TJDFT - 0703515-85.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2023 14:24
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para A um dos r. Juízos das Varas Cíveis da Comarca de Luziância (GO)
-
18/08/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 10:17
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703515-85.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELY SARAIVA FREIRE REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Os presentes autos de PJe cuidam de ação de conhecimento dada entre as partes em epígrafe.
Este Juízo, ao analisar a petição inicial e os documentos que a instruem, verificou que a parte autora está residente da Comarca de Luziânia (GO).
Por sua vez, conforme consta da petição inicial, a parte ré está estabelecida no foro de Itaim Bibi, na Comarca de São Paulo (SP).
Em relação ao lugar da satisfação da obrigação e ao foro de eleição, nada consta dos autos.
Portanto, nenhuma das partes é residente, domiciliada ou estabelecida nesta Circunscrição Judiciária, o foro de eleição não é aqui, nem o lugar do ato ou fato jurídico, tampouco o da satisfação da obrigação.
Não obstante isso, cumpre destacar que as partes se subsumem às definições contidas nos arts. 2.º e 3.º, do CDC/1990.
Nessa ordem de ideias, impõe-se a aplicação à espécie do art. 101, inciso I, da Lei n. 8.078/1990, regra devidamente observada pela parte autora na petição do ID: 166963726, face à constituição de domicílio em Comarca distinta.
A propósito, destaco que "o Superior Tribunal de Justiça entende que, tratando-se de relação de consumo, é absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor, à luz do estatuído nos artigos 6º, inciso VIII, c/c o artigo 101, inciso I, do CDC, que preveem a facilitação da defesa daquele e o seu acesso ao Judiciário" (Acórdão 1260273, 07062841620208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/6/2020, publicado no DJE: 16/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Confira-se, ainda, o r. acórdão-paradigma do e.
TJDFT emitido em caso parelho: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DEMANDA FUNDAMENTADA EM DÉBITO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DEMANDA PROPOSTA NO FORO DA SEDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
INTERESSE PÚBLICO.
CABIMENTO. 1.
De acordo com o artigo 53, inciso III, alíneas "b" e "d" do Código de Processo Civil, é competente o foro do lugar onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento. 1.1.
Estabelece o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que a ação pode ser proposta no domicílio do autor, podendo também o consumidor propor a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis no foro do domicílio do réu, em qualquer um deles, caso tenha mais de um domicílio, nos moldes do artigo 46 do Código de Processo Civil. 1.2.
No que diz respeito às pessoas jurídicas, o artigo 75, §1º, do Código Civil, dispõe que, (t)endo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. 1.3.
O objeto da ação tem origem em contrato de cartão de crédito supostamente firmado na agência do domicílio do consumidor autor da demanda, de modo que se mostra mais fácil o acesso à Justiça no Estado de Minas Gerais, mais precisamente na cidade onde reside o agravante. 2.
Nos termos do artigo 139 do Código de Processo Civil, incumbe ao Magistrado dirigir o processo e zelar pela correta e efetiva prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro, que onera não só o juízo, como todo o Tribunal e a coletividade de jurisdicionados. 2.1.
A escolha aleatória de foro onera sobremodo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, uma vez que tem a aptidão de tornar morosa a prestação jurisdicional pelo assoberbamento de ações a serem examinadas. 3.
Consoante entendimento firmado por esta egrégia Corte de Justiça, a ação que versa sobre obrigações pactuadas em contrato bancário deve ser ajuizada no foro da agência bancária onde foi celebrado o negócio jurídico e não na sede da instituição financeira. 4.
Observado que a dívida objeto da demanda foi contraída por pessoa que reside em outra unidade da federação, na qual há agência do Banco do Brasil S/A, tem-se por cabível o reconhecimento da incompetência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar o feito relativa às obrigações cuja satisfação deve ocorrer no próprio município onde foi celebrado o negócio jurídico. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1725062, 07194033920238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2023, publicado no DJE: 18/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
GARANTIA POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONSUMIDOR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA (RÉU).
PESSOA JURÍDICA MUTUÁRIA.
FINALISMO APROFUNDADO OU MITIGADO.
APLICABILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EXISTÊNCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
INCIDÊNCIA.
PROPOSITURA DA AÇÃO EM LOCAL DIVERSO.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MITIGAÇÃO.
MICROSSISTEMA DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FACILITAÇÃO DO LITÍGIO JUDICIAL.
ARTS. 6º, VIII, 51, XV E 101, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC E ART. 63, § 3º, DO CPC.
APLICAÇÃO ANALÓGICA.
IRDR 17.
JULGAMENTO.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA ABSOLUTA.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ adota o finalismo aprofundado (finalismo mitigado) no tocante ao conceito de consumidor que envolvem pessoas jurídicas que atuam no mercado.
A definição da pessoa como consumidor depende da análise da vulnerabilidade - fática, jurídica e informacional - no caso concreto. 2. "O foco do finalismo aprofundado é para pessoas jurídicas que atuam no mercado, ou seja, que também atuam como fornecedores.
