TJDFT - 0715301-11.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 16:48
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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05/12/2023 03:54
Decorrido prazo de ROBSON AUGUSTO RIBEIRO MARINHO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 03:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 17-A DA COLONIA AGRICOLA VEREDA DA CRUZ em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 02:49
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 13:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 14:30, 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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08/11/2023 13:34
Recebidos os autos
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08/11/2023 13:34
Homologada a Transação
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24/10/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/10/2023 09:17
Juntada de Certidão
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20/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 14:30
Juntada de Certidão
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18/10/2023 12:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 14:30, 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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17/10/2023 03:14
Publicado Despacho em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 17:30
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2023 13:53
Recebidos os autos
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11/10/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/09/2023 07:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 10:15
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715301-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 17-A DA COLONIA AGRICOLA VEREDA DA CRUZ REQUERIDO: ROBSON AUGUSTO RIBEIRO MARINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designe-se a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, a ser realizada pelo NUVIMEC.
Cite(m)-se e intime(m)-se, devendo o(s) réu(s) informar(em), no prazo de 10 (dez) dias úteis antes do ato, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação.
Cientifique(m)-se o(s) Réu(s) de que a(s) contestação(ões) deverá(o) ser apresentada(s) por advogado e o prazo começará a fluir a contar da data da audiência, caso esta se realize.
Advirtam-se, também, as partes que o não comparecimento injustificado à audiência ensejará a incidência de multa equivalente até 2% do valor da causa, cujos valores serão revertidos em favor da União (art. 334, § 8º, do CPC).
Intime-se a parte requerente por intermédio de seu advogado.
Em caso de diligência infrutífera e não havendo tempo hábil/razoável para cumprimento de novo mandado, fica autorizado o cancelamento do ato pela Secretaria, devendo a parte ré ser citada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC).
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, em até 30 (trinta) dias, promova a citação da parte requerida, devendo, para tanto, comprovar o recolhimento das custas intermediárias, a fim de viabilizar o desentranhamento do mandado de citação para o cumprimento da diligência no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s), sob pena de extinção da ação, sem a análise de mérito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
15/08/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 14:34
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/08/2023 17:22
Recebidos os autos
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10/08/2023 17:22
Deferido o pedido de CONDOMINIO DA CHACARA 17-A DA COLONIA AGRICOLA VEREDA DA CRUZ - CNPJ: 05.***.***/0001-37 (REQUERENTE).
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09/08/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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