TJDFT - 0712746-97.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/09/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 03:25
Juntada de Certidão
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22/08/2025 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 12:58
Juntada de Certidão
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712746-97.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FSS AUTO CENTER LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: FLAVIO DA SILVA SOUZA EXECUTADO: PEDRO GUERRA NETO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte exequente intimada para indicar dados bancários corretos ou PIX (CPF/CNPJ) ou do advogado com poderes para receber e dar quitação ou, ainda, da sociedade de advogados constante da procuração, para fins de transferência de valores, mediante expedição de alvará eletrônico, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 12:28:22.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
08/08/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 04:58
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 16:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:10
Juntada de Certidão
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24/06/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 17:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/06/2025 14:51
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:51
Outras decisões
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14/06/2025 03:17
Decorrido prazo de COORDENACAO GERAL DE RECURSOS LOGISTICOS/ MCTI em 13/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/06/2025 17:38
Juntada de Certidão
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04/06/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 03:26
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:18
Juntada de Certidão
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29/04/2025 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 17:52
Expedição de Ofício.
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31/03/2025 14:15
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:14
Outras decisões
-
27/03/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/02/2025 15:28
Juntada de Certidão
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05/02/2025 16:59
Juntada de Certidão
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04/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 16:58
Juntada de Certidão
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28/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 17:52
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:12
Expedição de Ofício.
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26/11/2024 12:44
Juntada de Certidão
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26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de PEDRO GUERRA NETO em 25/11/2024 23:59.
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12/11/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de PEDRO GUERRA NETO em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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23/10/2024 15:52
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:52
Deferido o pedido de FSS AUTO CENTER LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
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16/10/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/10/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712746-97.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FSS AUTO CENTER LTDA - ME EXECUTADO: PEDRO GUERRA NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de penhora e avaliação retornou sem o devido cumprimento, conforme diligência de id 214368851.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço para cumprimento da diligência ou requerer o que entender de direito, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "serviços - custas judiciais - guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Caso requeira a citação por edital, deverão ser apontados pela parte autora/exequente, de forma pormenorizada, os IDs relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de endereços efetuadas pelo juízo, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados, pois a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 15:30:15.
ADEILSA SATIKO VERAS SEKISUGI Servidor Geral -
14/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
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14/10/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 14:31
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:31
Outras decisões
-
18/09/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712746-97.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FSS AUTO CENTER LTDA - ME EXECUTADO: PEDRO GUERRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a expedição de carta precatória conforme requerido ao ID. 207543824.
Esclareça o autor, no prazo de 10 dias, se diante da expedição de carta precatória, se persiste o interesse na remoção do bem para sua posse, em depósito.
Caso persista, expeça-se nos termos da decisão de ID. 207078352.
Caso não haja interesse, nomeio o réu como depositário do bem.
Prazo: 10 dias, sob pena de arquivamento provisório.
Com fulcro nos princípios da cooperação e da celeridade processual previstos nos arts. 4º e 6º, do CPC e considerando que, via de regra, as cartas são distribuídas de forma eletrônica aos juízos deprecados, intime-se o autor/exequente para que promova a sua distribuição ou justifique a impossibilidade de fazê-lo.
Faço constar que o exequente deve se atentar para os requisitos e documentos necessários à correta distribuição, ex vi, art. 260 e seguintes do CPC.
Promova a distribuição, comprovando nos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
Aguarde-se o cumprimento (120 dias).
Caso infrutífera, intime-se o autor/exequente para que indique outro endereço para citação do(s) réu(s)/executado(s) ou promova a citação por edital, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PEDRO GUERRA NETO em 06/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 18:33
Recebidos os autos
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04/09/2024 18:33
Outras decisões
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04/09/2024 18:33
Deferido o pedido de FSS AUTO CENTER LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
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16/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/08/2024 12:36
Juntada de Certidão
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15/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 13:42
Juntada de Certidão
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13/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 19:49
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:49
Deferido o pedido de FSS AUTO CENTER LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
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04/07/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712746-97.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FSS AUTO CENTER LTDA - ME EXECUTADO: PEDRO GUERRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente à análise do pedido de penhora salarial, promova-se à pesquisa de bens nos demais sistemas conveniados: RENAJUD e da última declaração de imposto de renda do executado por intermédio do sistema INFOJUD, bem como consulta ao Mapa de Relações do réu por meio do sistema SNIPER.
