TJDFT - 0726998-23.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 07:14
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 05:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/03/2024 23:59.
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23/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:01
Juntada de Certidão
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06/02/2024 23:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2024 13:53
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 00:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726998-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT, MARIA LUCIA COELHO MACHADO 'Decisão A parte exequente, no ID 181999631, requer: a) a citação do executado FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT e da GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA (esta na pessoa daquele), no Sítio Sol Maior, em Sobradinho/DF; b) a penhora no rosto dos autos n.º 0703317-77.2020.8.07.0006, da 1ª Vara Cível de Sobrinho/DF.
Sucintamente relatados, decido.
I - Da citação Quanto à citação dos devedores, verifico que já foram regularmente citados por edital, em fevereiro deste ano.
Logo, o pedido não comporta deferimento.
II - Expedição de mandado de penhora Todavia, à vista da citação pessoal do executado Fellipe em outros feitos, conforme asseverou o exequente, nada obsta que seja expedido mandado de penhora, avaliação e intimação, a ser cumprido no endereço informado.
Assim, expeça a Secretaria o mandado, o qual deverá ser cumprido na BR 020, KM 2, Chácara 16 - Sítio Sol Maior, Sobradinho/DF, telefone: (61) 98508-0309.
III - Penhora de créditos Sem prejuízo, defiro a penhora de eventuais créditos que couberem ao executado, Felippe Simões Resende Boechat, CPF n.º *09.***.*60-61, até o limite do débito em execução, R$ 441.761,64, derivados do processo número 0703317-77.2020.8.07.0006 (1ª Vara Cível de Sobradinho/DF), no qual figura na condição de exequente.
Toca ao aludido juízo averbar a penhora, com destaque, nos autos pertinentes (art. 860 do CPC), com ulterior comunicação a esta unidade judiciária.
Envie a Secretaria esta ordem, por qualquer meio idôneo.
Para tanto, dou a esta decisão força de ofício.
Intime-se o executado acerca da penhora, por meio da Curadoria Especial, para manifestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 841, § 2º, do CPC).
IV - Eventual arquivamento provisório Por fim, caso não sobrevenha manifestação no prazo legal e se não forem localizados bens (por ocasião do cumprimento do mandado de penhora) tornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 180275427.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/12/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/12/2023 13:52
Recebidos os autos
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20/12/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 13:52
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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19/12/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/12/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 21:03
Recebidos os autos
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07/12/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 21:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/09/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:39
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726998-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT, MARIA LUCIA COELHO MACHADO Decisão Nos termos do art. 866 do CPC, a penhora de faturamento constitui medida excepcional que somente é admissível, se preenchidos, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) inexistência de outros bens para garantir a execução ou, se existentes, que sejam de difícil alienação; b) nomeação de administrador, ao qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento, e cujos honorários deverão ser adiantados pelo interessado; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa.
Essas exigências se justificam para preservar a função social da empresa, na medida em que a eventual constrição sobre o faturamento pode comprometer as suas atividades, e o cumprimento das obrigações trabalhistas e tributárias à sociedade.
Diante disso, intime-se a parte exequente para juntar aos autos documentos que comprovem que a pessoa jurídica executada encontra-se em atividade, bem como a existência de faturamento, de modo a permitir a penhora requerida.
Deverá ainda acostar aos autos planilha atualizada do débito.
Decorrido o prazo do credor, se nada for requerido, à míngua de bens para expropriação, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos da decisão de ID 163921248.
Após o transcurso do prazo da suspensão, os autos permanecerão no arquivo provisório, agora nos termos do § 2º também do artigo 921 do CPC.
Já tendo sido realizadas diligências mediante os sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (STJ, Resp 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
18/08/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 12:35
Recebidos os autos
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17/08/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:35
Outras decisões
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10/07/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/07/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 15:05
Juntada de Certidão
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04/07/2023 00:15
Recebidos os autos
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04/07/2023 00:15
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 00:15
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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30/06/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/06/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 21:44
Juntada de Certidão
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14/06/2023 15:25
Juntada de Certidão
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04/05/2023 06:48
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 01:10
Decorrido prazo de FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 01:10
Decorrido prazo de GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA em 25/04/2023 23:59.
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01/03/2023 02:54
Publicado Edital em 01/03/2023.
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28/02/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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16/02/2023 15:24
Expedição de Edital.
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04/02/2023 01:16
Decorrido prazo de MARIA LUCIA COELHO MACHADO em 03/02/2023 23:59.
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02/02/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 12:50
Juntada de Certidão
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18/01/2023 20:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/01/2023 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2023 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2022 10:17
Juntada de Certidão
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18/12/2022 05:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/12/2022 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2022 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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24/11/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 13:12
Juntada de Certidão
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08/11/2022 20:39
Juntada de Certidão
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17/10/2022 09:59
Juntada de Certidão
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30/09/2022 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2022 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2022 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 06:59
Recebidos os autos
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01/09/2022 06:59
Decisão interlocutória - recebido
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29/08/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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