de oferecer à parte autora o atendimento médico de que necessita, assegurando o seu atendimento por meio dos serviços mantidos direta ou indiretamente pelo Sistema Único de Saúde.
Quanto à intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas de acesso a saúde, destaco que o tema já foi objeto de análise pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que ficou assentado a legitimidade da intervenção judicial sempre que comprovada a injustificada omissão administrativa (STA AgRg 175/CE). É bem verdade que a proteção aos princípios do acesso universal e igualitário passa, necessariamente, pela observância a regulação do serviço de saúde pelo poder púbico, de modo a tratar de maneira uniforme tanto os usuários que iniciam o tratamento pelas portas de entrada do SUS, quanto aos que buscam tutelar o seu direito a saúde através das demandas judicializadas.
Para ambos deve prevalecer a observância estrita à avaliação do risco do individual ou coletivo e ao critério cronológico no atendimento.
Contudo, diante da ausência de informações acerca da regulação do sistema, notadamente quanto à classificação de urgência dos pacientes que aguardam uma vaga para ingresso no Programa de Oxigenoterapia Domiciliar, não resta outra alternativa ao Poder Judiciário senão atender prontamente as demandas de saúde, sobretudo quando se está diante do risco de morte.
Não é demais salientar que, se o usuário não tem sua demanda atendida, a única alternativa que lhe resta para defender seu direito à saúde e à vida é recorrer ao Poder Judiciário.
Noutro giro, muito embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, atualmente prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que o direito à saúde deve se sobrepor aos interesses de cunho patrimonial, sendo, portanto, dever do Poder Judiciário garantir ao cidadão a aplicabilidade imediata e eficaz dos direitos à saúde assegurados pela Constituição Federal.
Assim, comprovadas a necessidade e a adequação do tratamento médico pleiteado, bem como o dever legal do Distrito Federal em fornecê-lo, impõe-se a procedência do pedido formulado na inicial.
III _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida, condenar o DISTRITO FEDERAL a fornecer à parte autora OXIGÊNIO PARA USO DOMICILIAR, com todos os equipamentos e insumos necessários, no prazo máximo de 10 (dez) dias já computada a dobra legal, sob pena de adoção das medidas necessárias, inclusive sequestro de verbas públicas. 1.1 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 2 _ Sem custas ante a isenção legal. 3 _ Fixo honorários sucumbenciais em desfavor do Distrito Federal, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º do CPC). 4 _ Tendo em vista que a matéria discutida fundamenta-se em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal (STA 175/AgRg, Ministro Gilmar Mendes, julgada em 17 de março de 2010), o reexame necessário é dispensado, nos termos do artigo 496, §4º, do CPC. 5 _ Transitada em julgado e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 6 _ Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
19/08/2023 11:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/08/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 18:03
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:03
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/06/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 16:25
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:25
Outras decisões
-
19/06/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/06/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 18:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2023 18:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 16:34
Recebidos os autos
-
08/05/2023 16:34
Outras decisões
-
08/05/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/05/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 02:26
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
04/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 04:58
Recebidos os autos
-
02/05/2023 04:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/05/2023 04:58
Outras decisões
-
28/04/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/04/2023 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:21
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 19:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/03/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 16:21
Recebidos os autos
-
15/03/2023 16:21
Outras decisões
-
13/03/2023 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/03/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 01:23
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 01:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 15:22
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 15:16
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
22/02/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:23
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:27
Publicado Certidão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
05/02/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 20:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/02/2023 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 20:31
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2023 02:28
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
20/01/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
16/01/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
14/01/2023 00:53
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 23:58
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2023 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2023 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 15:04
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:26
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 15:35
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
13/12/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 06:13
Recebidos os autos
-
05/12/2022 06:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CICERA FERREIRA DA SILVA - CPF: *22.***.*49-53 (AUTOR).
-
29/11/2022 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/11/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 07:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2022 00:42
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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25/11/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/11/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 10:47
Recebidos os autos
-
25/11/2022 10:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2022 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/11/2022 08:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/11/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 17:16
Recebidos os autos
-
23/11/2022 17:16
Decisão interlocutória - recebido
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23/11/2022 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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22/11/2022 22:44
Recebidos os autos
-
22/11/2022 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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22/11/2022 22:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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22/11/2022 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
28/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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