TJDFT - 0704658-30.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 18:12
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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03/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:57
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE SOUSA E SILVA em 26/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704658-30.2023.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA BERNARDO DOS SANTOS EMBARGADO ESPÓLIO DE: SEBASTIAO DE SOUSA E SILVA DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, porquanto o ato hostilizado foi fundamentado de forma clara, não contendo, pois, as hipóteses do artigo 1022, do CPC.
Percebe-se que, na verdade, o embargante pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
No caso, a alegada omissão quanto à argumentação de que as terras em litígio se tratam de terras públicas pertencentes à TERRACAP não merecem prosperar, na medida em que há decisão referente ao tema nos autos principais n. 0001914-02.2006.8.07.0008.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho o decisum embargado.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 8 de setembro de 2023 14:34:29.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/09/2023 20:31
Recebidos os autos
-
08/09/2023 20:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/09/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/09/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2023 00:40
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 16:09
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704658-30.2023.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA BERNARDO DOS SANTOS EMBARGADO ESPÓLIO DE: SEBASTIAO DE SOUSA E SILVA DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro, em que a embargante sustenta ser companheira de José Teixeira de Sousa, réu nos autos do processo n. 0001914-02.2006.8.07.0008.
Tece considerações sobre sua legitimidade para opor os presentes embargos e aponta nulidade da sentença proferida na ação reivindicatória.
Pugna pela concessão de liminar de suspensão do mandado de imissão de posse sobre a área de 9000m², situada na Quadra 04 Horta Comunitária DF 001, Paranoá/DF, vindicada pelo embargado.
Decido.
Os embargos de terceiro consubstanciam ação desconstitutiva manejada por aquele que, não sendo parte no processo, é injustamente atingido em sua esfera patrimonial, encontrando suporte na presunção de boa-fé de sua qualidade de terceiro.
No caso, a pretensão da embargante está baseada em posse exercida em conjunto com um dos réus da ação nº 0001914-02.2006.8.07.0008, sendo certo que o réu, seu companheiro, sempre que se manifestou naqueles autos deixou informar a referida situação de fato.
Deve-se, portanto, de plano ser afastada o pleito da embargante pela via por ela escolhida, eis que, por ser companheira de José Teixeira de Sousa, é relevantemente crível que ela tinha ciência da ação reivindicatória.
Com efeito, é de se reconhecer a inexistência de boa-fé da embargante como pressuposto indispensável aos embargos de terceiro, exsurgindo, ainda, sua ilegitimidade para a presente demanda.
Em face disso, sendo inequívoco que a embargante tinha conhecimento da ação reivindicatória e da precariedade de sua ocupação junto com seu companheiro e, mesmo assim, deixou de se manifestar na referida ação, sujeita-se a todos os efeitos daquele comando judicial.
Por assim ser, tendo em conta o que dispõe os arts. 9º e 10, ambos do CPC, fica a parte embargante intimada a se manifestar sobre sua legitimidade passiva.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Paranoá/DF, 18 de agosto de 2023 17:35:27.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/08/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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21/08/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 19:06
Recebidos os autos
-
18/08/2023 19:06
Outras decisões
-
17/08/2023 16:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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