TJDFT - 0706003-10.2018.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 09:40
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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05/09/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2023 07:32
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706003-10.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: WD DISTRIBUIDORA E REPRESENTACOES DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES E ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI - ME, WILKERR DOLLABELLA DIAS MAGALHAES SENTENÇA COOPERATIVA DE CREDITO DOS LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de WD DISTRIBUIDORA E REPRESENTACOES DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES E ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI - ME e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Cédula de Crédito Bancário (ID 16435751) e foi suspenso por falta de bens em 12/07/2018 (ID 19780771).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
09/08/2023 22:54
Recebidos os autos
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09/08/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 22:54
Declarada decadência ou prescrição
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08/08/2023 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 01:07
Publicado Despacho em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 22:37
Recebidos os autos
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10/07/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/07/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 21:15
Recebidos os autos
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12/06/2023 21:15
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DOS LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 07.***.***/0001-24 (EXEQUENTE)
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09/06/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/06/2023 04:05
Processo Desarquivado
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07/06/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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10/03/2020 17:35
Arquivado Provisoramente
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28/02/2020 11:47
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2020 03:36
Publicado Certidão em 19/02/2020.
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18/02/2020 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/02/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2020 16:47
Expedição de Certidão.
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14/11/2018 20:46
Juntada de Certidão
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14/11/2018 14:00
Juntada de Petição de petição
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06/11/2018 21:26
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2018 23:04
Expedição de Certidão.
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28/10/2018 23:04
Juntada de Certidão
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25/10/2018 07:43
Decorrido prazo de WD DISTRIBUIDORA E REPRESENTACOES DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES E ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI - ME em 24/10/2018 23:59:59.
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25/10/2018 07:43
Decorrido prazo de WILKERR DOLLABELLA DIAS MAGALHAES em 24/10/2018 23:59:59.
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19/09/2018 02:52
Publicado Edital em 19/09/2018.
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18/09/2018 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/08/2018 15:12
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2018 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2018 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2018 15:02
Expedição de Mandado.
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19/07/2018 14:40
Juntada de Certidão
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18/07/2018 04:37
Publicado Decisão em 18/07/2018.
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18/07/2018 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/07/2018 15:36
Recebidos os autos
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13/07/2018 15:36
Decisão interlocutória - deferimento
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12/07/2018 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/07/2018 19:41
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2018 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2018 19:37
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2018 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2018 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2018 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2018 16:38
Expedição de Mandado.
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12/06/2018 16:38
Expedição de Mandado.
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22/05/2018 04:18
Publicado Decisão em 22/05/2018.
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21/05/2018 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/05/2018 11:59
Recebidos os autos
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17/05/2018 11:59
Decisão interlocutória - recebido
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27/04/2018 08:03
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
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27/04/2018 08:03
Juntada de Certidão
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26/04/2018 16:33
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
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26/04/2018 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2018
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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