TJDFT - 0725670-18.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 13:54
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:35
Decorrido prazo de VALDERINA LIMA DOS SANTOS NASCIMENTO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:12
Decorrido prazo de DIRECIONAL PORTO ACRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:05
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
10/01/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725670-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDERINA LIMA DOS SANTOS NASCIMENTO REU: DIRECIONAL PORTO ACRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por VALDERINA LIMA DOS SANTOS NASCIMENTO em desfavor de DIRECIONAL PORTO ACRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Consta da inicial que as partes firmaram contrato de compra e venda de imóvel residencial, situado à QNN 34, Área Especial “A”, Bloco “A”, Apartamento de nº 1.006, Condomínio Bem Viver, Ceilândia/DF, CEP 72.220-341, no montante de R$ 224.916,00 (duzentos e vinte e quatro mil, novecentos e dezesseis reais).
A parte autora afirma que negociou junto à requerida a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), tendo sido entregue à vista a primeira metade deste montante, e a outra parte restante no valor de R$ 28.416,00, (vinte e oito mil, quatrocentos e dezesseis reais) foi parcelada em 48 (quarenta e oito) de R$ 417,00 (quatrocentos e dezessete reais), de modo que o restante, R$ 180.000,0 (cento e oitenta mil reais) foi financiado junto à Caixa Econômica Federal.
Alega que pagou parte das parcelas faltantes para a ré, até que não pode mais adimplir e, em razão disso, vem recebendo insistentemente cobranças vexatórias, por meio de diversas e incontáveis ligações por dia (mais de 18 ligações diárias) e em seu aplicativo WhatsApp para “oferecer” uma maneira amigável de solucionar o problema.
Declara que é conhecedora de suas obrigações de adimplir sua dívida junto à requerida, mas que no momento está difícil o cumprimento da obrigação de pagar, pois é servidora pública com renda baixa, e se comprometeu a arcar com outras despesas necessárias.
Em razão disso, requer: i) a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida cesse imediatamente com as cobranças abusivas; ii) no mérito, além da confirmação da tutela, a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais.
O pedido relativo à tutela de urgência foi indeferido (id. 169038815).
Em contestação, a requerida defende que age no exercício regular de direito de efetuar cobrança, ante a inadimplência da autora, dentro dos termos do contrato firmados entre as partes.
Afirma que não houve a demonstração de cobrança abusiva ou ausência de equilíbrio contratual.
Por fim, sustenta a inexistência de danos morais e pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relato do necessário (art. 38 da L. 9.099/95).
DECIDO.
Antes de adentrar à apreciação do mérito, dispensa-se a oitiva do filho da autora requerida, tendo em vista que a matéria em apreço, apesar de ser de fato e de direito, pode ser analisada apenas com base nos documentos apresentados, sendo desnecessária a oitiva solicitada.
Assim, com lastro no vetor da persuasão racional e tendo em conta que o juiz é o destinatário da prova, reputa-se desnecessária a produção de prova oral, ainda mais quando se trataria de mero informante, quando formado convencimento com os demais elementos de prova formulados.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Antes de adentrar à análise dos pedidos formulados, cabe consignar que as partes se encaixam perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos nos artigos 2º e 3º do CDC, razão pela qual reconheço a existência de relação de consumo, devendo-se analisar a pretensão autoral à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e das regras e princípios inerentes ao microssistema normativo por ele instituído.
Compulsando os autos, não se mostra caracterizado o fato constitutivo do direito pleiteado, qual seja, a cobrança abusiva e vexatória, bem como a violação dos direitos da personalidade da parte requerente (art. 373, inciso I, do CPC/15), de modo a justificar o pedido de reparação moral.
Com efeito, a parte autora afirma está inadimplente com as parcelas vinculadas ao contrato de Promessa de Compra e Venda firmado com a ré para aquisição de imóvel e em razão disso, a demandada passou a realizar cobranças de forma insistente por telefone e aplicativo de WhatsApp e, por essa razão, postula que a requerida seja condenada ao pagamento de compensação por danos morais.
Com efeito, para que restasse configurado o dano moral indenizável, seria necessário que a requerente comprovasse a ocorrência de agressão aos chamados direitos ou atributos da personalidade, como sua honra, imagem ou dignidade, o que não foi o caso dos autos.