Caso pretenda o exequente pesquisa nos sistemas CNIB e perante o(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis (ERIDF), anoto que a consulta, mediante pagamento, está disponível no site https://registradores.onr.org.br/ para realização das pesquisas, nos termos e nos termos do artigo 14 da Lei 6.015/73 c/c o artigo 222, §1º, da Portaria GC 206, de 09/12/2013, e artigo 7º, do Provimento nº 45 do CNJ, de 13/05/15 e edição do PROVIMENTO EXTRAJUDICIAL 59, DE 18 DE ABRIL DE 2023, que regulamenta a prestação dos serviços eletrônicos dos Ofícios de Registro de Imóveis do Distrito Federal em integração ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), por intermédio do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), operado pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), sob regulação da Corregedoria Nacional de Justiça.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
01/07/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 10:36
Recebidos os autos
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27/06/2024 10:36
Outras decisões
-
20/05/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/05/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 14:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 04:10
Decorrido prazo de PEDRO GUERRA NETO em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 16:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712746-97.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FSS AUTO CENTER LTDA - ME EXECUTADO: PEDRO GUERRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que foi deferida a penhora SISBAJUD.
Foram bloqueados os seguintes valores na conta do requerido: TOTAL: R$ 5.951,19, sendo que o excedente ao valor da execução foi liberado, via sistema.
Banco do Brasil: R$ 4.169,93.
Caixa Econômica Federal: R$ 1.751,89 (liberado) BRB: R$ 24,78 (liberado) Banco C6: R$ 4,59 (liberado) Diante disso, o requerido apresenta impugnação sob alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Quanto aos valores bloqueados no Banco do Brasil.
Quanto a estes, o autor comprova que são oriundos de seus proventos, conforme contracheque juntado e extrato bancário.
Contudo, embora o art. 833, IV, do Código de Processo Civil fixe a regra da impenhorabilidade da verba remuneratória, o Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da regra de impenhorabilidade em casos excepcionais, quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
Nesse precedente (REsp 1.547.561/SP), a relatora Min.
Nancy Andrighi, fez a seguinte ponderação: "Com efeito, a garantia da impenhorabilidade constitui-se em uma limitação aos meios executivos que garantem a efetividade da tutela jurisdicional concedida ao credor, fundamentada na necessidade de se preservar o patrimonial indispensável à vida digna do devedor." No entanto, considerando que os valores contrapostos são duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana - de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva - a interpretação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, de modo que, excepcionalmente, possa ser afastada a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor.
Sob essa ótica, a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família".
No mesmo sentido, colaciono os seguintes arestos deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PARTE DOS PROVENTOS.
IMPENHORABILIDADE MITIGADA.
POSSIBILIDADE.
ART. 833, INCISO IV, CPC/2015.
STJ.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PERCENTUAL PENHORA VENCIMENTOS. 7,5%.
CRITÉRIO ESCALONADO. 1.
Conforme art. 833, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações e os proventos de aposentadoria, dado que se destinam ao sustento do devedor. 2.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem adotado entendimento no sentido de relativizar a impenhorabilidade dos salários, uma vez que tal regra se presta a garantir a dignidade do devedor sem impedir a satisfação do crédito pela parte credora. 3.
Demonstrado que o executado/agravante percebe rendimentos brutos acima do salário da maioria da população brasileira, capaz de ser submetido à penhora parcial sem comprometer o mínimo existencial para a sua sobrevivência e dignidade nem de seus dependentes. 4.
Adota-se o critério do escalonamento disposto no art. 85, § 3º, incisos I, II, III, IV e V e §4º, do CPC.
Ante as peculiaridades do caso, e o montante dos rendimentos do devedor, é fixado em 7,5% (sete e meio por cento) o percentual da penhora sobre seu salário líquido 5.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1724302, 07061378220238070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no DJE: 24/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE CONTA SALÁRIO DO DEVEDOR.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJDFT.
AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE DE AFRONTA AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO DEVEDOR.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA MANTIDA DIREITO DO CREDOR À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
ANÁLISE CASO A CASO.
PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O inciso IV do § 2º do art. 833 do CPC orienta no sentido de ampliar a eficácia das normas fundamentais do processo civil, sobretudo para possibilitar o cumprimento das obrigações, ainda que não alimentares, com a penhora de conta salário e do próprio salário, devendo os pedidos serem analisados caso a caso, ponderando-se com os demais princípios. 2.
Considerando a necessidade de dar proteção não apenas à dignidade do devedor, mas também à satisfação do crédito do credor, é possível a penhora sobre conta bancária do executado, em percentual que não comprometa sua subsistência, quando frustrada a execução por outros meios postos à disposição do exequente. 3.A penhora dos rendimentos mensais prima pela harmonia e a efetividade da pretensão executória.Com efeito, a penhora dos vencimentos do devedor agravado viabiliza o feito executivo com o pagamento do montante devido, em parcelas adequadas e razoáveis. 4.
