TJDFT - 0705887-64.2019.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:58
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 16:36
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
21/08/2025 20:48
Recebidos os autos
-
21/08/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/08/2025 16:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2025 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2025 02:35
Publicado Sentença em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 20:01
Recebidos os autos
-
25/07/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 20:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
24/07/2025 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA JANERRANDRA FOGACA BISPO PEREIRA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS em 17/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705887-64.2019.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS EXECUTADO: ANDRE LUIZ SOARES ALONSO, MARIA JANERRANDRA FOGACA BISPO PEREIRA DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, porquanto o ato hostilizado foi fundamentado de forma clara, não contendo, pois, as hipóteses do artigo 1022, do CPC.
Percebe-se que, na verdade, o embargante pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho o decisum embargado.
Preclusa esta decisão, remetem-se os autos ao NULEJ para designação de leiloeiro público, o qual deverá observar o disposto nos artigos 884 e 887, do CPC.
Estabeleço como preço mínimo 70% (setenta por cento) do valor da avaliação, o qual deverá ser pago à vista.
Da alienação, intimem-se, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as pessoas mencionadas no artigo 889, conforme o caso.
Dispenso a publicação por outros meios, conforme artigo 887, § 5º, do CPC.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 23 de junho de 2025 14:32:10.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/06/2025 17:51
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/06/2025 22:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/06/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2025 03:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:32
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 19:40
Recebidos os autos
-
27/05/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2025 03:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS em 23/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/05/2025 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
26/04/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 18:27
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:27
Outras decisões
-
09/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/04/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 18:57
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/03/2025 13:50
Recebidos os autos
-
06/03/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/02/2025 17:48
Juntada de Petição de impugnação
-
21/01/2025 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 12:07
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:18
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 14:26
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:26
Outras decisões
-
01/10/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 09:57
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705887-64.2019.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS EXECUTADO: ANDRE LUIZ SOARES ALONSO, MARIA JANERRANDRA FOGACA BISPO PEREIRA DECISÃO Não encontra óbice na legislação processual pátria a penhora de direitos possessórios, em face do disposto no art. 835, incisos XII e XIII, do CPC.
Desta forma, defiro o pedido de ID 208905606.
Expeça-se mandado de penhora dos direitos possessórios do imóvel situado na DF 250 km 2,5 no Condomínio Mansões Entre Lagos, Etapa 2, conjunto “I”, casa 26 (2 I026), Itapoã -DF, CEP nº 73.255-901, avaliando-o e intimando o executado.
A fim de resguardar interesse de terceiros, caso o imóvel esteja situado em condomínio, seja dado ciência da constrição à administração.
Paranoá/DF, 4 de setembro de 2024 14:58:13.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/09/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 20:28
Recebidos os autos
-
04/09/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 20:28
Deferido o pedido de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS - CNPJ: 26.***.***/0001-49 (EXEQUENTE).
-
03/09/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:26
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/08/2024 20:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/08/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705887-64.2019.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS EXECUTADO: ANDRE LUIZ SOARES ALONSO, MARIA JANERRANDRA FOGACA BISPO PEREIRA DECISÃO A segunda executada sustenta que o exequente não possui legitimidade para integrar o polo ativo da presente demanda, porquanto não é caracterizado como condomínio.
No entanto, o E.TJDFT já firmou entendimento de ser cabível a propositura de ação pelo exequente, ainda que se trate de condomínio irregular.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONDOMÍNIO DE FATO EM LOTEAMENTO IRREGULAR.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
LEGITIMIDADE ATIVA.
TAXAS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO.
TEMAS 882 DO STJ E 492 DO STF.
ANUÊNCIA DEMONSTRADA.
OBRIGAÇÃO PESSOAL.
PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Pela teoria da asserção, pertinência subjetiva da ação é verificada em abstrato e à luz da narrativa apresentada na petição inicial.
Ação de cobrança fundada no inadimplemento de taxas condominiais.
A inicial e os documentos que a acompanham evidenciam que os requeridos têm uma unidade imobiliária situada dentro da área onde foi instituído o "condomínio" autor.