Pelo contrário, vê-se que os fatos descritos na peça inicial não passam de meros transtornos e aborrecimentos, tratando-se de situações inerentes à própria vida quotidiana, a que todas as pessoas estão sujeitas e que não tem o condão de justificar o dever de indenizar.
Não obstante, forçoso mencionar que dos documentos juntados pela autora não se identifica cobrança abusiva ou vexatória por parte da ré a ponto de causar desequilíbrio contratual, eis que não constam as alegadas ligações e mensagens empreendidas insistentemente ou em horários que prejudique a rotina diária da autora, de modo que não há lesividade da conduta.
Ademais, há que se ressaltar não há impedimento legal para que as empresas entrem em contato com os consumidores para lhes fazer cobrança ou ajuizarem execução do débito, ante a inadimplência verificada.
Ainda, tendo em conta o caso concreto apresentado, poderia a consumidora inclusive fazer uso do bloqueio de chamadas no aparelho telefônico, a fim de evitar os incômodos alegados.
Outrossim, situações como a da demandante são inerentes à própria vida em sociedade, especialmente em uma sociedade de consumo, em que as empresas se utilizam os meios viáveis para realizar seu contato com o consumidor, ainda que para efetuar cobranças, como os serviços telefônico e de mensagens, não se mostrando além daquilo que pode ser considerado como normal ou razoável.
Por todo o exposto, não estando configurado o fato constitutivo do direito pleiteado, como anteriormente mencionado, deve o pedido inicial ser julgado improcedente, extinguindo-se o feito com resolução do mérito.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 485, inciso I, do CPC/15 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, devidamente representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, a recorrida deverá ser intimada para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
01/01/2024 09:37
Recebidos os autos
-
01/01/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2024 09:37
Julgado improcedente o pedido
-
07/11/2023 08:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
09/10/2023 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 19:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/10/2023 18:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/10/2023 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
03/10/2023 18:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:44
Recebidos os autos
-
02/10/2023 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/08/2023 02:19
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
23/08/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 02:24
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725670-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDERINA LIMA DOS SANTOS NASCIMENTO REU: DIRECIONAL PORTO ACRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95 em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência consistente na cessação das cobranças abusivas realizadas pela ré.
O rito do Juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela de urgência, seja qual caráter, vulnera esse princípio, na medida em que desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o rito processual tradicional.
Desta forma, a concessão de tutela de urgência no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Ademais, não se mostram presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, aptos a justificar a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, os documentos juntados aos autos não evidenciam que a medida pretendida tenha natureza urgente, tampouco que a espera pelo regular trâmite processual seja apta a ocasionar perigo de dano grave e irreparável ao requerente, ou mesmo risco ao resultado útil do processo.
Por conseguinte, firme nos argumentos acima expostos, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se.
Intimem-se.
Certifique a Secretaria acerca da regularidade do cadastramento do segundo item do assunto junto ao sistema, qual seja, "cobrança indevida de ligações (10598)".
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
18/08/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 13:24
Recebidos os autos
-
18/08/2023 13:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2023 20:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2023 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706170-21.2023.8.07.0017
Marcos Aurelio do Nascimento 56494874134
Kele Uanai dos Santos
Advogado: Angelo Augusto de Araujo Escarlate
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2023 15:41
Processo nº 0717223-02.2023.8.07.0016
Leonardo Ramos Ribeiro
Rentcars LTDA - ME
Advogado: Gilson Joao Goulart Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2023 12:11
Processo nº 0703515-85.2023.8.07.0014
Suely Saraiva Freire
Banco Bmg S.A
Advogado: Valdecir Rabelo Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2023 15:57
Processo nº 0706139-98.2023.8.07.0017
Jr Cordeiro Estacionamento Privativo Eir...
Deivid Tavares da Mota
Advogado: Fabio Rockffeller Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2023 12:36
Processo nº 0703306-19.2023.8.07.0014
Jeferson Willian Leao Goulart
Euler Frank Lacerda Barros
Advogado: Alexandre Magalhaes de Mesquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2023 19:41