TJDFT - 0701894-54.2021.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:40
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701894-54.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATA BATISTA ARAUJO, JEFERSON RODRIGO ALEXANDRE FERREIRA REQUERIDO: BANCO RCI BRASIL S.A, SAGA PANTANAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas a se manifestar quanto aos documentos de ID 249377548, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Gama/DF, 10 de setembro de 2025 11:57:44.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
10/09/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 23:40
Recebidos os autos
-
09/09/2025 23:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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08/09/2025 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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08/09/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:22
Decorrido prazo de JEFERSON RODRIGO ALEXANDRE FERREIRA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:22
Decorrido prazo de RENATA BATISTA ARAUJO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:22
Decorrido prazo de SAGA PANTANAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 02/09/2025 23:59.
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30/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 29/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 18:19
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:19
Embargos de declaração não acolhidos
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03/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:21
Decorrido prazo de SAGA PANTANAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:14
Juntada de Certidão
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27/06/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/06/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 03:12
Decorrido prazo de SAGA PANTANAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 14:43
Juntada de Certidão
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06/06/2025 14:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2025 19:00
Juntada de Certidão
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05/06/2025 19:00
Juntada de Alvará de levantamento
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05/06/2025 08:48
Recebidos os autos
-
05/06/2025 08:48
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/02/2025 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/02/2025 15:54
Recebidos os autos
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11/02/2025 15:54
Outras decisões
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03/12/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 03:09
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/11/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/11/2024 17:38
Juntada de Certidão
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29/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 15:51
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de SAGA PANTANAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de JEFERSON RODRIGO ALEXANDRE FERREIRA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de RENATA BATISTA ARAUJO em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 23/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701894-54.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATA BATISTA ARAUJO, JEFERSON RODRIGO ALEXANDRE FERREIRA REQUERIDO: BANCO RCI BRASIL S.A, SAGA PANTANAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por RENATA BATISTA ARAUJO e JEFERSON RODRIGO ALEXANDRE FERREIRA em desfavor de BANCO RCI BRASIL S.A e SAGA PANTANAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Alegam os autores, em suma, que ao tentarem um empréstimo bancário para suprir suas necessidades financeira do momento, foram surpreendidos com a negativa, tendo em vista uma restrição financeira em seus dados, junto ao SPC/SERASA EXPERIAN.
Afirmam que a despeito de não terem realizado qualquer negócio jurídico com as rés, constataram a existência de um contrato de financiamento bancário para aquisição de veículo marca RENAULT, modelo CAPTUR INTENSE BOSE, no valor de R$ 109.380,00, dos quais R$ 16.000,00 teriam sido pagos de entrada, e o saldo restante (R$ 93.380,00), teria sido financiado em 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas de R$ 2.451,08, a contar de 09/09/2020, encontrando-se em débito com o valor de R$ 147.000,00.
Defendendo nunca terem realizado qualquer negócio jurídico com as rés, tecem considerações sobre o direito e requer, em sede de tutela de urgência, a imediata retirada de seus nomes dos cadastros restritivos do SPC/SERASA.
No mérito, pugna seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes, com a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e materiais no valor de R$ 147.000,00.
Pugnam, ainda, sejam os réus condenados à repetição em dobro do indébito, no valor de R$ 294.000,00.
Juntou documento se emendou a inicial.
Tutela de urgência deferida (ID 88420134).
Citado, o requerido BANCO RCI BRASIL S.A. apresentou contestação e documentos ao ID 92165013.
Defende, inicialmente, a regularidade da contratação, já que o contrato de financiamento foi assinado por ambos.
Afirma, ainda, que caso procedente os argumentos autorais, “a instituição financeira ré foi igualmente vítima pela eventual fraude perpetrada, não tendo qualquer responsabilidade pelos fatos”, na medida em que “tomou todas as providências habituais para a concessão do crédito, como exigência de cópia do RG, CPF, comprovante de residência e de renda”.
Defendendo a inexistência de ilícito, impugna os pedidos deduzidos pela autora, e requer a improcedência do pedido inicial.
A demandada SAGA PANTANAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA, por sua vez, apresentou contestação ao ID 102240008.
Preliminarmente, defende ser parte ilegítima para responder a demanda.
No mérito, afirma que o contrato impugnado é válido e se encontra devidamente assinado.
Defende, ainda, a inexistência de falha na prestação de serviços, impugna o pedido de repetição de indébito e sustenta a ausência de qualquer tipo de reembolso.
