TJDFT - 0720116-27.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2023 20:32
Arquivado Definitivamente
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01/10/2023 20:32
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 21:55
Juntada de Certidão
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29/09/2023 21:55
Juntada de Alvará de levantamento
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25/09/2023 13:34
Juntada de Certidão
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19/09/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/09/2023 00:29
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Fórum Desembargador Antônio Melo Martins, sala 102, 1º Andar, A/E N. 23, Setor C Norte - Av.
Samdu - Taguatinga Norte - DF CEP: 72115-901.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-8197 | Email: [email protected] Processo n°: 0720116-27.2022.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT SEBASTIAN Requerido: ADEMIR FEITOSA LANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID nº 168119573 transitou em julgado dia 06/09/2023.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica o interessado intimado a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida pelo sistema BANKJUS, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirto que em razão de limitação do sistema BANKJUS a conta de depósito deverá ser: a) da própria parte beneficiária ou da pessoa física de advogado com poderes específicos para receber; b) chave pix com número de CPF/CNPJ, não sendo possível a utilização de número de telefone ou chave aleatória.
Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência.
Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos.
Vindo aos autos as informações, a fim de dar efetivo cumprimento à determinação de levantamento de valores, expeça-se alvará eletrônico.
Em caso de indicação de escritório, e cumpridos os requisitos acima, de ordem, cadastre-se a pessoa jurídica como terceiro interessado a fim de viabilizar a expedição do alvará eletrônico.
Após, arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 13:11:28.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
06/09/2023 13:12
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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06/09/2023 01:31
Decorrido prazo de ADEMIR FEITOSA LANA em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT SEBASTIAN em 05/09/2023 23:59.
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15/08/2023 07:32
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720116-27.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT SEBASTIAN EXECUTADO: ADEMIR FEITOSA LANA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT SEBASTIAN em desfavor de ADEMIR FEITOSA LANA. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Transitada em julgado, expeça-se o alvará de levantamento dos valores bloqueados/depositados nos autos/ao ID 153652385 (R$ 2.308,53), em favor da parte exequente.
Faculto ao credor a indicação de conta bancária para transferência de valores por meio de oficio, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, oficie-se à respectiva instituição bancária, a fim de que transfira os valores.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
09/08/2023 22:53
Recebidos os autos
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09/08/2023 22:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/08/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/08/2023 17:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/05/2023 01:24
Decorrido prazo de ADEMIR FEITOSA LANA em 19/05/2023 23:59.
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12/05/2023 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/05/2023 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2023 18:00
Juntada de Certidão
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18/04/2023 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2023 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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08/04/2023 16:28
Juntada de consulta infojud
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27/03/2023 00:12
Juntada de Certidão
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26/03/2023 17:39
Juntada de Certidão
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23/03/2023 16:49
Juntada de Certidão
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06/03/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 02:32
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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07/02/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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05/02/2023 12:06
Recebidos os autos
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05/02/2023 12:06
Outras decisões
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04/02/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/12/2022 05:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/12/2022 05:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/12/2022 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/12/2022 02:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT SEBASTIAN em 30/11/2022 23:59.
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23/11/2022 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2022 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2022 12:41
Juntada de Certidão
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21/11/2022 17:02
Juntada de Certidão
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21/11/2022 07:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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07/11/2022 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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03/11/2022 19:27
Recebidos os autos
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03/11/2022 19:27
Decisão interlocutória - recebido
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18/10/2022 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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17/10/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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