Assim, resta evidenciada a pertinência subjetiva da ação.
Definição sobre a possibilidade de cobrança, exigibilidade dos valores, existência do débito e matéria relativa aos pagamentos, questão de mérito a ser resolvida em momento oportuno. 2.
Condomínios em edificações ou conjuntos de edificações são "entidades" típicas criadas a partir de uma convenção pautada no Código Civil e na Lei 4.591/1964, sendo integrado pelo compartilhamento de propriedade constituída pela a aquisição de fração ideal de terreno atrelada à atividade de incorporação imobiliária.
A figura do loteamento, por sua vez, representa um modelo de parcelamento do solo urbano que decorre da subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação com vistas a futura comercialização, permitindo a abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes, conforme previsto na Lei 6.766/1979.
Não se trata, propriamente, de condomínio edilício regulado pela Lei 4.591/1964 e pelo Código Civil (art. 1.331 e seguintes), para os quais a própria lei estabelece instrumentos próprios de integração e de gestão.
Além disso, no loteamento, diferentemente dos condomínios edilícios, existe apenas a propriedade dos lotes (terrenos desmembrados), não havendo,
por outro lado, coexistência entre áreas privadas de propriedade exclusiva e de propriedade comum, uma vez que, desde a data de registro do loteamento, tais áreas, como as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, passam a integrar o domínio do Município, conforme disposto no art. 22 da Lei 6.766/1979.
O que ocorre é que, usualmente, são formadas entidades associativas pelos proprietários de imóveis (lotes) com o objetivo de administrar a utilização desse espaço público.
Essas entidades, geralmente constituídas sob a forma de associações civis privadas e sem fins lucrativos, visam basicamente gerir essa estrutura habitacional, e acabam, muitas vezes, realizando serviços em prol dos moradores e dos loteamentos.
E para a concretização dessas atividades são instituídas cobranças de contribuições dos proprietários ou possuidores de lotes. 3.
No caso em análise, do que se tem nos autos, a parte autora é "condomínio" irregular instituído em área pendente de regularização pelo Poder Público, natureza jurídica de associação de moradores.
Não se mostra suficiente para comprovar a existência de condomínio a juntada de documento no qual os presentes convencionaram a sua formação.
A instituição de um condomínio edilício exige efetivo registro no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.332 do Código Civil, além das condições previstas na Lei 4.591/1964.
Assim é que, na hipótese, parte-se da premissa de que as "taxas condominiais" cobradas caracterizam-se, na verdade, como contribuições fundadas em direito pessoal cobradas por entidade associativa. 4.
Conforme anteriormente firmado pelo STJ (Tema 882) e recentemente reafirmado pelo STF (Tema 492), é inadmissível a cobrança de cota associativa de quem não seja associado ou não tenha aderido ao ato que instituiu o encargo.
Após o advento da Lei 13.465/2017 ou de eventual lei municipal anterior que discipline a questão, a cotização impositiva de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos regulares de acesso controlado, é possível apenas no caso de novos adquirentes e desde que o ato constitutivo da obrigação tenha sido registrado no respectivo registro de imóveis. 5.
No quadro dos autos, independentemente das características do loteamento ou do conteúdo dos serviços prestados aos moradores, a análise dos documentos acostados evidencia a anuência dos apelados, uma vez que adquiridos direitos sobre o imóvel posteriormente à instituição do "condomínio" e com expressa previsão de contribuição com as despesas condominiais discutidas nestes autos.
Dever contributivo que deriva da voluntária sujeição à entidade associativa desde a aquisição do imóvel.
Não comprovação de que o lote se encontra fora dos limites do "condomínio" ou da impossibilidade material de fruição dos benefícios e serviços postos à sua disposição. 6.
Cabia ordinariamente aos requeridos, segundo regra estática de distribuição do encargo probatório, trazer aos autos recibo ou outro comprovante suficiente a provar a quitação da taxa condominial, ônus do qual não se desincumbiram.
Não há como impor à parte autora a produção de prova negativa de não pagamento das despesas de condomínio, tendo em vista que compete àquele que paga comprovar regular quitação. 7.