Assim, em vez de analisar de o adquirente de produto ou serviço é destinatário fático e/ou econômico, prestigia-se, corretamente, o exame da vulnerabilidade no caso concreto, ou seja, se, no vínculo específico, há evidente superioridade de uma das partes de modo a afetar substancialmente o equilíbrio da relação, com imposição, por exemplo, de cláusulas abusivas e desproporcionais, vendas casadas, situações de enriquecimento sem causa etc. (...)" (BESSA, Leonardo Roscoe.
Código de Defesa do Consumidor Comentado. 2 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 9) 3.
Embora, neste momento processual, não estejam presentes nos autos todos elementos necessários para compreender o nível de desigualdade entre as partes, a experiência (art. 375 do Código de Processo Civil - CPC) indica que, em face de empréstimos bancários, o mutuário, ainda que se qualifique como pessoa jurídica, está em situação de vulnerabilidade fática.
O contrato de empréstimo é de adesão, com pouca ou nenhuma possibilidade de o aderente alterar seu conteúdo.
Ademais, há evidentes superioridade econômica da instituição financeira.
Constatada a existência de relação de consumo, incide o microssistema de proteção do Código de Defesa do Consumidor - CDC. 4.
O art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, determina que na ação de responsabilidade civil do fornecedor, a ação pode ser proposta no domicílio do consumidor, quando for autor.
Tal dispositivo deve ser contextualizado e compreendido com os princípios norteadores da proteção ao consumidor previstas no art. 6º, VIII, e 51, XV, do CDC que determinam a facilitação da defesa de seus direitos no processo civil e a nulidade, de pleno direito, das cláusulas contratuais que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor. 5.
A Câmara de Uniformização deste Tribunal de Justiça admitiu e julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 17 (IRDR 17), para, ao final, firmar a seguinte tese: "Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício". 6.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça - STJ previa a mitigação da Súmula 33 ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.") pois autorizava o juiz a reconhecer a nulidade, de ofício, da cláusula de eleição de foro que impedisse a propositura da ação no domicílio do consumidor, antes da citação.
Esse entendimento foi incorporado pelo CPC, nos termos do art. 63, § 3º 7.
O domicílio da executada principal, a empresa F.M COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, é na Circunscrição Judiciária de Águas Lindas de Goiás/GO, enquanto os responsáveis solidários (avalistas) residem em Águas Lindas de Goiás/GO e Guará/DF.
De acordo com a regra do art. 53, III, "a" e "b", do CPC, é competente o foro do lugar onde está a sede da pessoa jurídica ou da sua agência ou sucursal, quanto às obrigações que contraiu. 8.
Embora o foro descrito na cédula de crédito bancário seja o de Brasília/DF, diante da relação de consumo e da vulnerabilidade da executada tal foro deve ser afastado (CPC, art. 63, § 3º).
A tramitação na circunscrição judiciária da sede da pessoa jurídica, pela sua proximidade, é o que melhor atende aos seus interesses, bem como os de seus avalistas, que também residem em local afastado do juízo suscitado. 9. É impositivo o declínio de competência, de ofício, em favor do juízo situado no foro do domicílio da pessoa jurídica consumidora.
Atende-se, a um só tempo, à regra geral prevista no art. 53, III, "a", do CPC) e à regra especial de proteção do consumidor do art. 101, I, do CDC, aplicável ao caso mutatis mutandis. 10.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1693251, 07432674320228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 11/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todos esses motivos, reconheço a incompetência deste Juízo e, por conseguinte, determino a imediata remessa dos autos a um dos r.
Juízos das Varas Cíveis da Comarca de Luziância (GO), a quem couber por livre distribuição, com as homenagens de estilo e as anotações pertinentes.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 15 de agosto de 2023 14:27:48.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
15/08/2023 17:09
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:09
Declarada incompetência
-
14/08/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/07/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 20:39
Recebidos os autos
-
10/07/2023 20:39
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/06/2023 13:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 16:48
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:48
Determinada a emenda à inicial
-
25/05/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/05/2023 14:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
27/04/2023 19:42
Recebidos os autos
-
27/04/2023 19:42
Determinada a emenda à inicial
-
27/04/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705789-13.2023.8.07.0017
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Benedito Galdino dos Santos
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2023 16:03
Processo nº 0705812-56.2023.8.07.0017
Wd Vet Distribuidora de Produtos Agropec...
V W Casa de Racao e Utilidades para O La...
Advogado: Fabio Mendes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2023 10:21
Processo nº 0705514-10.2022.8.07.0014
Pedro Gonzalez Campoamor
Compralo Administradora de Cartoes LTDA
Advogado: Ana Claudia Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2022 10:55
Processo nº 0706170-21.2023.8.07.0017
Marcos Aurelio do Nascimento 56494874134
Kele Uanai dos Santos
Advogado: Angelo Augusto de Araujo Escarlate
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2023 15:41
Processo nº 0717223-02.2023.8.07.0016
Leonardo Ramos Ribeiro
Rentcars LTDA - ME
Advogado: Gilson Joao Goulart Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2023 12:11