Insurge-se, no mais, contra o pedido indenizatório e requer a improcedência do pedido inicial.
Réplica aos IDs 104665659 e 104665667.
Deferida a produção de prova pericial grafotécnica (ID 145979584), o respectivo Laudo fora juntado ao ID 186474609, seguido da manifestação das partes.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de descer as minudencias do caso concreto, aprecio, por ordem de prejudicialidade, a questão preliminar deduzida pelos réus em sede de contestação.
Da questão preliminar Descabe falar em ilegitimidade de partes.
A pertinência subjetiva da lide resulta do vínculo jurídico que une a parte autora ou a ré a determinado interesse jurídico, ora reclamando-o, ora resistindo à pretensão deduzida, na medida dos respectivos interesses em conflito que foram deduzidos em juízo.
Portanto, se está a parte requerente a pleitear provimento jurisdicional em razão da alegada violação suportada, dirigindo o pedido a quem diz que deve suportar as consequências jurídicas de eventual acolhimento da pretensão, em razão de ação ou omissão cometida, denota-se absolutamente clara não só a legitimidade ativa, mas também a passiva.
Indefiro, portanto, sobredita preliminar.
Da relação de consumo De início, cabe ressaltar que a solução da questão demanda a incidência das normas pertinentes à relação de consumo.
Isso porque, de um lado, a concessionária e o banco demandado se caracterizam como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor e da súmula 297 do STJ, in verbis: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129) De outro lado, os autores, apesar não terem nenhuma relação jurídica com os réus, devem ser considerados consumidores por equiparação, na qualidade de by stander, tendo em vista o alegado dano sofrido por fraude bancária praticada junto à concessionária de veículo, conforme artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Nesse passo, inequívoca a relação consumerista existente entre as partes, tem-se que a solução jurídica da demanda passará pelo prisma do Código de Defesa do Consumidor, incidindo, ainda, pelo diálogo das fontes, as normas do Código Civil.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade do fornecedor por defeito do serviço: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: (...)”.
Com efeito, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme Súmula n. 297 do STJ e art. 14 do CDC e artigos 186 e 927 do Código Civil, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa; “sua ocorrência é irrelevante e sua aferição desnecessária, pois não há interferência na responsabilização” (ALMEIDA, João Batista de.
Manual de direito do consumidor.
São Paulo: Saraiva, 2003, p. 61).
O entendimento acima é referendado pelo C.
STJ na Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta forma, nestas hipóteses, é necessário somente a comprovação do liame de causalidade entre o evento danoso experimentado pelo consumidor e o defeito do serviço, de modo que a responsabilidade do fornecedor, nestes casos, somente será afastada nas hipóteses de força maior, eventos imprevisíveis, inexistência do defeito e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros.
Da inexistência do débito No caso, alegando a inexistência de relação jurídica com as demandadas, pugnam os autores seja declarada a nulidade do contrato impugnado, com a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A controvérsia jurídica, portanto, gira em torno da autenticidade do contrato.
Os autores alegam que jamais tiveram qualquer vínculo com as rés e que o contrato em questão foi celebrado por meio de fraude, sem participação dos autores e sem que as rés tenham impedido a sua conclusão.
Em que pese a alegação das rés, defendendo a legitimidade do contrato, a perícia grafotécnica foi conclusiva em afirmar acerca da falsidade da assinatura do contrato, ou seja, atestou que não foram os autores os responsáveis pelas assinaturas impugnadas.
Não há dúvidas, portanto, acerca fraude perpetrada, de modo que o consentimento lançado no instrumento impugnado, não foi dado pelos autores.
Sem consentimento válido, o negócio jurídico impugnado é nulo.
Assim, firmada a inexistência de relação jurídica entre as partes, há de se declarar a nulidade do instrumento impugnado, restando apurar, por conseguinte, se as condutas perpetradas pelas rés foram causas suficientes a violar os direitos materiais e morais dos autores.
Dos danos materiais Quanto aos danos materiais, pretendem os autores sejam as rés condenadas à ao pagamento de R$ 147.000,00, correspondente ao débito em aberto, bem como à repetição em dobro deste indébito, no valor de R$ 294.000,00.
Sem razão, no entanto.
A indenização por danos materiais tem por pressuposto a comprovação do efetivo prejuízo, requisito este indispensável à responsabilidade civil, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Assim, a ausência de prova inequívoca do dano sofrido inviabiliza o deferimento de qualquer reparação por danos materiais.
