TJDFT - 0704092-97.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ROCHA GONTIJO ENGENHARIA LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 13:38
Recebidos os autos
-
26/05/2025 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
23/05/2025 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/05/2025 17:53
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
21/05/2025 03:19
Decorrido prazo de ROCHA GONTIJO ENGENHARIA LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:27
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para: a) decretar a rescisão do contrato de empreitada global n° CRGE2319, por culpa da ré; b) condenar a demandada a restituir ao autor todos os valores vertidos, no total nominal de R$ 184.739,00 (cento e oitenta e quatro mil, setecentos e trinta e nove reais), incidindo correção monetária pelo INPC a partir do desembolso de cada parcela e de juros de 1% ao mês, pro rata, a contar da citação; c) condenar a requerida ao pagamento de R$ 32.601,00, R$ 5.000,00 e R$ 5.000,00, R$ 5.000,00, R$ 5.000,00, R$ 5.000,00, R$ 5.000,00, R$ 6.199,00 a título de ressarcimento, devendo cada quantia ser corrigida pelo INPC desde cada desembolso feito pelo autor e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; d) condenar a ré ao ressarcimento de R$7.200,00 (sete mil e duzentos reais), atualizados monetariamente pelo INPC desde cada aluguel pago e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Em razão da mínima sucumbência da parte autora, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Na reconvenção, julgo IMPROCEDENTE o pedido nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC.
Condeno a reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na reconvenção, esses arbitrados em 10% do valor atualizado da causa reconvencional, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Oportunamente, ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se. -
22/04/2025 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
22/04/2025 15:29
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2025 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
11/04/2025 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/04/2025 17:56
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ROCHA GONTIJO ENGENHARIA LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 15:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/08/2024 16:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2024 14:00, Vara Cível do Guará.
-
21/08/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:39
Decorrido prazo de ROCHA GONTIJO ENGENHARIA LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 19:52
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 19:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 14:00, Vara Cível do Guará.
-
01/08/2024 19:13
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 14:00, Vara Cível do Guará.
-
01/08/2024 19:08
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 14:00, Vara Cível do Guará.
-
31/07/2024 20:24
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 20:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/09/2023 21:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/09/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/09/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 11:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:30
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704092-97.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO ALVES DA CUNHA REPRESENTANTE LEGAL: RAPHAEL WEYDSON GONTIJO RECONVINTE: ROCHA GONTIJO ENGENHARIA LTDA REU: ROCHA GONTIJO ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RAPHAEL WEYDSON GONTIJO RECONVINDO: MARCELO ALVES DA CUNHA DECISÃO A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, em que deduziu os seguintes pedidos: "A total procedência da presente ação, para: i.
Declarar rescindido por culpa da ré o contrato, com a devolução de todos os valores pagos, que somam R$ 184.739,00 (cento e oitenta e quatro mil, setecentos e trinta e nove reais) que atualizados perfazem hoje o valor de R$ 232.699,68 (duzentos e tinta e dois mil, seiscentos e noventa e nove reais e sessenta e oito centavos) devendo este valor ser atualizado pelo IGP-M a contar do evento danoso e 1% ao mês a contar da citação, até a data do efetivo pagamento. ii.
Condenar a ré ao pagamento de uma indenização por danos morais, pelos prejuízos causados ao requerente, no valor de, no mínimo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou em valor justo e condizente com o caso concreto à ser arbitrado por Vossa Excelência, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais nos termos da Súmula 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça; iii.
Condenar a ré ao pagamento de uma indenização material no valor de R$ R$7.200,00 (sete mil e duzentos reais), referente aos alugueis, devendo este valor ser atualizado pelo IGP-M a contar do evento danoso e 1% ao mês a contar da citação, até a data do efetivo pagamento. iv.
Alternativamente ao item “(i)” dos pedidos, requer seja então, caso não se entenda pela rescisão contratual com devolução da quantia paga, que então seja a ré compelida a efetuar o pagamento da empresa a ser contratada pelo Requerente para que se faça os reparos necessários e a consequente conclusão da obra, cujo valor do orçamento soma hoje o valor de R$132.593,00 (cento e trinta e dois mil, quinhe4ntos e noventa e três reais). v.
Seja a Requerida obrigada ao pagamento dos prejuízos causados na casa vizinha, no importe de R$68.800,00 (sessenta e oito mil e oitocentos reais" (ID: 124778214, pp. 31-32).