Recurso do autor conhecido e provido.
Recurso dos requeridos conhecido e desprovido. (Acórdão 1385288, 07003475920208070021, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJE: 24/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Sendo assim, rejeito a alegação de ilegitimidade arguida pela executada.
Fica a parte exequente intimada a apresentar planilha atualizada de débito, bem assim indicar bens penhoráveis, em cinco dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 19 de agosto de 2024 21:43:25.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/08/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:00
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:00
Outras decisões
-
07/08/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/08/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:32
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705887-64.2019.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS EXECUTADO: ANDRE LUIZ SOARES ALONSO, MARIA JANERRANDRA FOGACA BISPO PEREIRA DESPACHO A preceder a análise da petição de ID 198118595, ao exequente para manifestação acerca do disposto pela parte executada na petição de ID 198213849, no prazo de 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 9 de julho de 2024 22:49:27.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/07/2024 11:38
Recebidos os autos
-
10/07/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/05/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 11:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/05/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 11:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/05/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 08:39
Recebidos os autos
-
02/05/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 08:39
Outras decisões
-
06/03/2024 14:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/02/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:29
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705887-64.2019.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS EXECUTADO: ANDRE LUIZ SOARES ALONSO, MARIA JANERRANDRA FOGACA BISPO PEREIRA DESPACHO Recebo a impugnação à penhora apresentada por MARIA JANERRANDRA FOGACA BISPO PEREIRA.
Manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 7 de fevereiro de 2024 07:34:09.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
07/02/2024 19:05
Recebidos os autos
-
07/02/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/01/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:55
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
28/12/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
21/12/2023 14:00
Recebidos os autos
-
21/12/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/12/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 18:55
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 18:55
Outras decisões
-
14/11/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2023 02:24
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 16:55
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/09/2023 18:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/09/2023 07:45
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705887-64.2019.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS EXECUTADO: ANDRE LUIZ SOARES ALONSO, MARIA JANERRANDRA FOGACA BISPO PEREIRA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Verifico não constar decisão proferida no agravo de instrumento noticiado, estando os autos a este conclusos.
Desta forma, aguarde-se decisão, certificando-se o deferimento de efeito suspensivo ao recurso interposto, nos termos do artigo 1019, inciso I, do CPC.
Em caso negativo, retornem os autos novamente à conclusão, visto a juntada da planilha atualizada dos débitos pelo exequente.
Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem-me imediatamente conclusos.
Paranoá/DF, 18 de setembro de 2023 17:11:11.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/09/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 18:13
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 18:13
Indeferido o pedido de MARIA JANERRANDRA FOGACA BISPO PEREIRA - CPF: *10.***.*05-38 (EXECUTADO)
-
18/09/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/09/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:26
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705887-64.2019.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS EXECUTADO: ANDRE LUIZ SOARES ALONSO, MARIA JANERRANDRA FOGACA BISPO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual a Curadoria sustenta que "os documentos acostados na petição id. 157899962, demonstram que a citação não ocorreu na pessoa da proprietária do imóvel, tampouco a intimação da alteração da mudança na natureza do feito para cumprimento de sentença".
Aponta inexistência dos pressupostos processuais.
Decido.
Ressalto que o crédito exequente é originado de despesas de taxas condominiais vencidas antes da alienação do imóvel para MARIA JANERRANDRA FOGACA BISPO PEREIRA.
Preconiza o art. 109 do CPC, que "a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes".
Com efeito, embora a obrigação de pagar taxas condominiais seja ambulatória, vale dizer, acompanha a coisa, não há que se falar em alteração da legitimidade, em face do que prevê o art. 109 do CPC.
Poderá a adquirente,
por outro lado, se sub-rogar na obrigação e promover o pagamento do débito, sendo-lhe assegurado o reembolso em face do alienante do imóvel ora devedor.
Rejeito as alegações da Curadoria.