No caso, além de a parte autora não ter comprovado qualquer prejuízo material pelo fato de ter seu nome vinculado ao contrato inadimplido - já que não pagou qualquer quantia a este título -, sequer demostrou que foi cobrada indevidamente da quantia cuja repetição em dobro requer.
Aliás, um dos requisitos para a repetição do indébito, além da prova da cobrança indevida, é a demonstração do efetivo pagamento do indébito, o que, a toda evidência, não ocorreu no presente caso.
Os autores, somente tomaram ciência do débito após constatarem a inscrição de seus nomes nos cadastros restritivos do SPC/SERASA sem que tenham realizado qualquer pagamento a este título.
Nesse passo, os pedidos de indenização por danos materiais e de repetição de indébito hão de ser rejeitados.
Dos Danos Morais Quanto aos danos morais, é evidente o abalo psicológico que passa a pessoa que é surpreendida com apontamentos indevidos em seu nome, o que certamente lhe gerou privações de ordem imaterial, tendo ainda que passar por uma via crucis para solver o problema.
Sendo nítida a prática do ato ilícito, configurado o dano e presente o nexo de causalidade, já que foram os réus quem concorreram para contração fraudulenta – seja por ação, seja por omissão –, impõe-se, na espécie, o dever de indenizar, tendo em vista o disposto na Carta Política (art. 5º, X) e nos artigos 186 e 927 do Código Civil e 6º, VI, e 14, estes últimos do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação ao valor devido a título de indenização por danos morais, impende prestigiar os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, condensados e permeados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Com isso, deve a indenização ser arbitrada de modo a cumprir seu dúplice desiderato, consistente na necessidade de se compensar o gravame imaterial suportado, aliada à função pedagógica da condenação, que visa a desestimular, por parte das instituições requeridas, a recidiva, exortando-a a obrar com maior cautela em hipóteses assemelhadas e subsequentes.
Forte em tais balizas, e consideradas as condições econômicas das partes, o grau de responsabilidade e o princípio que repele o enriquecimento sem causa, tenho como justa e suficiente a fixação da indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada parte.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da parcial procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por RENATA BATISTA ARAUJO e JEFERSON RODRIGO ALEXANDRE FERREIRA em desfavor de BANCO RCI BRASIL S.A e SAGA PANTANAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA, partes qualificadas nos autos, para: a) declarar a nulidade do contrato de financiamento impugnado, bem como dos acessórios a este (seguro prestamista), ratificando a tutela de urgência deferida, para que sejam baixados, em definitivo, todos os apontamentos negativos existentes em nome dos autores, que tenham origem no contrato em questão; b) condenar os réus, de forma solidária, a pagar aos autores, a título de compensação por danos morais, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada parte.
Sobre o valor arbitrado, incidirão juros correspondente à SELIC desde a data do evento danoso (09/09/2020 – ID 84262468 - Pág. 2), conforme súmula 54 do STJ, deduzida a correção monetária pelo IPCA entre a data do evento danoso e a data da sentença (CC, arts. 389 e 406), por ser incabível a incidência de correção monetária, em caso de dano moral, em momento anterior ao arbitramento (súmula 362 do STJ).
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes, em igual proporção, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Oficie-se ao SPC/SERASA para o cancelamento definitivo dos apontamentos relativos ao contrato referido nestes autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
01/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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01/10/2024 11:07
Recebidos os autos
-
01/10/2024 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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10/09/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/09/2024 14:19
Recebidos os autos
-
07/04/2024 20:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/04/2024 13:30
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:30
Outras decisões
-
13/03/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/03/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 03:58
Decorrido prazo de SAGA PANTANAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 12/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de SAGA PANTANAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 26/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:58
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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12/02/2024 16:27
Juntada de Petição de laudo
-
02/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701894-54.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATA BATISTA ARAUJO, JEFERSON RODRIGO ALEXANDRE FERREIRA REQUERIDO: BANCO RCI BRASIL S.A, SAGA PANTANAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do agendamento informado na petição de ID 184634127.
Gama/DF, 30 de janeiro de 2024 15:14:28.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
30/01/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 18:10
Juntada de Certidão
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23/01/2024 16:50
Juntada de Certidão
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19/01/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 17:38
Juntada de Certidão
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18/01/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 12:15
Expedição de Ofício.
