TJDFT - 0707235-15.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Paranoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:30
Processo Desarquivado
-
07/02/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 02:34
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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22/01/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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08/01/2025 21:51
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de PATRICIA RIBAS DE FARIAS em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:01
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:01
Outras decisões
-
18/11/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
17/11/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 15:04
Juntada de Certidão
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31/10/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:27
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JUSSARA ALVES DE FARIAS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de NAIARA ALVES PACHECO DE FARIAS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JESSICA RIBAS DE FARIAS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de PATRICIA RIBAS DE FARIAS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JUSSARA ALVES DE FARIAS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de NAIARA ALVES PACHECO DE FARIAS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JESSICA RIBAS DE FARIAS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de PATRICIA RIBAS DE FARIAS em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0707235-15.2022.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de inventário, figuram como herdeiras por estirpe: PATRICIA RIBAS DE FARIAS, JESSICA RIBAS DE FARIAS, JUSSARA ALVES DE FARIAS, NAIARA ALVES PACHECO DE FARIAS (filhas de José Custódio, falecido em 29 de junho de 2018) e como herdeiros: FRANCISCO DOS PASSOS FARIAS, LORIVALDO DOS PASSOS FARIAS, ROSIETE DOS PASSOS FARIAS, LUCINETE DOS PASSOS FARIAS e FRANCINETE DOS PASSOS FARIAS apresentara as primeiras declarações de id 155771087.
Em síntese, apresentara para partilha os direitos pessoais do imóvel situado na quadra 32, conjunto A, casa 44, Paranoá/DF, sendo distribuído ao percentual de 16,66% para cada herdeiro.
Resolvida a impugnação as primeiras declarações, não houve alteração nas declarações, prosseguindo o trâmite regular do feito com a intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre os tributos pendentes.
A decisão de ID 208827764 determinou a retificação do esboço de partilha para determinar a qualificação completa e a retificação do plano de partilha para fração.
As partes interessadas aportaram novo esboço de partilha de Id 211441650.
Percebe-se que resta como pendência o recolhimento do ITCMD, manifestando os herdeiros por reiterado pleito de sobrestamento para arrecadar a importância devida e a presente demanda encontra-se em estágio avançado e resta tão somente o recolhimento dos tributos perante a Fazenda, assim como apreciação da Procuradoria-DF acerca da regularidade fiscal, medidas estas que não restam como óbice à sentença. É o relatório necessário do inventário.
Decido.
Como marco inicial, reforço que em 26/10/2022 houve o julgamento do Tema Repetitivo 1074 fixando-se a tese jurídica de que "no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN", reforçando que o recolhimento do tributo não é embaraço a prolação da sentença.
Assevero que a não comprovação de pagamento serve como obstáculo a emissão de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) e de títulos translativos de domínio, como restou consignado no referido julgado.
Cuida-se de inventário e partilha aviado sob o rito do arrolamento dos bens deixados por MARIA DO CARMO DOS PASSOS FARIAS em que o acervo hereditário é composto pelos direitos pessoais do imóvel situado na quadra 32, conjunto A, casa 44, Paranoá/DF, ID 147859066, descrito no plano de partilha apresentado nos autos, dispondo os herdeiros sobre o modo da partilha, não havendo conflito a ser resolvido.
Inexistem incapazes e todos os herdeiros são maiores.
Da análise dos autos infere-se que, deflagrado o processo sucessório e adotadas as providências destinadas a resguardar sua adequada instrução e o seu desenvolvimento válido e regular, o inventário sob o rito do arrolamento fluíra em seu bojo e fora processado de conformidade com o legalmente exigido.
Impende sobrelevar, por oportuno, que na modalidade de arrolamento comum a qual alude o art. 664 do CPC aplicam-se subsidiariamente e naquilo que couber às disposições contidas no art. 662 do CPC referentes ao arrolamento sumário, e, mormente diante da natureza simplificada de ambos os ritos procedimentais, compreendo que o pagamento das dívidas tributárias seguem a mesma sistemática, notadamente no que se refere à fiscalização do recolhimento do imposto de transmissão, não se conhecendo de questões relativas ao lançamento de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, de tal sorte que a ultimação da partilha não fica condicionada à comprovação do pagamento e/ou isenção do ITCD, daí se afigurar despicienda a quitação dos débitos tributários para o julgamento da partilha, merecendo interpretação sistemática a regra estatuída no §5º do art. 664 do CPC a qual se compatibiliza e deve guardar harmonia com o tratamento legal dado pelo art. 662 do mesmo diploma processual.
Outrossim, ante a inexistência de interesse de incapazes, e não oposição expressa de outros herdeiros, não sobeja nenhum óbice passível de obstar a ratificação do partilhamento elaborado e sua homologação.