Fica o exequente intimado a indicar bens passíveis de penhora, em quinze dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 18 de agosto de 2023 16:34:07.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/08/2023 17:08
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 17:08
Outras decisões
-
20/07/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/07/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 01:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS em 19/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:58
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 17:12
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/06/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2023 07:09
Recebidos os autos
-
30/06/2023 07:09
Outras decisões
-
19/06/2023 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/06/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 06:10
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:31
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
09/06/2023 00:32
Publicado Despacho em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:35
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/05/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:21
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 20:43
Recebidos os autos
-
15/05/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/05/2023 19:02
Recebidos os autos
-
08/05/2023 16:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/05/2023 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/05/2023 01:06
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:21
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 19:42
Recebidos os autos
-
28/04/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/04/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 01:12
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SOARES ALONSO em 16/03/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:51
Publicado Edital em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
24/01/2023 01:10
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
11/01/2023 21:42
Expedição de Edital.
-
29/12/2022 08:55
Recebidos os autos
-
29/12/2022 08:55
Decisão interlocutória - recebido
-
28/12/2022 22:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/11/2022 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/11/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
17/11/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 17:35
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2022 17:34
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 01:08
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SOARES ALONSO em 21/02/2022 23:59:59.
-
06/12/2021 13:24
Publicado Edital em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 10:01
Expedição de Edital.
-
01/12/2021 15:59
Recebidos os autos
-
26/11/2021 22:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
25/11/2021 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/11/2021 14:51
Transitado em Julgado em 17/11/2021
-
18/11/2021 02:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS em 17/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2021 00:22
Publicado Sentença em 21/10/2021.
-
20/10/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 22:20
Recebidos os autos
-
18/10/2021 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 22:20
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2021 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/10/2021 21:42
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2021.
-
22/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 23:11
Recebidos os autos
-
20/09/2021 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 23:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2021 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/09/2021 16:06
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 02:44
Publicado Certidão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
20/08/2021 14:46
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 17:19
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 02:53
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SOARES ALONSO em 09/08/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 02:36
Publicado Edital em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
16/06/2021 22:43
Expedição de Edital.
-
16/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/06/2021.
-
15/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
11/06/2021 19:36
Recebidos os autos
-
11/06/2021 19:36
Outras decisões
-
11/06/2021 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/06/2021 02:33
Publicado Certidão em 10/06/2021.
-
10/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
10/06/2021 00:02
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 16:38
Expedição de Certidão.
-
07/06/2021 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2021 17:03
Expedição de Certidão.
-
24/05/2021 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2021 12:55
Expedição de Mandado.
-
03/05/2021 17:35
Recebidos os autos
-
03/05/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2021 07:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/04/2021 23:56
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 23:40
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 02:33
Publicado Certidão em 12/04/2021.
-
09/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
07/04/2021 17:23
Expedição de Certidão.
-
22/03/2021 08:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2021 09:16
Mandado devolvido dependência
-
17/03/2021 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2021 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2021 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2021 17:53
Expedição de Mandado.
-
01/03/2021 17:52
Expedição de Mandado.
-
01/03/2021 17:51
Expedição de Mandado.
-
01/03/2021 17:50
Expedição de Mandado.
-
01/03/2021 17:50
Expedição de Mandado.
-
19/02/2021 02:47
Publicado Despacho em 18/02/2021.
-
15/02/2021 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
11/02/2021 08:44
Recebidos os autos
-
11/02/2021 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/02/2021 21:59
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 02:26
Publicado Certidão em 04/02/2021.
-
03/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
01/02/2021 19:27
Expedição de Certidão.
-
16/01/2021 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2020 18:58
Expedição de Mandado.
-
21/05/2020 00:05
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:03
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:03
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
01/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 10:24
Recebidos os autos
-
28/03/2020 12:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/03/2020 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/03/2020 19:30
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 04:35
Publicado Certidão em 10/03/2020.
-
09/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 14:24
Expedição de Certidão.
-
29/02/2020 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2020 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2020 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2020 19:05
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
17/01/2020 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2020 14:55
Recebidos os autos
-
14/01/2020 14:50
Decisão interlocutória - recebido
-
11/12/2019 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/12/2019 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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