TJDFT - 0703251-60.2021.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 21:59
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 21:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/09/2023 12:36
Transitado em Julgado em 06/09/2023
-
06/09/2023 01:31
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA SOUZA em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:50
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA SOUZA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:33
Decorrido prazo de PRAT 12 CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/09/2023 23:59.
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26/08/2023 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 07:32
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703251-60.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRAT 12 CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: RODRIGO DA SILVA SOUZA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por PRAT 12 CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em desfavor de RODRIGO DA SILVA SOUZA. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticia o exequente que as partes celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 167322802, razão pela qual requerem a suspensão até o cumprimento integral da obrigação.
O acordo firmado pelas partes constitui um ato de vontade complexo, com o escopo de criação e extinção de uma nova obrigação.
A novação envolve um ato de vontade e que gera um significado jurídico no processo de execução de título extrajudicial.
A novação ocasiona o pagamento especial ou indireto, conforme disciplinado nos artigos 360 a 367 do Código Civil.
A novação decorre de um ato de vontade, pois cria-se uma obrigação nova em substituição da anterior.
Neste novo vínculo pode haver uma mudança das pessoas da obrigação original (devedor ou credor), e/ou alteração do objeto (prestação), do conteúdo da causa debendi.
Ou seja, importará na extinção da dívida primitiva com todos os seus acessórios e garantias, até porque o acessório segue a sorte do principal, conforme artigos 92 e 364, ambos do Código Civil.
O artigo 922 do Código de Processo Civil prevê que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Pois bem, tal dispositivo legal precisa ser lido com cuidado, pois não se reporta à hipótese específica de transação, objeto de novação como é o caso dos presentes autos, mas a mera convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação originária.
Destaque-se que a transação no processo executivo é causa de extinção da obrigação anterior e de criação de uma nova obrigação (novação).
Não teria sentido suspender-se a marcha processual, quando as partes juntam instrumento apto a materializar a novação da obrigação originária, cabendo ao Judiciário chancelar, se presentes os requisitos legais, o acordo apresentado em juízo.
Tal medida está em sintonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como promove o desembaraço estatístico, pois há processos que poderiam ficar suspensos por décadas aguardando o cumprimento integral da obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), o parcelamento do débito tributário extingue a obrigação primitiva, caracterizando uma novação (AgRg no REsp 522903/PR.
Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 225).
Assim sendo, com a sentença de homologação do acordo firmado entre as partes, autentica-se nova obrigação que extingue a anterior, promove-se o saneamento do processo e gera-se um ambiente salubre do ponto de vista estatístico, sem nenhum tipo de prejuízo às partes.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Dentro disso, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Esclareço que a presente homologação não faz coisa julgada material, e que na hipótese de fraude ou qualquer outro ato ilícito ou ilegal, poderá ser desconstituída a qualquer tempo, sem prejuízo das sanções cabíveis na esfera cível, penal e administrativa.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará eletrônico em favor do devedor para levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD.
Observe-se os dados bancários indicados no item 8 da minuta de acordo acostada ao ID 167322802.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes (ID 86523575) referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/08/2023 22:53
Recebidos os autos
-
09/08/2023 22:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/08/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/08/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 15:35
Juntada de Certidão
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02/08/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 15:28
Juntada de Certidão
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03/07/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 09:36
Juntada de Certidão
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19/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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15/05/2023 21:58
Recebidos os autos
-
15/05/2023 21:58
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/05/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 23:51
Recebidos os autos
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08/05/2023 23:51
Deferido o pedido de PRAT 12 CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 42.***.***/0001-30 (INTERESSADO).
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26/04/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/04/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:07
Publicado Despacho em 10/04/2023.
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04/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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29/03/2023 20:58
Recebidos os autos
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29/03/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/03/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 01:19
Decorrido prazo de PRAT 12 CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:19
Decorrido prazo de MONZA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/03/2023 23:59.
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27/02/2023 05:09
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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24/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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17/02/2023 20:42
Recebidos os autos
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17/02/2023 20:42
Outras decisões
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17/02/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/02/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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03/01/2023 23:20
Recebidos os autos
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03/01/2023 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/07/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
24/07/2022 22:11
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 18:18
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2021 18:18
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 18:06
Recebidos os autos
-
06/08/2021 18:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/07/2021 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2021 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/07/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 02:30
Publicado Despacho em 16/07/2021.
-
17/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
17/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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14/07/2021 11:46
Recebidos os autos
-
14/07/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/07/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 15:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
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04/06/2021 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2021 19:21
Juntada de Certidão
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02/06/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 13:32
Decorrido prazo de MONZA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 31/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 02:39
Publicado Certidão em 19/05/2021.
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18/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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14/05/2021 16:51
Juntada de Certidão
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16/04/2021 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2021 13:24
Juntada de Certidão
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22/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 22/03/2021.
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20/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
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18/03/2021 10:48
Recebidos os autos
-
18/03/2021 10:48
Decisão interlocutória - recebido
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17/03/2021 10:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/03/2021 09:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 05/03/2021.
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05/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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02/03/2021 15:06
Recebidos os autos
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02/03/2021 15:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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26/02/2021 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/02/2021 16:50
Juntada de Certidão
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26/02/2021 16:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
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26/02/2021 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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