Em síntese, o autor narra ter celebrado negócio jurídico com a parte ré, em 25.05.2021, tendo por objeto a prestação de serviços de execução e gerenciamento de obra na modalidade de empreitada global, com preço ajustado em R$ 217.340,00, a ser adimplido mediante entrada de R$ 54.335,00, quatro parcelas de R$ 32.601,00 condicionadas aos estágios da obra, R$ 21.734,00 na conclusão do reboco e R$ 10.687,00 em vistoria de entrega; relata a existência de vícios na obra, causando prejuízos a si e também à residência vizinha; apresenta laudo técnico unilateral, enumerando falhas na execução, tais como: concretagem ineficiente, problemas estruturais, fissuras, etc; também aduz a deformação das fundações na residência vizinha; informa que a obra está inacabada, sem observar os padrões estabelecidos no projeto e contrato; sustenta, ainda, que a ré se nega à resolução do impasse, em especial, no que pertine à residência vizinha, tendo que arcar com as despesas de conserto.
Após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta os pedidos em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 124778233 a ID: 126321177.
Após intimação do Juízo (ID: 126807211), o autor promoveu a emenda de ID: 126918133 a ID: 126919042.
Indeferida a gratuidade de justiça (ID: 127314672), recolheu as custas de ingresso (ID: 127619971 a ID: 127619973).
Conquanto realizada a audiência inaugural de mediação, as partes não alcançaram o acertamento da relação jurídica (ID: 140823961).
Em contestação agregada à reconvenção (ID: 143207655), a parte ré vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, afirma que as situações descritas pela parte adversa foram devidamente atendidas; alega, ainda, a intervenção indevida do autor em seus trabalhos, mediante ordens distintas daquelas necessárias à execução da obra; em relação à residência vizinha, aduz que o imóvel não possui projeto estrutural, estrutura ou fundação, ocasionando o dano noticiado; assevera a tentativa de ajuste verbal relativamente à indenização da residência vizinha, com resistência da parte adversa em virtude de aumentos indevidos; aponta o inadimplemento das prestações pelo autor, obstando a continuidade dos serviços, porém, teria finalizado etapas em boa-fé; em virtude do inadimplemento, procedeu à suspensão das atividades, as quais alcançaram a margem de 95% de conclusão.
No bojo da reconvenção, aduz o inadimplemento da sexta parcela, relativamente à etapa já concluída.
Pleiteia, alfim, a improcedência integral dos pedidos autorais, bem como a condenação ao pagamento do valor devido (R$ 21.734,00).
Réplica à contestação e resposta à reconvenção (ID: 145145874).
Reconvenção recebida (ID: 147181033).
Réplica à contestação à reconvenção (ID: 149628128).
Instadas a dizer sobre produção de provas (ID: 149897887), as partes postularam inquirição de testemunhas, juntada de documentos e depoimento pessoal (ID: 152670528; ID: 152748287). É o relatório sucinto e bastante.
Decido.
Sem preliminares pendentes de apreciação, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC/2015, delimito a controvérsia dos autos à aferição de (in)execução dos serviços contratados, as razões do inadimplemento contratual e correlata imposição de responsabilidade civil, se a houver.
A propósito disso, promovo a inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6.º, inciso VIII, do CODECON/1990.
Nessa ordem de ideias, defiro a produção da prova oral nos termos pleiteados pelas partes.
Portanto, designe-se data para realização da audiência de instrução e julgamento para coleta do depoimento pessoal do representante da parte ré e das testemunhas indicadas.
Assino o prazo de cinco dias para oferta do competente rol, contendo a qualificação completa das pessoas indicadas.
Cumpram-se as diligências necessárias.
Em relação à intimação das testemunhas, deverá ser observado o que dispõem o art. 455 e §§ 1.º ao 5.º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 16 de agosto de 2023 08:40:51.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
16/08/2023 12:18
Recebidos os autos
-
16/08/2023 12:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 19:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/03/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/03/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 23:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/02/2023 01:41
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
14/02/2023 17:14
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2023 03:01
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 14:29
Recebidos os autos
-
20/01/2023 14:29
Outras decisões
-
13/12/2022 23:54
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2022 20:24
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2022 20:14
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2022 19:57
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2022 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/11/2022 18:31
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 20:09
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2022 15:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/10/2022 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
25/10/2022 15:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2022 11:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/10/2022 00:31
Recebidos os autos
-
24/10/2022 00:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/09/2022 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/08/2022 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 16:18
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:37
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 13:52
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 13:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 21:17
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 14:36
Recebidos os autos
-
18/07/2022 14:36
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/06/2022 22:43
Recebidos os autos
-
22/06/2022 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/06/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 23:12
Recebidos os autos
-
08/06/2022 23:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCELO ALVES DA CUNHA - CPF: *02.***.*61-51 (AUTOR).
-
06/06/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/06/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 22:16
Recebidos os autos
-
02/06/2022 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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