Precedentes: Acórdão 1681693, 0728533-87.2022.8.07.0000/AGI, Relator: Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, Data do Julgamento: 22/03/2023, Data da Publicação: 12/04/2023, Sem Página Cadastrada; Acórdão 1687068, 0742707-04.2022.8.07.0000/AGI, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 8ª Turma Cível, Data do Julgamento: 11/04/2023, Data da Publicação: 25/04/2023, Sem Página Cadastrada; etc. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Acórdão 1724598, 07116762920238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no DJE: 18/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) As referidas razões se amoldam perfeitamente ao caso concreto.
Há de se salientar que a parte ré é servidora pública e recebe remuneração em valor acima do salário da maioria da população brasileira e, portanto, passível de constrição parcial sem que isso implique em comprometimento de seu mínimo existencial.
Sendo assim, acolho parcialmente a impugnação apresentada e MANTENHO a penhora de 20% (vinte por cento) dos valores.
Intimem-se.
Os valores foram transferidos para conta judicial vinculada aos autos.
Valor total de recurso selecionado: R$ 4.169,93 Banco Conta Saldo Nominal (R$) Saldo Atualizado (R$) Saque (R$) BRB 1553107680 4.169,93 4.211,16 0,00 Libere-se, imediatamente, o valor de R$ 3.335,93, mais atualizações.
Expeça-se alvará eletrônico em favor do réu PEDRO GUERRA NETO.
Após a preclusão desta decisão, libere-se a favor do autor, FSS AUTO CENTER LTDA, o valor de R$ 834,00 mais atualizações.
Na sequência, intime-se o autor para que apresente planilha de débitos descontando o valor debitado, bem como indique outros bens à penhora.
Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento provisório.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 1 -
10/04/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:37
Recebidos os autos
-
09/04/2024 11:37
Outras decisões
-
08/04/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/04/2024 17:08
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/02/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712746-97.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FSS AUTO CENTER LTDA - ME EXECUTADO: PEDRO GUERRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecido pelo executado EXECUTADO: PEDRO GUERRA NETO, pela Curadoria Especial por negativa geral.
O executado, citado/intimado por edital, não adimpliu a obrigação.
Intimado por edital e transcorrido o prazo de pagamento e impugnação, a curadoria de ausentes foi intimada e apresentou impugnação por negativa geral.
A teor do disposto no art. 341, parágrafo único, do CPC, o Curador Especial não tem o ônus da impugnação específica.
No entanto, os embargos por negativa geral tornam controvertidas somente as questões fáticas, o que não se mostra suficiente para afastar a obrigação estampada na sentença exequenda.
Ademais, não foi impugnado qualquer requisito formal do título.
O cumprimento de sentença/execução está amparado em título executivo judicial.
Não houve a demonstração do pagamento da dívida ou de outra causa extintiva, modificativa ou suspensiva do direito da parte credora, tampouco foi verificado qualquer excesso.
O exequente manifestou-se na petição de ID. 183238312.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Retifique-se o valor da causa (R$ 4.169,93).
Defiro a penhora SISBAJUD.
Caso reste infrutífera, defiro, desde logo, a penhora nos sistemas demais conveniados.
A pesquisa nos sistemas CNIB e perante o(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis e efetuada pela própria parte mediante pagamento, está disponível no site https://registradores.onr.org.br/ para realização das pesquisas, nos termos e nos termos do artigo 14 da Lei 6.015/73 c/c o artigo 222, §1º, da Portaria GC 206, de 09/12/2013, e artigo 7º, do Provimento nº 45 do CNJ, de 13/05/15.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
31/01/2024 13:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
30/01/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/01/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:32
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:32
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/01/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/01/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 08:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/12/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 03:43
Decorrido prazo de PEDRO GUERRA NETO em 12/12/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:06
Publicado Edital em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 14:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2023 17:15
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:15
Outras decisões
-
11/10/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/10/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 14:10
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
06/10/2023 15:44
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:44
Outras decisões
-
14/09/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 21:14
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2023 02:39
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712746-97.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FSS AUTO CENTER LTDA - ME REQUERIDO: PEDRO GUERRA NETO SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por FSS AUTO CENTER LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-23 (REQUERENTE) contra PEDRO GUERRA NETO - CPF: *86.***.*81-53 (REQUERIDO).
Narra o autor, prestador de serviços de mecânica em geral, que o réu levou o veículo Mitsubishi L200, placa policial REH6172, às suas dependências, em 7/1/2022, para realização de serviço de alinhamento, o que foi feito.
