TJDFT - 0037324-80.2013.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 13:32
Transitado em Julgado em 02/09/2023
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02/09/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/09/2023 23:59.
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12/08/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0037324-80.2013.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: NARCIA SILVA DOS SANTOS SENTENÇA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de NARCIA SILVA DOS SANTOS (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Cédula de Crédito Bancário (ID 56168427) e foi suspenso por falta de bens em 29/06/2016 (ID 56168764).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos (ID 56168794), incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
09/08/2023 22:53
Recebidos os autos
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09/08/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 22:53
Declarada decadência ou prescrição
-
08/08/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/08/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/07/2023 23:59.
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20/06/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 23:16
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 23:16
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 14:57
Recebidos os autos
-
23/02/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 03:08
Decorrido prazo de NARCIA SILVA DOS SANTOS em 07/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/02/2023 23:59.
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30/01/2023 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/12/2022 02:48
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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13/12/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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10/12/2022 09:26
Recebidos os autos
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10/12/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2022 09:26
Decisão interlocutória - recebido
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12/07/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/07/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de NARCIA SILVA DOS SANTOS em 04/07/2022 23:59:59.
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02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/07/2022 23:59:59.
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18/06/2022 00:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 00:09
Publicado Certidão em 10/06/2022.
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09/06/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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07/06/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 11:54
Juntada de Certidão
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06/06/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 13:53
Expedição de Certidão.
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04/06/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/06/2022 23:59:59.
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27/05/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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25/05/2022 17:35
Recebidos os autos
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25/05/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/05/2022 09:31
Juntada de Certidão
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17/05/2022 06:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/05/2022 02:47
Publicado Decisão em 09/05/2022.
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10/05/2022 02:35
Publicado Certidão em 10/05/2022.
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10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 17:15
Juntada de Certidão
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05/05/2022 17:14
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2022 17:14
Desentranhado o documento
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05/05/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 10:38
Recebidos os autos
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05/05/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 10:38
Decisão interlocutória - deferimento
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04/05/2022 17:12
Juntada de Certidão
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26/04/2022 02:24
Decorrido prazo de NARCIA SILVA DOS SANTOS em 25/04/2022 23:59:59.
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08/03/2022 10:38
Juntada de Certidão
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04/03/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 00:21
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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21/02/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/02/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 14:11
Expedição de Certidão.
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27/09/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
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11/02/2020 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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