Ainda, acerca da intimação da Fazenda, a existência do tributo não sobeja nenhum óbice passível de obstar a homologação da partilha, porquanto o desatendimento do comando colimado de comprovar o pagamento dos tributos em aberto, não obsta a ultimação do feito, tendo em vista que a lavratura do competente formal de partilha, ficará condicionado ao seu atendimento.
Ainda ressalvo a determinação para que a parte apresente, diante da determinação do CNJ, a certidão de inexistência de testamento exarada pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados.
Entretanto, a lavratura do formal de partilha ou da carta de adjudicação fica condicionada à quitação dos tributos relativos aos bens inventariados e ao recolhimento do imposto de transmissão, restando assegurados, portanto, os interesses do fisco quanto à regularização dos débitos tributários antes da expedição dos títulos de transferência de domínio.
Esteado nessas evidências, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha do patrimônio de ID 211441650 deixado pela extinta, ressalvados os direitos de terceiros e da Fazenda Pública e eventuais erros ou omissões.
Em consequência, julgo declaro extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Calha dizer que a partilha não tem o condão de promover a regularização da propriedade do imóvel inventariado, porquanto o de cujus detinha tão somente os direitos pessoais sobre os bens em questão, não conferindo aos herdeiros o seu domínio, mas apenas os direitos pessoais/aquisitivos decorrentes da posse que era exercida pela inventariada.
Alfim, considerando que a certidão de inexistência de testamento, o recolhimento dos impostos (ITCD) ou a obtenção do ato declaratório de isenção, nos termos do § 2º do artigo 659 do CPC e artigo 179 do Código Tributário Nacional, trata-se de providência meramente administrativa perante a Fazenda Pública de molde a viabilizar a expedição das diligências destinadas à ultimação da partilha, arquivem-se os autos após certificado o trânsito em julgado, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessada, ficando ressalvado que, recolhido o ITCD ou obtida a declaração de isenção, ouvida a Fazenda Pública acerca do recolhimento de todos os tributos devidos, expeça-se o formal de partilha e as demais diligências necessárias à ultimação da partilha.
Com efeito, cumpre destacar que para a expedição do formal de partilha, é imprescindível a prévia quitação dos débitos tributários incidentes sobre os bens do espólio, competindo aos herdeiros comprovar a inexistência de pendências fiscais (Tema Repetitivo nº 1074 STJ) para que seja autorizado a expedição do referido instrumento.
Condeno a parte interessada no pagamento das custas processuais.
Porém, considerando que essas litigam sob o pálio da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do pagamento das despesas processuais pelo prazo de 05 (cinco) anos, quando, expirado este interregno, a obrigação estará prescrita, nos termos do art. 98 do CPC.
Sem honorários advocatícios em razão do procedimento ao qual se submetera a presente demanda.
Acudidas essas providências, feitas as anotações e dada a baixa, arquivem-se estes autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/09/2024 14:00
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:00
Julgado procedente o pedido
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17/09/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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17/09/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0707235-15.2022.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos autos do presente inventário, cumpre a este juízo destacar que a inventariante, até o presente momento, não atendeu de forma satisfatória à determinação anterior para apresentação de esboço de partilha devidamente corrigido.
A referida apresentação deveria ter sido realizada na íntegra, em especial, quanto a partilha dos direitos sobre o bem para refletir o rateio mediante frações exatas, evitando-se a divisão da herança em valores quebrados ou dízimas periódicas, o que pode vir a causar confusão e inconsistências no decorrer do processo sucessório, comprometendo, em especial, a justa e igualitária distribuição do monte partível.
A necessidade de tal precisão se faz ainda mais evidente quando se considera que, no caso específico, parte da herança será transferida por direito de representação, em razão do falecimento de um dos herdeiros – JOSÉ CUSTÓDIO DE FARIA, filho da inventariada –, os respectivos quinhões pertencentes às suas filhas devem ser corretamente delineados e refletidos no esboço de partilha.
A ausência de tais ajustes e a descrição inexata dos percentuais de divisão colocam em risco a homologação da partilha.
No esboço de partilha exibido no ID 155771087, verifica-se que persiste a dízima, já que foram atribuídos 16,66% (dezesseis vírgula sessenta e seis por cento) para o quinhão do herdeiro falecido, JOSÉ CUSTÓDIO DE FARIA, cuja fração seria, então, dividida entre suas filhas (Patrícia, Jéssica, Jussara e Naiara).
Contudo, tal percentual deve ser reavaliado à luz da correta proporção representativa, para evitar inconsistências aritméticas que comprometam o ato partilhatório, garantindo, assim, que a distribuição do quinhão herdeiro ocorra em consonância com os preceitos legais, e não apresente falhas que venham a suscitar questionamentos ou empecilhos processuais.
