TJDFT - 0716365-32.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 18:32
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 18:31
Transitado em Julgado em 06/09/2023
-
06/09/2023 01:31
Decorrido prazo de COMERCIAL DE VEICULOS UP LTDA em 05/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:32
Publicado Sentença em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716365-32.2022.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RAQUEL COSTA BARROSO EMBARGADO: COMERCIAL DE VEICULOS UP LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por RAQUEL COSTA BARROSO em desfavor de COMERCIAL DE VEICULOS UP LTDA sob o argumento que o embargante teria adquirido veículo automotor de boa-fé, o qual teria sido objeto de constrição judicial indevida (ID 134833652).
Decisão judicial que recebeu os embargos e manteve a posse do bem nas mãos do embargante, além de comando de citação (ID 152761385).
O embargado, em sede de manifestação, não se opôs aos embargos de terceiros de forma direta (ID 155344129).
Por fim, os autos foram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. “Presentes às condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, REsp 2.832-RJ), mormente não havendo a necessidade de produção de outras provas.
O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do Código de Processo Civil, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência.
Assim, diante do preenchimento dos demais pressupostos processuais e condições da ação, o julgamento do feito é medida que se impõe.
Os embargos de terceiro é o remédio processual adequado, outorgado ao interessado, para livrar as coisas do seu patrimônio objeto de constrição judicial.
A força mandamental dos embargos de terceiro tem o condão de desembaraçar bens de atos judiciais constritivos.
Compulsando os autos, vislumbro que os documentos que acompanham a petição inicial demonstram que o automóvel foi adquirido pelo embargante e que houve a inserção do gravame em data posterior (ID 134833667 e ID 138473401).
A propriedade do bem móvel, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, transfere-se por mera tradição, e o posterior registro do negócio jurídico no órgão competente (em se tratando de veículos automotores), é formalidade estranha ao ato de alienação em si, que sujeita o adquirente, no caso do desatendimento ao prazo estabelecido (CTB, art. 134), apenas a sanções administrativas, se eventualmente cabíveis.
De qualquer sorte, o registro do ato de aquisição no DETRAN teria evitado a penhora do bem, trazendo segurança jurídica e evitando-se as idas e vindas judiciais.
Portanto, há prova inicial da aquisição do veículo antes da constrição judicial, o que é suficiente para suspender os atos expropriatórios e manter o embargante na posse do automóvel, além da baixa de plano do gravame, conforme predica o art. 678 do CPC. “Nos moldes do artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, a obrigação de promover a transferência do veículo junto ao órgão de trânsito cabe ao adquirente.
Ocorrendo a venda do veículo, tem o novo proprietário a obrigação de transferir o bem para seu nome, o que não afasta o dever do alienante de comunicar ao órgão de trânsito a venda do bem, nos moldes do art. 134 do CTB” (TJDFT, Acórdão 1378240, 07336899220188070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2021, publicado no DJE: 21/10/2021).
Assim sendo, o pedido inicial deve ser acolhido, e o ato de constrição judicial indevido será cancelado em comando no dispositivo da presente sentença.
Por fim, o ato de constrição judicial, via RENAJUD, deu-se sem participação maliciosa do embargado.
O embargante não providenciou a transmissão eficaz do automóvel adquirido, pois teria um prazo de 60 dias para encaminhar ao DETRAN/DF cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade (art. 134, Código de Trânsito Brasileiro).
Dessa forma, deve prevalecer o disposto na súmula nº 303 do STJ: “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
Trata-se de aplicação do princípio da causalidade nas verbas de sucumbência, pois o embargante acabou dando causa à penhora eletrônica efetivada. “No caso dos autos, restou demonstrado que a constrição indevida foi motivada pela inércia da embargante em transferir a titularidade do veículo para seu nome, de forma que, conforme o princípio da causalidade, o ônus sucumbencial deve ser suportado pela parte embargante” (TJDFT, Acórdão 1375220, 07158133820208070007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021).
Em face do exposto, julgo procedente o pleito autoral, mediante resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para que seja procedida a desconstituição do bloqueio judicial que grava o veículo automotor MARCA I/M.BENZ C 180 CGI, placa JIE-O230, tendo em vista ter sido adquirido de forma lícita pelo embargante.
Confirmo a decisão liminar que manteve a embargante na posse do referido veículo automotor.
Condeno o terceiro embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, além da súmula nº 303 do STJ, tendo em vista que o embargante deu causa à constrição judicial indevida ao não proceder o registro da transação de compra junto ao DETRAN.
Contudo, suspendo a exigibilidade do pagamento, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida ao ID 152761385.
Prossiga-se na execução.
Traslade-se cópia da presente aos autos de execução tombado sob nº 0709258-05.2020.8.07.0007.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, promova-se ao levantamento da restrição judicial junto ao sistema RENAJUD.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. * sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
10/08/2023 01:15
Juntada de Certidão
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09/08/2023 22:54
Recebidos os autos
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09/08/2023 22:54
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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03/08/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/08/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 01:20
Decorrido prazo de COMERCIAL DE VEICULOS UP LTDA em 25/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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30/06/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 23:04
Recebidos os autos
-
28/06/2023 23:04
Outras decisões
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19/06/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/04/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 17:20
Juntada de Certidão
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24/03/2023 12:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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17/03/2023 21:47
Recebidos os autos
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17/03/2023 21:47
Recebida a emenda à inicial
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14/03/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/03/2023 14:15
Juntada de Certidão
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28/02/2023 20:33
Recebidos os autos
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28/02/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/02/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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30/01/2023 21:37
Recebidos os autos
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30/01/2023 21:37
Determinada a emenda à inicial
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03/10/2022 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/09/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
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19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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15/09/2022 13:07
Recebidos os autos
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15/09/2022 13:07
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2022 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/08/2022 17:39
Juntada de Certidão
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25/08/2022 17:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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