TJDFT - 0706393-35.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706393-35.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ERISMAR DA SILVA PEREIRA DECISÃO No recente julgamento do REsp 2100103 / PR, perante a Segunda Seção do STJ, aquele sodalício firmou entendimento reconhecendo a existência de litisconsórcio passivo necessário do credor fiduciário nas execuções de dívidas condominiais derivadas de imóvel alienado fiduciariamente.
Conforme se infere daquele julgado, ao executar judicialmente o crédito condominial, deve o condomínio exequente promover a citação não só do devedor fiduciante, mas também do condômino credor fiduciário, a fim de que venha integrar a execução, facultando-lhe a oportunidade de quitar o débito condominial e, assim, creditar-se para, em ação regressiva, buscar o ressarcimento daquele valor junto ao devedor fiduciante ou mesmo dar por rescindido o respectivo contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, por descumprimento de obrigação pelo devedor.
Nesse sentido: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NATUREZA PROPTER REM DO CRÉDITO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL.
PENHORA DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício em que situado o imóvel alienado fiduciariamente, é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao crédito condominial, tendo em vista a natureza propter rem da dívida, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 2.
A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa.
Por isso, sobreleva-se ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito a uma condição resolutiva, não pode ser detentor de mais direitos que um proprietário pleno. 3.
Assim, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos condominiais, por ser, afinal, sempre do proprietário o dever de quitar o débito para com o condomínio, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado a praceamento.
Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 4.
As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil de 2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas entre os respectivos contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 5.
Descabe isentar-se de suas inerentes obrigações o condômino credor fiduciário para, na prática, colocar sobre os ombros de terceiros, os demais condôminos alheios à contratação fiduciária, o ônus de suportar as despesas condominiais tocantes ao imóvel alienado fiduciariamente, quando o devedor fiduciante descumpre essa obrigação legal e contratual assumida perante o credor fiduciário.
O acertamento, em tal contexto, como é mais justo e lógico, deve-se dar entre os contratantes: devedor fiduciante e credor fiduciário. 6.
Recurso especial provido. (REsp 2.100.103-PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por maioria, julgado em 12/3/2025, DJEN 27/5/2025).
No caso, a certidão de ônus acostada aos autos comprova que a propriedade resolúvel do imóvel foi transferida à credora fiduciária (CEF).
Preconiza o parágrafo único do art. 115 do CPC que: "Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo".
Por assim ser, fica o credor intimado a promover a inclusão no polo passivo e citação da credora fiduciária, em 15 dias, sob pena de extinção do feito.
Paranoá/DF, 11 de setembro de 2025 17:19:34.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
11/09/2025 18:45
Recebidos os autos
-
11/09/2025 18:45
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/09/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 21:59
Recebidos os autos
-
27/08/2025 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/08/2025 02:40
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 11:19
Recebidos os autos
-
25/08/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/08/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
13/08/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 16:49
Arquivado Provisoramente
-
22/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 16:52
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/04/2025 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/04/2025 17:37
Processo Desarquivado
-
09/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 22:29
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2024 22:29
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706393-35.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ERISMAR DA SILVA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 30/06/2028, eis que o título executivo é um Contrato de Locação, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, cnos termos do art. 206, §3º, inciso I, do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 1 de julho de 2024 17:20:09.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
01/07/2024 19:21
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 19:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/06/2024 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 02:59
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 16:03
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/05/2024 15:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/05/2024 14:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:21
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706393-35.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ERISMAR DA SILVA PEREIRA DECISÃO Calcado no princípio da economia processual, aguarde-se julgamento defintivo do AGI de n° 0751435-97.2023.8.07.0000.
Int.
Paranoá/DF, 23 de janeiro de 2024 15:54:12.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/01/2024 21:07
Recebidos os autos
-
23/01/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 21:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/01/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/01/2024 03:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 17:25
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:25
Outras decisões
-
04/12/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/12/2023 13:51
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 19:33
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:33
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 25.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
01/11/2023 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/10/2023 03:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 19/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:50
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 23:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/10/2023 10:23
Recebidos os autos
-
06/10/2023 10:23
Outras decisões
-
01/10/2023 11:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/09/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706393-35.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ERISMAR DA SILVA PEREIRA DECISÃO Efetuada penhora, verificou-se que os valores constritados foram irrisórios, sendo, pois, insuficientes para caracterizar a penhora como tal.
Diante disso, procedo ao seu desbloqueio.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §§ 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 14 de setembro de 2023 15:42:45.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/09/2023 21:13
Recebidos os autos
-
14/09/2023 21:13
Outras decisões
-
08/09/2023 06:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/09/2023 19:19
Recebidos os autos
-
06/09/2023 19:19
Outras decisões
-
31/08/2023 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:34
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706393-35.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ERISMAR DA SILVA PEREIRA DESPACHO Tendo em conta a manifestação de ID: 168699861 e não se evidenciando nos autos qualquer das hipóteses dos artigos 917 e 924, do CPC, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito para fins de início das medidas constritivas, bem como apresentar planilha atualizada do débito.
Paranoá/DF, 18 de agosto de 2023 19:38:32.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/08/2023 13:36
Recebidos os autos
-
19/08/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/08/2023 17:49
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 01:17
Decorrido prazo de ERISMAR DA SILVA PEREIRA em 28/07/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:22
Publicado Edital em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 20:41
Expedição de Edital.
-
29/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 13:56
Recebidos os autos
-
25/05/2023 13:56
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 25.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
19/05/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/05/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 22:03
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 02:23
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
15/04/2023 08:18
Recebidos os autos
-
15/04/2023 08:18
Outras decisões
-
28/03/2023 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/03/2023 13:55
Recebidos os autos
-
28/03/2023 13:55
Outras decisões
-
15/03/2023 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/03/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:16
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2023 18:43
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:29
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2022 16:00
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 23:52
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 01:39
Publicado Certidão em 17/11/2022.
-
21/11/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
14/11/2022 13:51
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 13:55
Recebidos os autos
-
17/10/2022 13:55
Outras decisões
-
14/10/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/10/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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