TJDFT - 0703748-82.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2024 20:20
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 20:19
Transitado em Julgado em 20/12/2023
-
23/01/2024 04:51
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703748-82.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IGOR ANTONIO MACHADO VALENTE REQUERIDO: PAULO CESAR NAKASHIMA, CATIA APARECIDA DA SILVA NAKASHIMA, FERNANDO AUGUSTO ALVES DE SOUZA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição de ID.: 182585374 noticia que foi entabulado um acordo extrajudicial para por fim à lide nos processos 0703745- 30.2023.8.07.0014 e 0703748-82.2023.8.07.0014.
Deixo de homologar o acordo nos presentes autos, pois o acordo possui objeto distinto do objeto da demanda (o presente feito analisou tão somente pedido de danos morais e julgou improcedente).
Todavia, houve a renúncia ao prazo recursal, conforme se verifica na referida petição.
Assim, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
10/01/2024 15:47
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:47
Determinado o arquivamento
-
23/12/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/12/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:32
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703748-82.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IGOR ANTONIO MACHADO VALENTE REQUERIDO: PAULO CESAR NAKASHIMA, CATIA APARECIDA DA SILVA NAKASHIMA, FERNANDO AUGUSTO ALVES DE SOUZA JUNIOR SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por IGOR ANTONIO MACHADO VALENTE em desfavor de PAULO CESAR NAKASHIMA, CATIA APARECIDA DA SILVA NAKASHIMA e FERNANDO AUGUSTO ALVES DE SOUZA JUNIOR, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que realizou com os requeridos, através de anúncio na OLX, contrato de compra e venda de veículo.
Afirma que houve informações desencontradas e que após o pagamento e recebimento do bem descobriu que havia colisão prévia do veículo e que o mesmo fora objeto de venda em leilão, informações que não foram informadas ao autor antes da compra.
Pugna, ao final, pela condenação dos requeridos ao pagamento da quantia de R$ 30.000,00 a título de danos morais.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 166113575).
Em contestação, os requeridos PAULO CESAR NAKASHIMA e CATIA APARECIDA DA SILVA NAKASHIMA afirmam que o autor aceitou a compra do veículo por um valor bem abaixo da tabela FIPE e nas condições previamente inspecionadas inclusive com a luz do “air bag” indicando possível problema.
Alegam a inexistência de danos morais.
Pugnam pela improcedência dos pedidos.
Em sede de pedido contraposto, requerem a condenação do autor a pagar aos requeridos indenização por danos morais.
O requerido FERNANDO AUGUSTO ALVES DE SOUZA JUNIOR apresentou contestação e alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que intermediou de boa-fé a venda do veículo.
Refuta a existência de danos morais.
Pugna pela improcedência do pedido.
Em réplica, a parte autora impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pela requerida.
Ilegitimidade passiva Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, o requerido está diretamente envolvida no conflito de interesses narrado na exordial em razão de ter intermediado a venda do bem móvel, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos da sua participação, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do Mérito Pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio, ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe demonstrar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor (Art. 373 do Código de Processo Civil).
Ressalte-se que o pedido de rescisão contratual e devolução de quantia paga foi objeto de procedimento anterior já julgado.
Cinge-se, neste procedimento, a pretensão de reparação por dano pessoal.
A obrigação de reparar o dano moral exige demonstração concreta da prática de ato ilícito que cause algum prejuízo a outrem e da ocorrência de dano, ainda que exclusivamente moral, que derive de tal conduta.
No caso, o dever de indenizar decorre de atos praticados com culpa do agente, na modalidade responsabilidade subjetiva.
O dano moral é aquele que abala a honra e a dignidade humana.
Exige-se para a sua configuração um impacto psicológico, uma humilhação ou severo constrangimento.
A reparação extrapatrimonial pretendida, em casos como o dos autos, demanda prova efetiva da repercussão na esfera pessoal, honra, intimidade, incolumidade física ou psíquica.
Nesse toar, embora a insatisfação com o negócio jurídico entabulado tenha gerado aborrecimentos, não há nos autos demonstração de que a parte autora tenha suportado qualquer risco na condução do veículo, tais como acidentes ou mesmo qualquer pane dirigindo o carro e tampouco os requeridos Paulo Cesar Nakashima e Catia Aparecida da silva Nakashima suportaram dano pessoal em razão do ocorrido.
A questão do desfazimento do negócio jurídico e devolução de quantia paga, reposicionando as partes no estado anterior a contratação é suficiente para a solução do conflito.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam reparação.
Assim, afasto os pedidos de reparação moral formulados pelo autor na inicial e pelos requeridos Paulo Cesar Nakashima e Catia Aparecida da Silva Nakashima em sede de pedido contraposto.
Finalmente, o pedido de condenação da requerente por litigância de má-fé não merece guarida.
A autora litigou com transparência, não ocultou qualquer prova e não se comportou de forma a induzir a erro o juiz, sendo certo que a simples improcedência dos pedidos da requerente não induz necessariamente a sua condenação por litigância de má-fé.
A requerente apenas exerceu seu consagrado direito de ação previsto constitucionalmente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e o pedido contraposto, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
13/12/2023 18:29
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:29
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
11/12/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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27/08/2023 20:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/08/2023 20:47
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 04:03
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO ALVES DE SOUZA JUNIOR em 25/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:20
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703748-82.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IGOR ANTONIO MACHADO VALENTE REQUERIDO: PAULO CESAR NAKASHIMA, CATIA APARECIDA DA SILVA NAKASHIMA, FERNANDO AUGUSTO ALVES DE SOUZA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wanessa Dutra Carlos, intimo as partes requeridas, para ciência e manifestação, no prazo de 5(cinco) dias, sobre os anexo juntados com a réplica de Id 168658934.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2023.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Técnica Judiciária - Matrícula 310533 -
15/08/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 15:31
Juntada de Petição de réplica
-
28/07/2023 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/07/2023 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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21/07/2023 14:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/07/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:18
Recebidos os autos
-
20/07/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/07/2023 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 16:11
Expedição de Termo.
-
06/06/2023 13:03
Recebidos os autos
-
06/06/2023 13:03
Deferido o pedido de IGOR ANTONIO MACHADO VALENTE - CPF: *40.***.*30-97 (REQUERENTE).
-
03/06/2023 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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03/06/2023 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2023 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2023 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 14:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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