TJDFT - 0711166-65.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 09:03
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de VICENTE AYRTON GONCALVES DE CARVALHO em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711166-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICENTE AYRTON GONCALVES DE CARVALHO EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação.
Contudo, o valor foi transferido para a 19ª Vara Cível de Brasília em razão da penhora no rosto destes autos.
Considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, oficie-se à 19ª Vara Cível de Brasília para informar sobre a extinção do presente feito e que não existem outros haveres na presente ação e dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
09/08/2024 17:38
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/07/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2024 14:06
Juntada de comunicação
-
17/07/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 17:39
Expedição de Ofício.
-
03/07/2024 04:22
Decorrido prazo de VICENTE AYRTON GONCALVES DE CARVALHO em 02/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 05:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2024 03:26
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711166-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICENTE AYRTON GONCALVES DE CARVALHO EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO A fim de evitar eventual nulidades, intime-se o exequente sobre a penhora anotada nestes autos (id 194977844) para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
No silêncio, sem necessidade de nova conclusão, promova-se a transferência dos valores depositados nestes autos para conta vinculada ao processo nº 0714746-61.2017.8.07.0001 em tramite na 19ª Vara Cível de Brasília. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
20/06/2024 17:06
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/05/2024 07:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/05/2024 14:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2024 13:13
Expedição de Termo.
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11/04/2024 03:24
Decorrido prazo de VICENTE AYRTON GONCALVES DE CARVALHO em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711166-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICENTE AYRTON GONCALVES DE CARVALHO EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Ao CJU para registrar no sistema a penhora no rosto dos autos.
Indefiro pedido de reserva de honorários contratuais (Id 187029435), pois o contrato de honorários juntados aos autos refere-se especificamente a representação do autor na ação trabalhista, conforme consta na cláusula primeira (Id 187029441).
Ainda, consta penhora no rosto destes autos determinado pela 19ª Vara Cível de Brasília, nos autos nº 0714746-61.2017.8.07.0001 (Id 186349540), e os honorários contratuais não preponderam sobre o crédito do credor daqueles autos, em especial por não ser o advogado credor nestes autos, não tendo participado da relação processual.
A parte devedora efetuou o pagamento da condenação e procedeu ao depósito pertinente em tempo hábil, conforme comprovante juntado aos autos (Id 187898163).
Não obstante, intime-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias úteis, a se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação de pagar ou se resta saldo remanescente (cabendo-lhe colacionar aos autos a planilha respectiva), sob pena de extinção pela satisfação do débito.
Após, oficie-se à 19ª Vara Cível de Brasília, na qual tramita o processo nº 0714746-61.2017.8.07.0001, acerca da disponibilidade da quantia de R$ 3.094,36 (três mil noventa e quatro reais e trinta e seis centavos), montante integral do crédito que cabe a VICENTE AYRTON GONCALVES DE CARVALHO, aqui exequente, mas executada naqueles autos.
Deve a 19ª Vara Cível de Brasília informar se dispõe de conta específica vinculada aos autos originários da decisão da penhora para transferência dos valores apurados.
Com a resposta do ofício, façam-se imediatamente conclusos. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
31/03/2024 18:05
Recebidos os autos
-
31/03/2024 18:05
Indeferido o pedido de VICENTE AYRTON GONCALVES DE CARVALHO - CPF: *51.***.*04-20 (EXEQUENTE)
-
06/03/2024 17:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/02/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 19:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/02/2024 19:44
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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09/02/2024 14:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:34
Decorrido prazo de VICENTE AYRTON GONCALVES DE CARVALHO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:46
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
27/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
19/12/2023 17:36
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2023 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
28/11/2023 18:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2023 13:30, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
31/10/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 06:24
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 02:41
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 01:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2023 01:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 11:25
Recebidos os autos
-
20/10/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/10/2023 13:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 13:30, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
09/10/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:24
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711166-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICENTE AYRTON GONCALVES DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., RICARDO MENDES VILLAFANE GOMES, GILSON MARCO SOBREIRA NETTO DESPACHO Designe-se audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as partes, que deverão realizar a comunicação às respectivas testemunhas. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
16/08/2023 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 21:09
Recebidos os autos
-
09/08/2023 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/07/2023 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2023 01:36
Decorrido prazo de RICARDO MENDES VILLAFANE GOMES em 17/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 07:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 00:28
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 16:04
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 12:36
Recebidos os autos
-
12/06/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 19:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/05/2023 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/05/2023 01:12
Decorrido prazo de SOBREIRA (ATENDENTE) em 25/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/05/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 17:57
Expedição de Carta.
-
11/05/2023 00:15
Publicado Sentença em 11/05/2023.
-
10/05/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/05/2023 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/05/2023 16:34
Recebidos os autos
-
05/05/2023 16:34
Extinto o processo por desistência
-
05/05/2023 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
05/05/2023 15:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 12:49
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 13:06
Recebidos os autos
-
28/02/2023 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
28/02/2023 15:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2023 15:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/02/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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