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10/01/2024 16:51
Recebidos os autos
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10/01/2024 16:51
Deferido o pedido de AURELUZ SETIMO SOCORRO DOS SANTOS - CPF: *28.***.*52-15 (PERITO).
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04/11/2023 04:59
Decorrido prazo de RENATA BATISTA ARAUJO em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:58
Decorrido prazo de JEFERSON RODRIGO ALEXANDRE FERREIRA em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:57
Decorrido prazo de SAGA PANTANAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/10/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 04:02
Decorrido prazo de RENATA BATISTA ARAUJO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:02
Decorrido prazo de JEFERSON RODRIGO ALEXANDRE FERREIRA em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 09:44
Recebidos os autos
-
19/10/2023 09:44
Outras decisões
-
27/09/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/08/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:38
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701894-54.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATA BATISTA ARAUJO, JEFERSON RODRIGO ALEXANDRE FERREIRA REQUERIDO: BANCO RCI BRASIL S.A, SAGA PANTANAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte requerida SAGA PANTANAL COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita a diminuição dos honorários periciais para o valor R$3.800,00, ou se manifestar a respeito do exposto pelo Perito na lauda de ID 163505411.
Noutro giro, destaco que o encargo para o pagamento dos honorários periciais ficou para a Segunda requerida (SAGA), conforme discriminado e fundamentado na Decisão de ID 145979584.
Caso a parte requerida não aceite o valor dos honorários periciais propostos, tornem os autos conclusos para apreciar a impugnação aos honorários periciais.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
16/08/2023 15:20
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/06/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 14:58
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/02/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:32
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:57
Decorrido prazo de RENATA BATISTA ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:57
Decorrido prazo de SAGA PANTANAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:57
Decorrido prazo de JEFERSON RODRIGO ALEXANDRE FERREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:09
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
09/01/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
-
28/12/2022 18:14
Recebidos os autos
-
28/12/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 18:13
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/06/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/06/2022 19:20
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de JEFERSON RODRIGO ALEXANDRE FERREIRA em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de RENATA BATISTA ARAUJO em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de SAGA PANTANAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 26/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 10:14
Recebidos os autos
-
02/05/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 10:14
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/10/2021 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/10/2021 18:41
Expedição de Certidão.
-
12/10/2021 02:44
Decorrido prazo de SAGA PANTANAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 11/10/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 02:35
Publicado Certidão em 04/10/2021.
-
02/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
02/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de JEFERSON RODRIGO ALEXANDRE FERREIRA em 30/09/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de RENATA BATISTA ARAUJO em 30/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 16:23
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 15:45
Juntada de Petição de réplica
-
15/09/2021 14:34
Decorrido prazo de SAGA PANTANAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 14/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 17:21
Publicado Certidão em 09/09/2021.
-
09/09/2021 17:21
Publicado Certidão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
08/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
03/09/2021 14:32
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2021 19:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/08/2021 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 02:51
Decorrido prazo de RENATA BATISTA ARAUJO em 26/07/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 02:34
Publicado Certidão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 15:53
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 02:38
Decorrido prazo de RENATA BATISTA ARAUJO em 14/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 02:37
Publicado Certidão em 07/07/2021.
-
07/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
05/07/2021 14:35
Expedição de Certidão.
-
05/07/2021 14:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/07/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 17:13
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 10/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 22:37
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 18:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/05/2021 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
17/04/2021 02:26
Decorrido prazo de JEFERSON RODRIGO ALEXANDRE FERREIRA em 16/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 02:26
Decorrido prazo de RENATA BATISTA ARAUJO em 16/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 11:12
Expedição de Ofício.
-
12/04/2021 11:12
Expedição de Ofício.
-
10/04/2021 01:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2021 01:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2021 17:46
Recebidos os autos
-
09/04/2021 17:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2021 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/04/2021 18:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/03/2021 02:33
Decorrido prazo de JEFERSON RODRIGO ALEXANDRE FERREIRA em 23/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 02:33
Decorrido prazo de RENATA BATISTA ARAUJO em 23/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/03/2021.
-
22/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
19/03/2021 08:42
Recebidos os autos
-
19/03/2021 08:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/03/2021 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/03/2021 15:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 02/03/2021.
-
02/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
25/02/2021 08:00
Recebidos os autos
-
25/02/2021 08:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/02/2021 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/02/2021 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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