TJDFT - 0711224-04.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 08:09
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 17:21
Recebidos os autos
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12/12/2023 17:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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07/12/2023 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/12/2023 17:08
Transitado em Julgado em 03/11/2023
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04/11/2023 04:41
Decorrido prazo de JOAO VITOR DA SILVA SOUSA em 03/11/2023 23:59.
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11/10/2023 02:23
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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10/10/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 11:47
Recebidos os autos
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06/10/2023 11:47
Indeferida a petição inicial
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05/10/2023 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/10/2023 14:18
Recebidos os autos
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02/10/2023 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de JOAO VITOR DA SILVA SOUSA em 11/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711224-04.2023.8.07.0005 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120j) IMPETRANTE: JOAO VITOR DA SILVA SOUSA IMPETRADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST DECISÃO Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Emende-se a inicial nos seguintes termos: a) Analisando a inicial, verifico que o autor mesclou em sua petição elementos concernentes ao mandado de segurança, que tem regramento próprio na Lei nº. 12.016/2009, com artigos do CPC relativos à tutela de urgência.
Ora, tendo em vista que o mandado de segurança é um remédio constitucional que busca resguardar direito líquido e certo, o qual deve ser comprovado de plano por prova documental, é patente que a pretensão do autor não pode ser aviada por este meio, posto que não cabe dilação probatória no mandado de segurança, e a narrativa do autor de que “por motivo de inconsistência no site a banca examinadora, alguns documentos anexados não finalizaram o upload corretamente”, ocasionando a sua eliminação do certame, necessita de imperiosa comprovação.
Nada obstante, não vislumbro a presença de hipótese de ilegalidade, tampouco de abuso poder por parte de autoridade pública ou de agente no exercício de atribuição do Poder Público, razão pela qual incabível, na hipótese, mandado de segurança (art. 5º, inciso LXIX, da CF/88).
Por conseguinte, a pretensão da autora deve ser requerida pela na via ordinária.
Assim sendo, faculto a emenda à inicial para converter o presente feito em ação ordinária, na qual poderá ser requerida a tutela de urgência almejada, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC.
Nessa oportunidade, deverá juntar NOVA PETIÇÃO INICIAL. b) Esclareça o valor da causa à luz do art. 292 do CPC; c) Junte qualquer documento que tenha o condão de comprovar a alegada “inconsistência no site do requerido” e informe em que data e possível horário teria ocorrido tal inconsistência; d) Esclareça o seu interesse de agir diante dos itens 7.3, 8.7.1 e 8.7.2 do edital de ID 168436131 - Pág. 10, os quais disciplinam que (i) “O envio da documentação constante do subitem 7.2 deste edital é de responsabilidade exclusiva do candidato.
O Ibest não se responsabiliza por qualquer tipo de problema que impeça a chegada dessa documentação a seu destino, seja de ordem técnica dos computadores, seja decorrente de falhas de comunicação, bem como por outros fatores que impossibilitem o envio.
Esses documentos, que valerão somente para este processo seletivo, não serão devolvidos nem deles serão fornecidas cópias”; que (ii) “O fornecimento da documentação é de responsabilidade exclusiva do candidato”; e que (ii) “O Ibest não se responsabiliza por qualquer tipo de problema que impeça a chegada dessa documentação a seu destino, seja de ordem técnica dos computadores, seja decorrente de falhas de comunicação, bem como outros fatores que impossibilitem o envio.
Esses documentos, que valerão somente para este processo, não serão devolvidos nem deles serão fornecidas cópias”; e) Informe o motivo pelo qual não procurou o local disponibilizado pelo Ibest para acesso à internet após a alegada inconsistência no site, nos termos do item 5.4 do edital; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial sem nova intimação.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/08/2023 10:27
Recebidos os autos
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18/08/2023 10:27
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2023 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível de Planaltina
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13/08/2023 23:29
Recebidos os autos
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13/08/2023 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2023 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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13/08/2023 23:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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13/08/2023 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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