TJDFT - 0711094-14.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 00:44
Juntada de Certidão
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de VINICIUS GABRIEL DUTRA em 14/05/2025 23:59.
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24/04/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 09:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/04/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 17:58
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:58
Outras decisões
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26/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/03/2025 18:33
Juntada de Certidão
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21/03/2025 18:27
Recebidos os autos
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18/03/2025 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/03/2025 11:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de OREIA VEICULOS E LAVA JATO LTDA - ME em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de VINICIUS GABRIEL DUTRA em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:24
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GOMES FILHO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de OREIA VEICULOS E LAVA JATO LTDA - ME em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 12:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 17:29
Recebidos os autos
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24/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:29
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2024 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2024 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/09/2024 09:08
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0711094-14.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VINICIUS GABRIEL DUTRA, VINICIUS GABRIEL DUTRA LTDA REQUERIDO: ALISSON DIAS DE SA TELES, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., OREIA VEICULOS E LAVA JATO LTDA - ME, MARCOS ANTONIO GOMES FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID206542798 .
Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 172338635 .
Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 172098532.
Cetifico que transcorreu em branco o prazo para MARCOS contestar.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 12:59:03.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
23/08/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 21:17
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 04:32
Decorrido prazo de ALISSON DIAS DE SA TELES em 09/07/2024 23:59.
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17/05/2024 02:50
Publicado Edital em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 08:18
Expedição de Edital.
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14/05/2024 14:37
Juntada de Certidão
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06/05/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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21/04/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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21/04/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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19/04/2024 04:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/04/2024 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0711094-14.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VINICIUS GABRIEL DUTRA, VINICIUS GABRIEL DUTRA LTDA REQUERIDO: ALISSON DIAS DE SA TELES, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., OREIA VEICULOS E LAVA JATO LTDA - ME, MARCOS ANTONIO GOMES FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida, ALISSON DIAS DE SA TELES, é parte nos autos dos processos ns. 0706144-08.2022.8.07.0001, 0711094-14.2023.8.07.0005 e 0716996-45.2023.8.07.0005 em tramitação nesta Vara, nos quais não constituiu advogado.
Certifico, ainda, que juntei minutas de pesquisa de endereços nos sistemas conveniados a este Juízo.
Certifico, outrossim, que foi (foram) encontrado(s) o(s) seguinte(s) endereço(s), ainda não diligenciado(s) nestes autos: Q 2C Conj.
A 2, Lote 5A, Arapoanga, Planaltina, Brasília-DF, CEP: 73368-240; Rua Pirapora n. 20, Setor Sul, Formosa-GO, CEP: 73801-971; Avenida Valeriano de Castro CP 147, Centro, Formosa-GO, CEP 73801-100; Pirapora 40, Qd.
L, Setor Sul, Formosa-GO, CEP: 73800-000.
Conforme entendimento deste Juízo, nos termos da decisão proferida no PA SEI n. 0020415/2019 (Ofício-circular n. 221/GC), não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos da Portaria n. 03/2022, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada recolher as custas complementares para cada endereço a ser diligenciado, no prazo de 5 (cinco) dias.
A parte deverá indicar o endereço a ser diligenciado e anexar o comprovante do recolhimento das custas.
Ressalte-se que, inicialmente, sempre que a diligência não for exclusiva de cumprimento por Oficial de Justiça, será realizada via correios, por meio de AR.
A guia de custas complementares afetas a serviços postais ou por meio de Oficial de Justiça poderá ser obtida no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 12:10:53.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
15/02/2024 12:26
Juntada de Certidão
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17/01/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 04:05
Decorrido prazo de VINICIUS GABRIEL DUTRA em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:22
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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25/11/2023 03:53
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GOMES FILHO em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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21/11/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/10/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/10/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/10/2023 23:59.
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16/10/2023 04:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711094-14.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VINICIUS GABRIEL DUTRA, VINICIUS GABRIEL DUTRA LTDA REQUERIDO: ALISSON DIAS DE SA TELES, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., OREIA VEICULOS E LAVA JATO LTDA - ME, MARCOS ANTONIO GOMES FILHO DECISÃO No ID n. 170006191 o autor informa que retomou a posse do veículo VW Virtus placa PBL3H08/DF, nos termos do acordo celebrado nos autos n. 0711205-95.2023.8.07.0005.
Pede a retirada da restrição.
Apresenta, ainda, pedido de emenda à inicial e a intimação para se manifestar no feito do terceiro CLÁUDIO MARCOS DE CASTRO; Decido.
Inicialmente, em que pese a determinação de ID n. 168953568, não foi anotada qualquer restrição sobre o veículo.
Dessa forma, deixo de adotar providências.
Em relação à intimação do terceiro CLÁUDIO, não vislumbro, por ora, necessidade da intimação do terceiro.
Caso manifeste interesse, compete ao terceiro apresentar pedido de intervenção no feito.
Por fim, diante da modificação fática, acolho a emenda apresentada no ID n. 170006191.
Intimem-se os requeridos BANCO BRADESCO e OREIA VEICULOS, que já contestaram a demanda, para manifestação sobre a emenda, no prazo de 15 dias.
Passo dar continuidade à demanda, em relação à citação dos requeridos ALISSON e MARCOS.
Para a citação de ALISSON, desentranhe-se o mandado de citação para o endereço declinado no ID n. 172866463.
