TJDFT - 0704492-07.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 07:34
Processo Desarquivado
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19/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 07:37
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2024 00:27
Recebidos os autos
-
14/09/2024 00:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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13/09/2024 17:51
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2024 17:51
Desentranhado o documento
-
12/09/2024 19:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/09/2024 19:50
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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12/09/2024 11:53
Juntada de Certidão
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12/09/2024 11:53
Juntada de Alvará de levantamento
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11/09/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:38
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704492-07.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALFAIMP REPRESENTACAO E COMERCIO DE MERCADORIAS E ATIVIDADE DE CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA REQUERIDO: TIM S A SENTENÇA Trata-se de processo sentenciado em id 192116611.
Quanto ao recolhimento de custas referente a fase de cumprimento de sentença, verifico que a executada realizou o pagamento do débito antes da instauração da fase.
Desse modo, determino o ressarcimento da guia de custas de ID 201581791, no valor de R$ 97,18, em favor da parte autora.
A parte autora deverá direcionar o pedido para o setor de custas processuais, através do site o TJDFT, anexando essa decisão.
Em virtude do noticiado pagamento, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo judicial, tanto no que diz respeito à obrigação principal quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC.
Defiro o levantamento da quantia de R$ 1. 561,67 (ID 196484155) e da quantia de R$ 225,59 (ID 202082134), em favor da parte requerente.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e SAEC-ONR e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
04/09/2024 10:14
Recebidos os autos
-
04/09/2024 10:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de TIM S A em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0704492-07.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALFAIMP REPRESENTACAO E COMERCIO DE MERCADORIAS E ATIVIDADE DE CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA REQUERIDO: TIM S A CERTIDÃO De ordem intime-se a parte ré para que se manifeste a respeito da petição de ID 202758998.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 16 de julho de 2024 12:18:56.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
16/07/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
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24/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:04
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:16
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 09:45
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
13/05/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:42
Decorrido prazo de ALFAIMP REPRESENTACAO E COMERCIO DE MERCADORIAS E ATIVIDADE DE CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo PROCEDENTE o pedido para: a) determinar à requerida que proceda ao cancelamento da linha de número 47) 99925-0010, decorrente do contrato número 100571310; b) que se abstenha de promover cobranças de qualquer tipo em razão do contrato anteriormente, bem como de inscrever o nome da autora no cadastro de inadimplentes, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00; c) condenar a ré a devolver à autora o valor de R$ 285,75, mediante correção monetária desde a data do pagamento e inclusão de juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
A ré arcará com as custas e honorários, que fixo em R$ 1.200,00, nos moldes do art. 85, §8º, do CPC.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
06/04/2024 16:26
Recebidos os autos
-
06/04/2024 16:26
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/02/2024 04:58
Decorrido prazo de TIM S A em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:32
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0704492-07.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALFAIMP REPRESENTACAO E COMERCIO DE MERCADORIAS E ATIVIDADE DE CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA REQUERIDO: TIM S A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a certidão de ID168899795 foi disponibilizada no DJe do dia 22/08/2023, à fl. 1999 .
Certifico e dou fé, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte ré se manifestar.
De ordem, intime-se a parte ré para que se manifeste acerca da petição de ID 170702980 no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 08:17:13.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
15/01/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 08:19
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 03:38
Decorrido prazo de TIM S A em 15/09/2023 23:59.
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04/09/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704492-07.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7k) REQUERENTE: ALFAIMP REPRESENTACAO E COMERCIO DE MERCADORIAS E ATIVIDADE DE CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA REQUERIDO: TIM S A DECISÃO Rejeito a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, porquanto este reside no binômio necessidade/utilidade.
O pleito da autora enseja o ajuizamento de ação judicial, pois somente através da prestação jurisdicional pode obter o objetivo visado, qual seja, o cancelamento da linha telefônica e a restituição em dobro dos valores pagos à requerida.
Há que se ressaltar ainda que o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional garante a todos o acesso ao Poder Judiciário (art. 5 o, XXXV, da CF/88).
Presente, portanto, o interesse de agir, dada a necessidade e utilidade do processo para o fim visado.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) prestação de serviços de telefonia em favor da parte autora; b) efetivo cancelamento da linha telefônica; c) pagamentos feitos em favor da parte ré; d) cobranças feitas pela ré, mesmo após a reclamação feita junto à ANATEL pela autora.
Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova documental.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante, a princípio, não verifico a necessidade de inversão do ônus da prova, tendo em vista que há questões que somente a autora pode comprovar Assim, determino que a parte ré junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos comprobatórios em relação às questões insertas nos itens “a” e “b”, devendo demonstrar que os serviços foram prestados à autora e que, após solicitação, a linha foi cancelada.
Ressalto que fotos de telas de computador não servem a tal desiderato, devendo a parte especificar, por meio de faturas, quais os serviços prestados durante o período de contratação e a efetiva interrupção dos serviços.
Por outro lado, a autora deverá, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos comprobatórios referentes às questões destacadas nos itens “c” e “d”.
Após a juntada de documentos, defiro a vista dos autos às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e as preferências legais.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/08/2023 10:31
Recebidos os autos
-
18/08/2023 10:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/08/2023 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/07/2023 18:49
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2023 01:42
Decorrido prazo de ALFAIMP REPRESENTACAO E COMERCIO DE MERCADORIAS E ATIVIDADE DE CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 10/07/2023 23:59.
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19/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 19:40
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/05/2023 06:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/05/2023 06:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 01:10
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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19/04/2023 17:59
Recebidos os autos
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19/04/2023 17:59
Outras decisões
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17/04/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/04/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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