TJDFT - 0706139-98.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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23/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 18:00
Juntada de Certidão
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09/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:13
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:02
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:12
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:42
Juntada de Certidão
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02/04/2025 13:37
Juntada de Certidão
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25/03/2025 17:07
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:39
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2025 15:39
Desentranhado o documento
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04/02/2025 13:36
Juntada de Certidão
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31/01/2025 13:44
Juntada de Certidão
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30/01/2025 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2024 14:52
Expedição de Ofício.
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03/12/2024 14:51
Expedição de Ofício.
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29/11/2024 16:10
Expedição de Ofício.
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24/10/2024 16:13
Recebidos os autos
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24/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:13
Deferido o pedido de JR CORDEIRO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-84 (AUTOR).
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16/07/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/06/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/06/2024 11:13
Juntada de Petição de especificação de provas
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03/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 11:04
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 19:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 03:57
Decorrido prazo de DEIVID TAVARES DA MOTA em 03/04/2024 23:59.
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10/02/2024 03:49
Decorrido prazo de JR CORDEIRO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO EIRELI em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:54
Publicado Edital em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0706139-98.2023.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JR CORDEIRO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO EIRELI REU: DEIVID TAVARES DA MOTA Objeto: Citação de DEIVID TAVARES DA MOTA - CPF/CNPJ: *48.***.*62-18, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA, Juíza de Direito da Vara Cível do Riacho Fundo, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido,o, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, nos termos dos arts. 231, inciso IV, do CPC/2015, efetuar(em) o pagamento da quantia de R$ R$ 13.748,95 (treze mil e setecentos e quarenta e oito reais e noventa e cinco centavos), referente ao principal, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou oferecer embargos, que somente poderão ser apresentados por advogado constituído ou por Defensor Público, independente de prévia segurança do juízo.
O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 916 §5º, do CPC/2015).
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art. 701, §2º, do CPC/2015).
Em caso de não apresentação de embargos, será nomeado curador especial.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QS 2 Área Especial A, sala 1175, 1 andar, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-211.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de Riacho Fundo/DF, 1 de fevereiro de 2024 17:38:27.
Eu, PEDRO ELIAS DA SILVA, Servidor Geral, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
PEDRO ELIAS DA SILVA Servidor Geral -
01/02/2024 17:38
Expedição de Edital.
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19/12/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
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14/12/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/11/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:08
Juntada de Certidão
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20/10/2023 07:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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13/09/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 02:49
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706139-98.2023.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JR CORDEIRO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO EIRELI REU: DEIVID TAVARES DA MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se ação monitória, fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Cite-se a parte ré para realizar o pagamento ou apresentar embargos no prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumpridos, ob pena de revelia.
Cumprida a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, ficará a parte ré dispensada do pagamento de custas processuais (§ 1º, do Art. 701, do CPC), e os honorários serão reduzidos para 5%.
O prazo para apresentação de embargos, nos próprios autos, é de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos da citação.
Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos "ausente 3x"; "não procurado", ou "sem serviço postal", renove-se via Oficial de Justiça.
Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o art. 212, § 2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial).
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo BANDI, INFOSEG/SINESP, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Após, cite-se.
Indefiro, noutro giro, pedido de expedição de ofícios para a busca de endereços vinculados à parte requerida além do acima informados, porquanto o art. 256, §3º, do CPC, estabelece que a busca deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos.
Cuidando-se de alternativa, não se há de deferir as duas situações, sendo certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder Judiciário.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/Whatsapp, confirmação por escrito do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte ré, defiro, desde já, a habilitação dos sucessores do de cujus.
Nessa situação, a parte autora deverá ser intimada a informar se há inventário em trâmite, indicando o nome do inventariante, que deverá ser citado, com prazo de cinco dias (art. 690 CPC).
Caso não haja inventário e para sucessão processual, deverá a parte autora informar os sucessores do de cujus, com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser citados, com prazo de 5 dias (art. 690 CPC).
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Deverá ser realçado às partes que o prazo de suspensão não pode exceder seis meses (art. 313, §4° CPC).
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov.br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
Citada a parte ré, não havendo embargos, voltem concluso para julgamento.
A parte ré deverá indicar o telefone e endereço eletrônico no momento da apresentação da defesa.
Riacho Fundo/DF, 17 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 9 -
17/08/2023 22:32
Recebidos os autos
-
17/08/2023 22:32
Recebida a emenda à inicial
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15/08/2023 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/08/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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