Diante disso, e tendo em vista que o esboço de partilha ora apresentado não atende plenamente à determinação deste juízo, intime-se à inventariante para no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias para realizar as devidas retificações e promover a apresentação do esboço de partilha corrigido, conforme determinado. -
09/09/2024 17:44
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:44
Outras decisões
-
06/09/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
05/09/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0707235-15.2022.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de inventário e partilha aviado sob o rito do arrolamento dos bens deixados por MARIA DO CARMO DOS PASSOS FARIAS em que o acervo hereditário é composto pelos direitos pessoais do imóvel situado na quadra 32, conjunto A, casa 44, Paranoá/DF, ID 147859066, descrito no plano de partilha apresentado nos autos, dispondo os herdeiros sobre o modo da partilha, não havendo conflito a ser resolvido.
A fim de viabilizar o julgamento da partilha, assinalo o prazo de 05 dias para a inventariante apresentar o esboço de partilha, na íntegra, contendo a qualificação completa da inventariada e dos herdeiros, bem como a descrição do único bem imóvel a ser inventariado entre os sucessores da falecida, ressaltando que a partilha dos direitos correspondentes ao aludido bem deverá refletir o rareio mediante fração a fim de evitar a divisão da herança em dízimas periódicas prevenindo-se a ocorrência de inconsistências no que atine a destinação igualitária do monte partível, observando-se, ademais, no rateio a ser promovido os respectivos quinhões pertencentes aos herdeiros que concorrem por representação no direito sucessório do falecido filho da inventariada - JOSÉ CUSTÓDIO DE FARIA - na proporção da cota parte afeta ao seu falecido genitor, promovendo as adequações e corrigindo o esboço de partilha exibido no id. 155771087.
Intimem-se. -
27/08/2024 13:58
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:58
em cooperação judiciária
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26/08/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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26/08/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:07
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:07
Outras decisões
-
15/07/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
15/07/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 22:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/06/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 18:47
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:47
Outras decisões
-
05/06/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
05/06/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:33
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0707235-15.2022.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Com fundamento na Portaria nº 01/2022 deste Juízo, manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de ID 198391459. -
29/05/2024 11:13
Recebidos os autos
-
29/05/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
29/05/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:25
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:25
Outras decisões
-
03/05/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
18/04/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:05
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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11/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 11:43
Juntada de Petição de impugnação
-
05/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:42
Decorrido prazo de FRANCINETE DOS PASSOS FARIAS em 14/03/2024 23:59.
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23/01/2024 04:37
Publicado Edital em 22/01/2024.
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13/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS NÚMERO DO PROCESSO: 0707235-15.2022.8.07.0008 CLASSE JUDICIAL: INVENTÁRIO (39) O(A) Dr(a.) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS, Juiz(a) de Direito da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por estes Juízo e Cartório, sitos na Área Especial Barragem do Paranoá, sala 22, térreo, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030, Fórum do Paranoá, telefone 3103.2277, processam-se os autos da Ação INVENTÁRIO (39) - Processo 0707235-15.2022.8.07.0008, ajuizada por HERDEIRO: PATRICIA RIBAS DE FARIAS, JESSICA RIBAS DE FARIAS, JUSSARA ALVES DE FARIAS, NAIARA ALVES PACHECO DE FARIAS em desfavor de INVENTARIADO(A): MARIA DO CARMO DOS PASSOS FARIAS, HERDEIRO: LOURIVALDO DOS PASSOS FARIAS VAZ, ROSIETE DOS PASSOS FARIAS, LUCINETE DOS PASSOS FARIAS DE SOUSA, FRANCINETE DOS PASSOS FARIAS, FRANCISCO DOS PASSOS FARIAS, sendo este para CITAR o(a) FRANCINETE DOS PASSOS FARIAS (CPF: *59.***.*30-68), residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da referida ação e, querendo, apresentar impugnação às primeiras declarações, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de ser considerado(a) revel e presumir-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a)(s) autor(a)(es), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil (CPC/2015), tudo conforme a Decisão Interlocutória de ID 182165877.
O presente edital será publicado uma vez no órgão oficial (DJ-e), a partir da qual correrão os prazos (artigo 257, incisos II e III, do CPC/2015).
Fica o(a) requerido(a) advertido(a) de que, em caso de revelia, será nomeado curador especial.
Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 9 de janeiro de 2024, 16:11:50. -
09/01/2024 16:13
Expedição de Edital.
-
18/12/2023 14:19
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:19
Deferido o pedido de PATRICIA RIBAS DE FARIAS - CPF: *10.***.*45-05 (INVENTARIANTE).