Conta que, em 22/1/2022, o réu levou para a oficina demandante um veículo BUGGY, sem placa, cor laranja, para realizar diversos reparos, o que ensejou a Ordem de Serviço n.º 3228, no valor de R$ 2.205,00 (dois mil e duzentos e cinco reais) – ID 138483915, porém, até a data do ajuizamento da demanda, não pagou pelos serviços executados.
Ao final, propugna pela condenação do réu ao pagamento do valor atualizado de R$ 2.583,71 (dois mil quinhentos e oitenta e três reais e setenta e um centavos), referente aos serviços de mecânica prestados nos veículos de propriedade do requerido.
Após a realização de diversas tentativas de citação frustradas, o réu foi citado por edital – ID 149059544.
Nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, esta apresentou contestação ao ID 155459351, por negativa geral, e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intimada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica ao ID 155831979.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Essa é a síntese relevante da marcha processual.
Passo a fundamentar e decidir.
Não há questões processuais ou prejudicais pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação jurídico-processual, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
Entendo não haver necessidade de produção de outras provas além daquelas que constam dos autos, de forma que o feito se encontra maduro para julgamento.
Na forma do art. 475 do Código Civil - CC, a parte lesada pelo inadimplemento de um contrato pode exigir o cumprimento forçado deste, mais perdas e danos, direito esse que se busca tutelar com a presente ação de cobrança decorrente de inadimplemento de mútuo feneratício.
Com efeito, a relação jurídica existente entre as partes encontra-se materializada nas ordens de serviços coligidas aos ID’s 138483914, 138483915, acompanhadas das conversas por aplicativo de mensagem e cópias dos documentos do réu.
O inadimplemento, por sua vez, pode ser comprovado pelo demonstrativo do débito acostado ao 138483920 e pela ausência de prova do pagamento.
A parte autora, portanto, logrou demonstrar, de forma geral, o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Importa destacar, ainda, que a contestação por negativa geral não é hábil ou suficiente para desconstituir o âmago do direito sobre o qual se lastreia a pretensão da parte demandante, nos moldes acima delineados.
Gizadas essas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para condenar o réu ao pagamento do valor indicado na planilha de débito coligida ao ID 138483920, qual seja, R$ 2.583,71 (dois mil quinhentos e oitenta e três reais e setenta e um centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora a partir do inadimplemento de cada obrigação.
Declaro resolvido o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil e ordem de vocação prevista no Resp n.º 1.746.072/PR do Superior Tribunal de Justiça.
Indefiro a gratuidade de justiça ao réu, considerando que o patrocínio da causa pela Defensoria Pública, no exercício do munus da Curadoria Especial, não envolve automaticamente o reconhecimento do benefício para a parte representada, pois depende de declaração ou afirmação de hipossuficiência pelo próprio postulante, o que não ocorreu na espécie.
Anote-se.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Dê-se vista pessoal à Curadoria Especial, ex vi do art. 186, §1º, do Código de Processo Civil.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. 5 -
17/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:00
Recebidos os autos
-
16/08/2023 12:00
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2023 01:24
Decorrido prazo de FSS AUTO CENTER LTDA - ME em 05/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 01:02
Decorrido prazo de FSS AUTO CENTER LTDA - ME em 11/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/05/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 14:40
Recebidos os autos
-
09/05/2023 14:40
Outras decisões
-
19/04/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/04/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 00:34
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 21:48
Juntada de Petição de réplica
-
14/04/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 00:59
Decorrido prazo de PEDRO GUERRA NETO em 11/04/2023 23:59.
-
13/02/2023 02:32
Publicado Edital em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
03/02/2023 18:42
Recebidos os autos
-
03/02/2023 18:42
Deferido o pedido de FSS AUTO CENTER LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-23 (REQUERENTE).
-
02/02/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/02/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/02/2023 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
02/02/2023 14:19
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2023 00:26
Recebidos os autos
-
01/02/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/01/2023 13:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/01/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/01/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 20:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/01/2023 20:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/12/2022 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 10:28
Recebidos os autos
-
03/12/2022 10:28
Indeferido o pedido de FSS AUTO CENTER LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-23 (REQUERENTE)
-
30/11/2022 03:08
Decorrido prazo de FSS AUTO CENTER LTDA - ME em 29/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 11:26
Publicado Certidão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
18/11/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/11/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2022 10:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2022 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 14:43
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:27
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 15:59
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2022 11:12
Recebidos os autos
-
03/10/2022 11:12
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2022 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/09/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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