Em caso de retorno infrutífero, promovam-se as pesquisas de endereços.
Em relação à citação de MARCOS, não localizei o retorno do mandado de ID n.
ID 169390364.
Assim, aguarde-se/renove-se/certifique-se sobre o retorno do mandado de citação de MARCOS.
Em caso de retorno infrutífero, promovam-se as pesquisas de endereços.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/09/2023 17:28
Recebidos os autos
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26/09/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 17:28
Deferido em parte o pedido de VINICIUS GABRIEL DUTRA - CPF: *82.***.*23-71 (REQUERENTE)
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22/09/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 19:28
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 02:32
Publicado Certidão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/09/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/09/2023 14:06
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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28/08/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 10:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/08/2023 00:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711094-14.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VINICIUS GABRIEL DUTRA REQUERIDO: ALISSON DIAS DE SA TELES, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., OREIA VEICULOS E LAVA JATO LTDA - ME, MARCOS ANTONIO GOMES FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO A parte requerente manifestou-se em ID 168281807 requerendo a inclusão da empresa do qual é titular no polo ativo da demanda.
Verifico que no CRLV do veículo está em nome do autor pessoa física (ID 168213042).
Contudo, as notas promissórias de ID 168218246 foram emitidas em favor da pessoa jurídica titularizada pelo autor.
Assim, determino a inclusão da empresa VINÍCIUS GABRIEL DUTRA LTDA, CNPJ 39.***.***/0001-00, no polo ativo da demanda.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegraem que a parte almeja a restituição do veículo e inserção de restrição de transferência no veículo objeto de compra e venda celebrado com o primeiro réu e que foi repassado a terceiros.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultadoútil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e idôneos, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
O autor narra que celebrou negócio com o primeiro réu a ser pago em oito parcelas de R$ 10.000,00, no entanto, o réu pagou apenas duas parcelas.
O documento de ID 168218246 comprova a emissão de oito notas promissórias em favor do autor e a existência de diversas infrações de trânsito ocorridas após a tradição de bem (ID 168218245).
Por outro lado, o documento de ID 168213044 comprova a celebração de contrato de alienação fiduciária em nome do quarto requerido, mesmo o veículo estando registrado em nome do réu (ID 168213042).
Diante do patente inadimplemento do réu, verifico presente a probabilidade do direito da autora à resolução do negócio, nos termos do art. 475 do CC.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque já se acumulam diversos débitos relativos ao veículo e que estão recaindo sobre o autor.
Ademais, há risco de que o veículo seja alienado a terceiro, tornando ainda mais difícil a rescisão do negócio.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes aostatus quo antecaso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque o veículo poderá ser restituído ao réu.
Gizadas estas considerações, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para, reintegrando o autor na posse do bem, determinar a busca e apreensão do veículo VW Virtus, de placa PBL3H08/DF, Chassi: 9BWDH5B78JP076339, Renavam: *11.***.*73-77, na cor branca do ano de 2018, nomeando o autor depositário, que deverá ser cumprida independentemente da pessoa que esteja na posse do bem.
Diante do poder geral de cautela determino a inserção de restrição de transferência no sistema RENAJUD, que poderá ser levantada após a localização do veículo.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação em relação ao réu Bradesco.
Cite-sea parte ré a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1ºdo CPC.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 168213035 Petição Inicial Petição Inicial 23080923450788000000154453020 168213036 CNH VINICIUS Documento de Identificação 23080923450835200000154453021 168213037 PROCURAÇÃO9 ASSINADA Procuração/Substabelecimento 23080923450856900000154453022 168213039 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VINICIUS Comprovante de Residência 23080923450872700000154453024 168213040 OCORRÊNCIA REFERENTE AO ESTELIONATO Documento de Comprovação 23080923450887700000154453025 168213041 OCORRÊNCIA POLICIAL APREENSÃO Documento de Comprovação 23080923450910500000154453026 168213042 CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO VEICULAR DIGITAL Documento de Comprovação 23080923450938500000154453027 168213044 CONSULTA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO Documento de Comprovação 23080923450958100000154453029 168218245 MULTAS DO CARRO Documento de Comprovação 23080923450975500000154453030 168218246 NOTAS PROMISSÓRIAS VINICIUS Documento de Comprovação 23080923450993800000154453031 168218247 COMPROVANTE PAGAMENTO CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas 23080923451031100000154453032 168218248 GUIA DE CUSTAS VINICIUS Guia 23080923451046800000154453033 168218254 Petição Petição 23080923504411000000154457239 168218255 CONVERSA DELEGACIA 16ªDP Documento de Comprovação 23080923504429700000154457240 168281807 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23081015290415700000154514048 168281813 GuiaComplementar0500058135 Guia 23081015290449100000154514053 168281811 PAGAMENTO COMPLEMENTAR Comprovante de Pagamento de Custas 23081015290471700000154514051 168281825 CNPJ ALTERADO Documento de Comprovação 23081015290504100000154514063 168281822 PROCESSO_230395082_542023_1383 JUNTA COMERCIAL Contrato social 23081015290536000000154514060 168286929 PROCURACAO_VINICIUS_CNPJ_assinado Procuração/Substabelecimento 23081015290586500000154519312 -
18/08/2023 10:24
Recebidos os autos
-
18/08/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2023 17:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/08/2023 15:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Petição • Arquivo
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