-
14/12/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
12/12/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:31
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 19:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/10/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/10/2023 20:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/09/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 18:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/09/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 19:27
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 00:23
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 07:46
Publicado Edital em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS NÚMERO DO PROCESSO: 0707235-15.2022.8.07.0008 CLASSE JUDICIAL: INVENTÁRIO (39) O(A) Dr(a.) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS, Juiz(a) de Direito da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por estes Juízo e Cartório, sitos na Área Especial Barragem do Paranoá, sala 22, térreo, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030, Fórum do Paranoá, telefone 3103.2277, processam-se os autos da Ação INVENTÁRIO (39) - Processo 0707235-15.2022.8.07.0008, ajuizada por HERDEIRO: PATRICIA RIBAS DE FARIAS, JESSICA RIBAS DE FARIAS, JUSSARA ALVES DE FARIAS, NAIARA ALVES PACHECO DE FARIAS em desfavor de INVENTARIADO(A): MARIA DO CARMO DOS PASSOS FARIAS HERDEIRO: LOURIVALDO DOS PASSOS FARIAS VAZ, ROSIETE DOS PASSOS FARIAS, LUCINETE DOS PASSOS FARIAS DE SOUSA, FRANCINETE DOS PASSOS FARIAS, FRANCISCO DOS PASSOS FARIAS, sendo este para CITAR o(a) ROSIETE DOS PASSOS FARIAS (CPF: *64.***.*99-04); residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da referida ação e, querendo, para impugnar as primeiras declarações, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumir-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a)(s) autor(a)(es), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil (CPC/2015), tudo conforme a Decisão Interlocutória de ID 167111370.
O presente edital será publicado uma vez no órgão oficial (DJ-e), a partir da qual correrão os prazos (artigo 257, incisos II e III, do CPC/2015).
Fica o(a) requerido(a) advertido(a) de que, em caso de revelia, será nomeado curador especial.
Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 10 de agosto de 2023, 16:10:42. -
10/08/2023 16:12
Expedição de Edital.
-
09/08/2023 15:17
Juntada de consulta sisbajud
-
01/08/2023 15:39
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:39
Outras decisões
-
31/07/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
27/07/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:22
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 18:31
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:31
Outras decisões
-
11/07/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
10/07/2023 10:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/07/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 01:21
Decorrido prazo de JESSICA RIBAS DE FARIAS em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:21
Decorrido prazo de PATRICIA RIBAS DE FARIAS em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:19
Decorrido prazo de NAIARA ALVES PACHECO DE FARIAS em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:19
Decorrido prazo de JUSSARA ALVES DE FARIAS em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 10:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/07/2023 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS PASSOS FARIAS em 03/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:34
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
25/06/2023 16:24
Juntada de consulta sisbajud
-
25/06/2023 16:24
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2023 16:24
Desentranhado o documento
-
24/06/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/06/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 05:21
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/06/2023 05:04
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/06/2023 05:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/06/2023 16:26
Juntada de consulta infojud
-
19/06/2023 16:01
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:01
Outras decisões
-
12/06/2023 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
05/06/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 16:12
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 16:09
Expedição de Mandado.
-
03/06/2023 01:29
Decorrido prazo de LUCINETE DOS PASSOS FARIAS DE SOUSA em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:20
Decorrido prazo de JUSSARA ALVES DE FARIAS em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:20
Decorrido prazo de NAIARA ALVES PACHECO DE FARIAS em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:19
Decorrido prazo de PATRICIA RIBAS DE FARIAS em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:19
Decorrido prazo de JESSICA RIBAS DE FARIAS em 01/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 14:16
Juntada de consulta sisbajud
-
29/05/2023 16:01
Juntada de consulta infojud
-
29/05/2023 16:00
Desentranhado o documento
-
29/05/2023 15:56
Juntada de consulta infojud
-
29/05/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 22:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/05/2023 13:48
Recebidos os autos
-
25/05/2023 13:48
Deferido o pedido de PATRICIA RIBAS DE FARIAS - CPF: *10.***.*45-05 (INVENTARIANTE).
-
24/05/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
24/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
21/05/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/05/2023 08:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/05/2023 08:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/05/2023 05:14
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/05/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/04/2023 01:04
Decorrido prazo de PATRICIA RIBAS DE FARIAS em 26/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 16:07
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 16:05
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 16:03
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 16:00
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 15:58
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 13:57
Recebidos os autos
-
20/04/2023 13:57
Outras decisões
-
18/04/2023 00:17
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
17/04/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
17/04/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 19:42
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 01:08
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:08
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:08
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:08
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
22/02/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:28
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
02/02/2023 17:10
Expedição de Termo.
-
31/01/2023 12:00
Recebidos os autos
-
31/01/2023 12:00
Outras decisões
-
27/01/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
27/01/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:16
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 10:45
Recebidos os autos
-
29/11/2022 10:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/11/2022 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
23/11/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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