TJDFT - 0712344-49.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 15:51
Transitado em Julgado em 10/09/2023
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05/09/2023 01:46
Decorrido prazo de WHYTHYNHANN DE OLIVEIRA MEDEIROS em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 10:21
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0712344-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WHYTHYNHANN DE OLIVEIRA MEDEIROS REQUERIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA SENTENÇA
Vistos.
Cuidam os autos de Ação de Conhecimento que WHYTHYNHANN DE OLIVEIRA MEDEIROS move em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, já que desnecessárias maiores dilações probatórias.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo de imediato à análise do mérito propriamente dito.
A parte autora afirma que realizou compra de aparelho Iphone produzido pela requerida, o qual não acompanhou acessório carregador.
Afirma existência de falha no dever de informação e pede reparação por danos materiais e morais.
Pois bem.
Como certificado nos autos, observou-se recentemente edição de Súmula pela a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do DF, tratando especificamente do tema em comento.
Reproduzo seu teor abaixo: ‘A venda de "smartphone" desacompanhado da respectiva fonte de alimentação (conversor ou adaptador de voltagem-carregador), com a devida informação, de forma clara e transparente, não constitui prática abusiva.’ Diante disso, desnecessárias maiores considerações acerca das causas de pedir colacionadas por ambas as partes, restando avaliação acerca da presença da informação acerca da venda do produto sem o acessório reclamado.
E adianto que tal se encontra demonstrada nos autos.
A requerida acosta imagens da embalagem do produto, onde resta demonstrado que o carregador não vem indicado como componente que se encontra inserido no ‘combo’ ofertado a venda.
Regras de experiência comum também indicam que essa é prática já adotada pela empresa há anos, não havendo que se falar em surpresa do consumidor minimamente informado acerca do produto que deseja adquirir.
Diante disso, entendo que resta ausente atividade probatória do requerente, a fim de demonstrar que, de alguma forma, não detinha a informação em comento.
Assim, a improcedência do pedido de cobrança é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n.° 9099/95.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nessa data e proferida em regime de mutirão nos termos da Portaria Conjunta TJDFT n.º 67/2023.
BRASÍLIA/DF, 14 de julho de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
08/08/2023 10:11
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 07/08/2023 23:59.
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14/07/2023 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/07/2023 11:32
Recebidos os autos
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14/07/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 11:32
Julgado improcedente o pedido
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13/07/2023 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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12/07/2023 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/07/2023 10:42
Recebidos os autos
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12/07/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 10:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/07/2023 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2023 15:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/06/2023 20:35
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 18:32
Recebidos os autos
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15/06/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 18:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/06/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/06/2023 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/06/2023 02:03
Decorrido prazo de WHYTHYNHANN DE OLIVEIRA MEDEIROS em 09/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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25/05/2023 17:13
Recebidos os autos
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25/05/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/05/2023 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/05/2023 01:27
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 19/05/2023 23:59.
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17/05/2023 18:47
Juntada de Certidão
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10/05/2023 17:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/05/2023 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/05/2023 17:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/05/2023 21:20
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 17:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2023 17:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/03/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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