TJDFT - 0711163-46.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 04:44
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:23
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 13:57
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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05/03/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/03/2024 13:32
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 15:37
Juntada de Certidão
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01/02/2024 15:37
Juntada de Alvará de levantamento
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31/01/2024 02:57
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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31/01/2024 02:52
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711163-46.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE MARIA GONCALVES DA SILVA DOS SANTOS REU: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA, CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
SENTENÇA Em virtude da manifestação de quitação no que se refere a obrigação de fazer e do noticiado pagamento, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo judicial, tanto no que diz respeito à obrigação principal quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento/ transfira-se a quantia de R$ 655,75, depositada em ID 181104885 em favor do patrono da parte autora, para a conta bancária indicada em ID. 184591599.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e ERIDF e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
29/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 11:18
Recebidos os autos
-
27/01/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 11:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711163-46.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE MARIA GONCALVES DA SILVA DOS SANTOS REU: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA, CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
DECISÃO Diante do depósito da verba honorária no ID n. 181104885, intime-se o advogado da parte autora para manifestar a satisfação do valor depositado, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, em razão da informação do cumprimento da obrigação de fazer (ID n. 181104884), a parte autora deverá dizer se a obrigação foi satisfeita.
Feito, anote-se conclusão para destinação dos valores.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/01/2024 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/01/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 18:27
Recebidos os autos
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24/01/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 18:26
Outras decisões
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15/01/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/01/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 12:52
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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13/12/2023 03:55
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 12/12/2023 23:59.
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08/12/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 03:03
Juntada de Certidão
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15/11/2023 01:02
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:50
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 10:49
Recebidos os autos
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10/11/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:49
Julgado procedente o pedido
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11/10/2023 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/10/2023 03:40
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 05/10/2023 23:59.
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21/09/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/09/2023 02:22
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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11/09/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 13:56
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 22:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711163-46.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7k) AUTOR: DENISE MARIA GONCALVES DA SILVA DOS SANTOS REU: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA, CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
Nome: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA Endereço: SEPS 704/904, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70390-045 Nome: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
Endereço: Rua Galvão Bueno, 868, Liberdade, SÃO PAULO - SP - CEP: 01506-000 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Defiro o pedido de gratuidade formulado pela autora, em face da documentação de ID 168374926.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra, em que a autora postula sejam as rés instadas a promover, imediatamente, o ajuste da grade curricular com a exclusão das matérias já concluídas de forma que a autora retorne e possa assistir às aulas no terceiro semestre/período do curso, sob pena de multa.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e idôneos tendo em vista que a autora demonstrou já ter cursado as matérias da grade referente aos primeiro e segundo semestres/períodos (ID 168374937/168374935), não obstante não está logrando êxito em ser matriculada no terceiro semestre, apesar de ter formulado várias solicitações perante as requeridas (ID 168374932/168374931).
O provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente, pois a autora está perdendo aulas, o que pode configurar prejuízo em sua trajetória estudantil.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível a restituição das partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar às requeridas que promovam, imediatamente, o ajuste da grade curricular da autora, com a exclusão das matérias já concluídas, conforme os documentos acostados nos ID 168374937/168374935, de forma que a autora retorne e possa assistir às aulas no terceiro semestre/período do curso de Odontologia, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Cite-se a ré Cruzeiro do Sul Educacional S/A, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Quanto à requerida Centro de Ensino Unificado do Distrito Federal, confiro a esta decisão força de mandado, que deverá ser cumprido no endereço: SEPS 704/904, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70390-045.
Remeta-se ao Posto de Distribuição de Mandados, com urgência.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 168374919 Petição Inicial Petição Inicial 23081111593723300000154596846 168374923 2 Procuração Denise MGS Santos Procuração/Substabelecimento 23081111593753800000154596850 168374924 3 CNH Denise MGS Santos Documento de Identificação 23081111593772600000154596851 168374925 4 Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 23081111593792300000154596852 168374926 5 Holerite meses de maio, jnho e julho Declaração de Hipossuficiência 23081111593810500000154596853 168374927 6 Comprovante de residência Denise MGS Santos Comprovante de Residência 23081111593829500000154596854 168374937 7 Notas 1° Semestre Documento de Comprovação 23081111593849400000154596864 168374935 8 Notas 2° semestre Documento de Comprovação 23081111593868100000154596862 168374934 9 Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 23081111593885800000154596861 168374932 10 Solicitações Documento de Comprovação 23081111593907200000154596859 168374931 11 Print e-mails enviados Documento de Comprovação 23081111593927600000154596858 168374930 12 Materias matriculadas automaticamente 2023 Documento de Comprovação 23081111593947600000154596857 168374929 13 Agendamentos Documento de Comprovação 23081111593966400000154596856 168374928 14 Declaracao de Matricula Geral Documento de Comprovação 23081111593984900000154596855 -
18/08/2023 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2023 10:29
Recebidos os autos
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18/08/2023 10:29
Concedida a gratuidade da justiça a DENISE MARIA GONCALVES DA SILVA DOS SANTOS - CPF: *22.***.*39-57 (AUTOR).
-
18/08/2023 10:29
Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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